Informações do processo 2024/0188570-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916525
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.

2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 28/5/2024.
Iniciando-se o prazo em 29/5/2024, o termo final para a interposição do
recurso foi 2/6/2024, prorrogando-se para 3/6/2024. Contudo, o recorrente
apresentou a irresignação apenas em 4/6/2024, quando já transcorrido o
quinquídio legal.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 10/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da

Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 6391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LINESIO DOS SANTOS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o
pedido de liminar formulado no HC n. 8032863-18.2024.8.05.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
capitulado no art. 121 c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (fls. 98/100).

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que o indeferimento da oitiva de testemunha no caso concreto cerceou o direito de
defesa do paciente.

Para tanto, destaca que "não se trata de pedido de produção de prova em que pode
o magistrado, como destinatário da prova, ser norteado pela discricionariedade, indeferindo as
diligências que considera protelatórias e/ou desnecessárias. Trata-se de um pedido de
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA, do rol legal, deferido anteriormente,
conforme permite o art. 451 do CPC, pela testemunha que presenciou os fatos e que fora
mencionada como presente no evento pelas outras testemunhas ouvidas" (fls. 08/09), sendo,
contudo, imprescindível sua oitiva na busca da verdade real.

Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ação penal e consequentemente da
apresentação das alegações finais até o julgamento meritório do presente writ. Pleiteia, ainda, a
"concessão da ordem, determinando-se a designação de audiência de instrução para a oitiva da
testemunha de defesa, qual seja, o Sr. José Marques de Messias -'Zé Curuca' -, que deve ser
regularmente intimado pela serventia cartorária do juízo processante, prosseguindo o feito como
determina o Código de Ritos, apresentando-se as alegações finais defensivas após a colheita da
prova testemunhal requerida" (fl. 16).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão