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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se conflito de competência instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de
Araçatuba – SJ/SP, o suscitante, no âmbito de inquérito policial, o qual aponta o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba/SP como suscitado.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência ao entendimento
de que a “existência de indícios que justifiquem a fixação de competência neste Juízo
Federal, posto que não houve detrimento a bens ou interesse da União ou suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, nem a comprovação de que o delito,
praticado nacionalmente, tenha ou devesse ter ocorrido resultado no exterior, ou vice-
versa " (fl. 364).
Por outro lado, o Juízo de Direito, acolhendo os pedidos formulados pela
autoridade policial e pelo representante do Ministério Público, decretou a prisão
preventiva do ora interessado, recebeu a denúncia, e autorizou “o compartilhamento de
provas, conforme requereu o Dr. Promotor de Justiça (item 5, fls. 266/267):
'encaminhando-se cópia do presente inquérito policial e de suas cautelares para as
comarcas de Joinville/SC, São Paulo/SP, Itanhaém/SP e Santa de Parnaíba/SP, bem
como para a Justiça Federal, a fim de que nesta se investigue eventual crime de
associação criminosa ou organização criminosa, e para a Vara de Infância e Juventude
local, para que tome conhecimento e adote as providências que entender pertinentes
em relação à conduta da então adolescente [R]" (fls. 344/345).
Nesta Corte Superior, os autos foram encaminhados para o Ministério Público
Federal cujo parecer recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL INSTAURADONA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA À JUSTIÇAESTADUAL
PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME
DEASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. JUÍZOFEDERAL QUE RECONHECE A
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DECRIME DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E SUSCITA
OPRESENTE CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DEDECISÃO DECLINATÓRIA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. Pelo não conhecimento do conflito
de competência " (fl. 378)
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que não há decisão declinatória de competência
do Juízo suscitado.
Como é cediço, para a configuração de conflito de competência é indispensável
a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do art. 114 do Código
de Processo Penal – CPP, dá-se conflito de competência nas seguintes hipóteses:
"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias
se considerarem competentes, ou incompetentes, para
conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre
unidade de juízo, junção ou separação de processos."
A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes desta Corte Superior
de Justiça:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ
FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES
FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR
MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA
DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE
FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O
LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE
ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO
DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o
crime de furto qualificado pela fraude a subtração de
valores de conta corrente, mediante transferência ou saque
bancários sem o consentimento do correntista; assim, a
competência deve ser definida pelo lugar da agência em
que mantida a conta lesada.
2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro
do Ministério Público opina pela declinação de
competência e o Juízo não acata o pronunciamento;
dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da
incompetência do juízo, opera-se o denominado
arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar
analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2ª.
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes
do STJ.
3. A hipótese igualmente não configura conflito
de competência, ante a ausência de pronunciamento
de uma das autoridades judiciárias sobre a sua
competência para conhecer do mesmo fato crimino so.
4. Conflito de atribuição não conhecido.
(CAt 222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/05/2011).
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO
BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.
1. Para a configuração de conflito de competência é
indispensável a judicialização bilateral da controvérsia,
porquanto, nos termos do artigo 114 do Código de
Processo Penal - CPP, dá-se conflito de competência,
quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes, ou incompetentes, para
conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas
surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou
separação de processos. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina opinou pelo declínio de
competência em favor da Justiça do Estado do Paraná.
Todavia o Juízo de Direito do Estado de Santa Catarina,
sem se pronunciar acerca da competência, entendeu que a
questão deveria ser resolvida no âmbito do Ministério
Público.
Diante disso, os autos foram encaminhados para o
Estado do Paraná, onde o Parquet daquela unidade
federativa suscitou conflito negativo de atribuição e pleiteou
o envio do feito à Procuradoria-Geral da República.
Entretanto, a despeito do pedido ministerial, o Juízo de
Direito o Estado do Paraná determinou o encaminhamento
do feito ao Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito
de competência.
3. Nesse contexto em que não houve
manifestação de uma das autoridades judiciais acerca
da competência, não se identifica conflito a ser
dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Conflito de competência não conhecido.
(CC 171.100/PR, de minha relatoria, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 16/10/2020)
No caso ora em análise verifica-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Araçatuba/SP, apontado como suscitado, não declinou da competência, limitando-se a
autorizar o compartilhamento de cópia do inquérito para a apuração na Justiça Federal
de “eventual" crime de associação criminosa ou organização criminosa.
Como bem destacado pelo representante do Parquet Federal em manifestação
perante este Tribunal Superior de Justiça, "o Juízo Federal, considerando inexistir
indícios da prática de crimes de competência da Justiça Federal, deveria simplesmente
ter devolvido os autos do inquérito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba
a fim de que este, recusando formalmente a competência, suscitasse o conflito" (fl.
379).
Ante o exposto, diante da ausência de demonstração da judicialização bilateral
da controvérsia, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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