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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de TEYLON CUNHA
ALCANTARA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0811050-97.2024.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, incs. II e V,
e § 2º-A, inc. I, todos do Código Penal, e 244 – B do ECA, sendo-lhe negado o direito de apelar
em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Assevera que "o réu permaneceu solto durante a instrução criminal, o mero fato
de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar,
caso não tenha surgido algum fato novo que torne essa medida necessária " (fl. 11).
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela confirmação
da liminar deferida.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 50):
Em observância ao disposto nos artigos 312 e 387, §1º, do CPP, passo a analisar
a necessidade da prisão cautelar dos réus.
Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, que, para a decretação da
prisão preventiva, além da prova da existência do crime e dos indícios
suficientes da autoria, devem estar presentes para o decreto preventivo, pelo
menos um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal.
Verifica-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que
estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da
autoria.
Veja-se a liberdade dos réus afrontam a ordem pública, notadamente pelo risco
da prática de novos delitos (demonstração de atuação com planejamento em
operações de “roubo de carga").
Outrossim, verificado a necessidade de suas prisões cautelares para garantir a
ordem pública, tanto pelo modus operandi utilizado, a saber, por atuarem de
maneira organizada e com divisão de tarefas, mediante abordagem de veículo
em movimento transportando mercadoria inflamável com risco de explosão,
perturbando a segurança no trânsito, o que demonstra maior ousadia na sua
conduta; quanto pelas certidões de antecedentes onde todos os réus respondem a
outras ações penais, com exceção de JOSE RAUL RAMOS BARBOSA, motivo
pelo qual, com relação a este, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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