Informações do processo 2024/0187925-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916323
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 14/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Agravo regimental provido, a fim de, reconsiderada a decisão agravada,
conceder liminarmente a ordem.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Arimateia Sousa Rodrigues
contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas
corpus por não vislumbrar manifesta ilegalidade a autorizar a superação da Súmula
691/STF (fls. 70/72).

Colhe-se dos autos que o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do
Maranhão indeferiu a liminar no HC n. 0810622-18.2024.8.10.0000 (fls. 36/38),
mantendo a vedação do recurso em liberdade, em razão do risco de reiteração delitiva,
nos autos da Ação Penal n. 0801868-16.2023.8.10.0035 (fls. 43/58).

Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual se
alega, em suma, a inidoneidade da fundamentação que vedou o recurso em liberdade,
afirmando que a sentença condenatória fez referência ao decreto da prisão
preventiva que foi decretada em razão de ato infracional com extinção da punibilidade,
portanto, sem contemporaneidade, e do Processo n. 0801718-69.2022.8.10.0035 em
que o réu restou absolvido pelo crime a que respondia, situação que alterou o contexto

fático.

Assim, pretende a revogação da custódia preventiva para que possa o
acusado recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares
alternativas.

Despacho da Presidente desta Corte Superior, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, determinando a redistribuição do agravo (fl. 88).

É o relatório.

Assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão
agravada.

Com efeito, a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo
a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ,
pode ser afastada apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a
configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que é o caso dos autos .

Eis o que disse o Magistrado singular ao converter a prisão em flagrante em
preventiva:

[...]

A propósito, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar (prisão
preventiva), deverão estar obrigatoriamente presentes os "requisitos" do artigo 312,
do Código de Processo Penal. Segundo os ensinamentos de JULIO FABBRINI
MIRABETE esses requisitos se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". Os
pressupostos, caracterizadores do “fumus comissi delicti" (fumaça do cometimento
do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios
suficientes de autoria". Estes se encontram estampados nos autos. Já os
fundamentos, os quais indicam o “periculum libertatis" (perigo em liberdade), são,
segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem
econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal. Neste
particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública,
nada mais quer dizer que impedir a reiteração de delitos de modo a acautelar o
meio social. Consta do auto de prisão que os flagrados foram pegos em poder de
drogas ilícitas. Não se pode perder de vista que o tráfico é atividade extremamente
nociva à ordem pública, vez que, em razão da dependência química que causa nos
usuários que o fomentam, incrementa a violência nesta Cidade, além de dizimar
dezenas de famílias. Até porque, será admitida a prisão preventiva, nas hipóteses
do artigo 313 do Código de Processo Penal, desde que inequívocos os requisitos
do artigo 312, “verbis": Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com

deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em
sendo assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos e fundamentos
para a decretação de sua custódia preventiva.

Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado
consignou o seguinte (fl. 33 - grifo nosso):

O investigado Arimatéia Sousa Rodrigues respondeu ao Processo nº 64-
22.2018.8.10.0035 e ainda responde ao Processo nº 0801718-
69.2022.8.10.0035, ambos pelo crime de roubo majorado ; o investigado
Givanildo Gomes dos Santos responde ao Processo nº 0800504-
43.2022.8.10.0035, pelo crime de homicídio; e a investigada Lorrana Beatriz Vieira
Setúbal responde ao Processo nº 0801943-26.2021.8.10.0035, pelo crime de
ameaça.

Os investigados demonstram, portanto, que não são afetos ao cumprimento
da lei e que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é suficiente para a
garantia de ordem pública, que deve ser preservada pelo Poder Judiciário.

[...]

Encerrada a instrução, o paciente foi condenado como incurso nas sanções
do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos, 10 meses
e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 2.088 dias-multa
(fls. 43/58). Na sentença, o Juiz negou o direito de apelar em liberdade (fl. 54):

Não tendo havido mudança do status quo que determinou a prisão e
considerando que tráfico de drogas é crime que, comprovada a ocorrência, deve
ser mantido longe da sociedade, mantenho a prisão preventiva dele.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que teve
a liminar indeferida pelo Desembargador Relator, nestes termos (fls. 36/38):

No caso em tela, vê-se que a prisão em flagrante ocorreu no contexto de
uma ronda realizada pela Polícia Militar, que percebeu suposto usuário adentrando
à casa de Arimateia Sousa Rodrigues e adquirindo ali material entorpecente, sendo
apreendido em poder do paciente a quantidade de 16 (dezesseis) porções de
material similar à maconha, conforme depoimento policial contido no respectivo
Inquérito Policial (ID 93070082)- Proc. nº 0801868- 16.2023.8.10.0035.

Feita consulta ao banco de dados do SIISP e ao PJe, verificou-se, outrossim,
a existência de outras ações penais contra o paciente – a saber, o Processo nº 64-
22.2018.10.0035 e o de nº 0801718-69.2022.8.10.0035, nos quais apuram-se
crimes de roubo, o que, evidencia o risco de reiteração delitiva.

[...]

Logo, tenho que a prisão processual está devidamente justificada sendo,
portanto, inviável o acolhimento do pleito, sem prejuízo de reexame dessa questão
em sede meritória apropriada.

Como se vê, a prisão preventiva e a vedação do recurso em liberdade do ora
agravante está fundada, essencialmente, no risco de reiteração delitiva, contudo, ao
que consta, no que tange ao processo n. 0000064-22.2018.8.10.0035, em que se
apurava ato infracional análogo ao art. 15, § 2º, I e II do Código Penal, foi arquivado em

8/12/2021, em razão da extinção da pubilidade por prescrição (fl. 40) e o nos autos do
processo n. 0801718-69.2022.8.10.0035, foi absolvido em 17/4/2024, pendente recurso
de apelação.

Além disso, o crime noticiado foi cometido sem violência ou grave ameaça à
pessoa e a quantidade da substância tóxica apreendida (16 porções de material similar
à maconha) indica que o crime não destoa do tráfico usual, razão pela qual, em
princípio, reputo desnecessária a cautelar extrema.

Nesse contexto, destaco que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, devendo-se
sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão compatíveis ao caso
concreto.

A propósito: AgRg no HC n. 765.921/SP, minha Relatoria, Sexta Turma,
30/9/2022; AgRg no RHC n. 165.962/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
27/6/2022; e HC n. 731.169/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
13/6/2022.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando
a decisão agravada, concedo liminarmente a ordem a fim de assegurar a Arimateia
Sousa Rodrigues o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de
apelação (Processo n. 0801868-16.2023.8.10.0035).

Comunique-se, com urgência , às instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ARIMATEIA SOUSA
RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0810622-18.2024.8.10.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 14
dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33,
caput , e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA, sendo-lhe negado o direito de apelar em
liberdade.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ausência de fundamentação idônea da
sentença, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Argumenta que
"a manutenção do decreto de prisão preventiva levada a efeito pela MM. Juíza de primeiro grau e
pela decisão da 2ª Câmara Criminal não pode basear-se em um ato infracional prescrito e que
não tem contemporaneidade com a medida extrema, tampouco em uma ação penal na qual o réu
foi absolvido, situação que alterou o contexto fático" (fl. 9).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do
paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as

decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a sentença manteve o decreto
de prisão preventiva do paciente, o qual aponta para a necessidade da custódia para garantia da
ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.

Dessarte, a matéria suscitada na impetração, relativa à alteração do contexto fático
descrito no decreto de prisão preventiva, demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto,
aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de
eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão