Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUCAS
VASCONCELOS CIRQUEIRA, contra. ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Teresina -PI.
O impetrante requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento
deste writ em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante a
falta de fundamentação idônea e pela ofensa ao disposto no art. 311 do CPP, com a consequente
expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a revogação da decisão que determinou o início de
cumprimento de pena em regime fechado ao paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça
para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da
competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF,
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular,
é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência
de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de
investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte
Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus
impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?