Informações do processo 2024/0188056-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916430
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO MACEI em
que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
2122647-26.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que foram impostas as seguintes medidas protetivas de urgência
em desfavor do paciente: a) proibição de se aproximar da vítima e de frequentar lugares onde
possa encontrá-la e b) manter seu endereço atualizado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos para imposição de medidas protetivas de urgência.

Alega que "A decisão que está com ausência de fundamentação idônea pois não
descontruiu e nem enfrentou os argumentos defensivos trazidos pela defesa diante da indevida
medida protetiva, causando extremo prejuízo ao averiguado e o risco de ser criminalizado a
qualquer momento por alguém que claramente está fazendo uso indevido da jurisdição e dos
mecanismos de proteção à mulher realmente vítima de violência doméstica" (fl. 6).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de
urgências impostas ao paciente.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra

decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as medidas protetivas de
urgência foram decretadas com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 91/92):

No caso dos autos, relata a apontada vítima: reside em um imóvel que é dividido
em dois apartamentos e dois salões comercial. Ela mora em dos apartamentos e
seu filho, ora autor reside no outro apartamento, e trabalha em dos salões, uma
padaria. Que em razão de inventário familiar o autor frequentemente agride a
vítima com palavras. Ele a chama de “louca, vagabunda, puta e biscate". Diz
que a vítima roubou dinheiro do marido falecido, pai do autor. Ele ofende com
palavras racistas um dos netos da vítima. Uma criança de 09 anos, filho do filho
falecido da vítima. Na data dos fatos, após receberem a visita de um provável
inquilino para o outro ponto comercial, o autor na frente de um amigo
novamente acusou a vítima de roubo do patrimônio familiar. A proibiu de entrar
na padaria pelos fundos, e fez vários outros comentários sobre o patrimônio
familiar a denegrindo. Toda a conversa o autor falou aos gritos, com tom de voz
e postura ameaçadora. A discussão agressiva só foi encerrada com a intervenção
do amigo do autor. A vítima informa que está passando seus dias trancada
dentro de casa com medo do filho. A vítima é cientificada do prazo decadencial
de 180 dias a contar da data dos fatos para oferecer representação e ou queixa
crime, objetivando responsabilizar criminalmente o autor pelos fatos narrados e
manifesta sua vontade de representar. Ciente de seus direitos assegurados pela
Lei 11.340/06, a vítima solicita medidas protetivas de urgência. Aceita receber
as notificações por whatsapp.

Ante o exposto, havendo elementos suficientes quanto à situação de risco,
presente também a verossimilhança nas alegações da vítima, conforme é do
conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-se a concessão das
seguintes medidas protetivas protetivas em favor da vítima e proibitivas em
relação ao apontado ofensor

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão