Informações do processo 2024/0187949-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916435
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MARIO OLIVEIRA LACOURT NETO em que se aponta como ato coator a decisão
monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010672-20.2024.4.03.0000.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta
prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "se não há lançamento definitivo de crédito tributário, a instauração de inquérito
para apuração de crime contra a ordem tributária configura flagrante ilegalidade contra o
paciente" (fl. 5).

Alega que "ao contrário do que afirma o ato coator, o crédito tributário não foi
definitivamente constituído, razão pela qual não há crime tributário a ser investigado" (fl.
6).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e da oitiva do
paciente agendada para o dia 06/06/2024, e, no mérito, o trancamento do inquérito
policial.

O writ foi liminarmente indeferido por decisão da Presidência às fls. 1.735-
1.737.

Às fls. 1.741-1.749, foi interposto agravo regimental, com renovação

do pedido de suspensão do inquérito policial e da oitiva do paciente designada para
06/06/2024.

A liminar foi concedida apenas para suspender a oitiva do paciente em sede
policial (fls. 1.758-1.759).

O Ministério Público Federal lançou o parecer pelo desprovimento do recurso
(fls. 1.769-1.772).

É o relatório. DECIDO .

Passo a avaliar o caso em juízo de retratação. Pelo que se afere da exordial, o
habeas corpus investe contra denegação de liminar . Ocorre que, ressalvadas hipóteses
excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a
presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n.
691/STF).

De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das
alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da
ordem liminarmente e em indevida supressão de instância.

Assim, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta
supressão de instância com relação a essa questão. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA
LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105,
I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da
Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano,
clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 799.837/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Também a esse respeito: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n.

813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).

No caso em análise, verifico que o Desembargador Relator, por decisão
monocrática, indeferiu o pedido de liminar com destaque para os seguintes fundamentos
(fls. 1.701-1.711):

[...]

No caso, o paciente, após devidamente notificado, apresentou
impugnação administrativa, em 20/09/2022, à decisão de lançamento do
crédito tributário, sendo que a constituição definitiva do crédito
tributário ficou obstada em virtude da pendência da análise do recurso
interposto.

Contudo, antes que seu recurso administrativo fosse julgado,
a empresa DICINA ajuizou, em 01/12/2022, Ação Declaratória com o
mesmo objeto do recurso voluntário interposto na esfera administrativa.

Segundo o art. § 2º do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.737, de
20/12/1979, “A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou
declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.".

De forma semelhante dispõe o parágrafo único do art. 38, da
Lei 6830, de22/09/1980, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública: “A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto.".

Nesses termos, o ajuizamento pela empresa DICINA de ação
declaratória de nulidade de crédito da Fazenda Nacional, apurado em
processo administrativo, importou em desistência do recurso
anteriormente interposto pela empresa, com a consequente constituição
definitiva do crédito tributário apurado.

O inquérito policial em curso, considerando a constituição do
crédito tributário, não viola a Súmula Vinculante 24, do Supremo
Tribunal Federal.

A existência de ação anulatória ou declaratória de nulidade
de crédito tributário na seara cível não impede o prosseguimento do
inquérito policial ou até mesmo eventual oferecimento de denúncia em
desfavor do paciente, em respeito à independência das esferas cível e
criminal.

Cabe ressaltar que a decisão judicial que deferiu a tutela de
urgência na ação declaratória autuada sob nº 1078891-
66.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 2ªVara Federal Cível da
Subseção Judiciária do Distrito Federal, tem o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de

desconstituí-lo.

Ademais, não há prejudicialidade manifesta no fato de o
paciente questionar, no cível, a correção da constituição definitiva do
crédito tributário, no seu legítimo exercício do direito de ação. No
entanto, não impõe a lei esteja o juízo criminal obrigado a aguardar a
solução definitiva da ação de nulidade em que se discute a regularidade,
ou não, do processo administrativo/tributário que deu origem ao
inquérito policial em desfavor da paciente. Isso porque, até decisão
definitiva em contrário, o lançamento do tributo não pode ser
considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado.

Assim, no âmbito da cognição sumária, não vislumbro
flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do pedido liminar, sem
prejuízo de ulterior reexame pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

A decisão que indeferiu o pedido de liminar está fundamentada de acordo com
o caso concreto apresentado e, nesse momento, não se registra manifesta ilegalidade a
ponto de se superar o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo
quanto à possibilidade de o investigado não comparecer em sede policial para o seu
interrogatório, objeto do pedido de liminar.

Assim, em juízo de retratação, uma vez verificado que a matéria trazida no
presente writ é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não
há nenhum óbice à concessão da ordem a fim de que o paciente não seja obrigado a ser
interrogado em sede policial, sob pena de ferimento ao princípio da não auto-
incriminação.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus, em menor extensão, tão somente
para que o paciente não seja obrigado a comparecer para prestar declarações ou ser
interrogado em sede policial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MARIO OLIVEIRA LACOURT NETO em que se aponta como ato coator a decisão
monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010672-20.2024.4.03.0000.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta
prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "
se não há lançamento definitivo de crédito tributário, a instauração de
inquérito para apuração de crime contra a ordem tributária configura flagrante
ilegalidade contra o paciente
" (fl. 5).

Alega que "ao contrário do que afirma o ato coator, o crédito tributário não
foi definitivamente constituído, razão pela qual não há crime tributário a ser investigado

" (fl. 6).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e da oitiva do
paciente agendada para o dia 06/06/2024, e, no mérito, o trancamento do inquérito
policial.

O writ foi liminarmente indeferido por decisão da Presidência às fls. 1.735-
1.737.

Às fls. 1.741-1.749, foi interposto agravo regimental, com renovação do

pedido de suspensão do inquérito policial e da oitiva do paciente designada para
06/06/2024.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, ante as alegações contidas às fls. 1.741-1.747, a realização da
oitiva do paciente pode acarretar prejuízo à sua defesa.

Assim, o risco da demora está devidamente justificado, embora a
demanda dependa de uma análise mais acurada do caso concreto, somente possível
quando do julgamento de mérito.

Por estes motivos, cautelarmente, defiro parcialmente o pedido de liminar,
unicamente para determinar a suspensão da oitiva do paciente designada para o dia
06/06/2024 perante a autoridade policial.

Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem para cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

Após, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo regimental.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 5990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MARIO OLIVEIRA LACOURT NETO em que se aponta como ato coator a decisão
monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010672-20.2024.4.03.0000.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática
do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "se não há lançamento definitivo de crédito tributário, a instauração de inquérito para
apuração de crime contra a ordem tributária configura flagrante ilegalidade contra o paciente" (fl.
5).

Alega que "ao contrário do que afirma o ato coator, o crédito tributário não foi
definitivamente constituído, razão pela qual não há crime tributário a ser investigado" (fl. 6).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e da oitiva do
paciente agendada para o dia 06/06/2024, e, no mérito, o trancamento do inquérito policial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maiode 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão