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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ."
(AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)
2. A decisão monocrática que indeferiu a impetração foi publicada em
28/5/2024. Todavia, o presente agravo regimental foi interposto em 4/6/2024
(e-STJ fl. 52), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
06/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 04 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO ANDRE SANTIN
ZUCCHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO
PATAMAR 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA NAS
CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES EQUIPARADOS A
HEDIONDOS QUANDO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. ALMEJADA A PROGRESSÃO DE REGIME NO
PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGENTE QUE OSTENTAR A
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE, BEM COMO TRATAR-SE DA
EXECUÇÃO PENAL DE CRIMES HEDIONDOS E/OU EQUIPARADOS O
PATAMAR A SER APLICADO A TÍTULO DE PROGRESSÃO DE REGIME
SERÁ O DE 60% (SESSENTA POR CENTO). CONDENAÇÕES EM CURSO
QUE CONDUZEM O RECONHECIMENTO DE MONTANTE MAIS
GRAVOSO QUANDO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE
ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito
sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação
àquela em que o apenado efetivamente possuía tal condição.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que seja aplicado o
percentual de 40%, para fins de progressão de regime em relação à primeira condenação,
considerando que o paciente não foi considerado reincidente específico em crime hediondo na
sentença condenatória.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com a devida vênia aos argumentos lançados pelo ilustre relator, o uso
posicionar-me em sentido diverso, a fim de acolher o pleito ministerial e aplicar
a fração de 60% (3/5), à título de progressão de regime, para os crimes
hediondos ou equiparados pelos quais cumpre o apenado - isto é, nos autos das
ações penais de n. 5001550-44.2020.8.24.0019 e 0001593-08.2016.8.24.0019-
,em decorrência da sua condição de reincidente específico, que se estende a
todas as condenações desta estirpe.
[...]
No caso em apreço, percebe-se que o apenado Juliano André Santin Zucchi
restou condenado nos autos n. 0001593-08.2016.8.24.0019 e n. 5001550-
44.2020.8.24.0019 pela prática do crime de tráfico de drogas(equiparado a
hediondo), sendo considerado reincidente genérico (ou primário)quanto à
primeira condenação.
Ocorre que, se o reeducando cumpria pena por crime equiparado à hediondo
(tráfico de drogas) e sobreveio outra condenação por delito idêntico, adquiriu a
condição de reincidente específico na prática de crimes hediondos e
equiparados, de forma que o percentual de 60% para fins de progressão de
regime será aplicado em relação a ambas as condenações (fls. 30-32).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal
que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e
não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na
cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal
condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das
Execuções.
2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não
retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da
sanção penal às condições pessoais do réu.
3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater
ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial,
bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não
por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é
exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para
concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)'
(AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar
provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e,
assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo
o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a
reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n.
1.738.968/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
17/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA
TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS,
de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da
sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das
Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às
condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação
das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve
ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos
da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS
PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese
de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a
reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
[...]
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?