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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO POR
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CORTE DE
ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – O Colegiado a quo acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a
execução fiscal, por ilegitimidade ativa do Estado exequente, e concluiu que a verba
honorária é devida sobre o valor da execução extinta, que representa o real proveito
econômico obtido na demanda.
IV – Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi, efetivamente,
impugnada, limitando-se o Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o
valor do proveito econômico decorrente de uma exceção de pré-executividade que
extingue a execução fiscal equivale ao valor total cobrado na execução, que nada mais
é que o valor que seria subtraído do patrimônio do executado caso não fosse extinta a
execução, não podendo ser considerado o valor nominal da moeda.
V – É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas
dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processaul nos termos da Certidão retro:
09/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
FABIO DE ANDRADE JUNQUEIRA opõe embargos de declaração contra
decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta, o Embargante, em síntese, obscuridade na aplicação do óbice que
não permitiu examinar a ofensa ao art. 505 do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício
apontado.
Impugnação às fls. 477/482e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A obscuridade, por sua vez, [...] é o fenômeno representativo de acórdão
ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte
dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).
No caso, no ponto questionado, o Embargante, nas razões do recurso
especial, apontou ofensa ao art. 505 do CPC/2015, argumentando que, "[...] ao alterar
o percentual de honorários fixado no julgamento do caso por meio de embargos de
declaração, o v. acórdão dos embargos de declaração incorreu em violação aos artigos
505 e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 415e).
O Corte de origem, por sua vez, embasou-se em fundamento
completamente diverso para acolher os embargos de declaração – compreendeu
cabíveis os aclaratórios, porquanto a sentença se omitiu sobre as balizas dos incisos
do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, quando entidade pública figura como parte na
demanda (fl. 345e):
Quando incontroversa a verba honorária sucumbencial, mas seu arbitra
mento tenha se dado de forma omissa quanto à regra de escalonamento
prevista no art 85, §§ 3º e 5º do CPC, os Aclaratórios manejados neste viés
ensejam o devido acolhimento, para que a verba seja adequada nos moldes
da norma processual em vigor.
Consoante se observa, o fenômeno supra citado não se encontra presente
na aplicação do óbice que impediu o exame da alegação de ofensa ao art. 505 do
CPC/2015.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que as razões dos presentes embargos
de declaração veiculam questionamentos exclusivamente com o objetivo de discordar
do óbice processual, o qual embasa o julgado embargado, defendendo
a sua inaplicabilidade ao seu recurso especial.
A pretensão, portanto, não é sanar vício no decisum embargado, e sim
questionar os fundamentos que o sustentam. Os aclaratórios não se prestam para tal
propósito.
O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de
admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o
juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão
embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de
origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal,
bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error
in judicando .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna
ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a
fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser
sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do
acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a
jurisprudência em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Assim, a pretexto de obscuridade, irresignação objetiva a revisão da própria
pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora
em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO DE ANDRADE
JUNQUEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito
Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de
agravo de instrumento, assim ementado (fls. 238/239e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A
QUO - COBRANÇA DO ITCMD - ILEGITIMIDADE ATIVA
DOESTADO DE MATO GROSSO PARA A COBRANÇA RECONHECIDA -
EXEGESE DO ART. 155, §1º, I, DA CF - DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
1. Demonstrado nos autos da origem que a cobrança do ITCMD tem
por lastro bens recebidos por herança e que estes estejam situados
em outros Estados da Federação, não há que se falar em
competência do Agravado (Estado de Mato Grosso) para a exigência
do aludido imposto, já que nos termos do art. 155, § 1º, I, da
Constituição Federal, é devido ao Estado da situação do bem.
2. Comprovado o recolhimento do imposto dos bens imóveis nos Estados
em que localizados e o dos bens móveis onde processado o inventário,
descabida resulta a cobrança pelo Fisco Matogrossense, impondo-se o
acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e, via de consequência,
a extinção do feito executivo na origem.
3. Agravo de Instrumento provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls. 321/328e),
consoante a seguinte ementa (fls. 321/322e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA -
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃOSOBRE
OVALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA -
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INAPROPRIADA - VERBA
HONORÁRIA - REGRA DE ESCALONAMENTO – ART. 85, §§ 3º e 5ºDO
CPC - OMISSÃO CONSTATADA.
1. O mero questionamento/dúvidas sobre o valor econômico não sujeita
a irresignação pela via estreita dos Aclaratórios, em especial se o
Tribunal manifestou expressamente que o valor do proveito
econômico corresponde ao valor originário da dívida executada constante
na CDA".
2. Quando incontroversa a verba honorária sucumbencial, mas seu
arbitramento tenha se dado de forma omissa quanto à regra de
escalonamento prevista no art 85, §§ 3º e 5º do CPC, os Aclaratórios
manejados neste viés ensejam o devido acolhimento, para que a verba seja
adequada nos moldes da norma processual em vigor.
3. Embargos de declaração do particular rejeitados. Acolhidos os do Estado,
para a adequação da verba honorária sucumbencial.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “Não
obstante, o v. acórdão dos embargos de declaração rejeitou o recurso sem abordar
adequadamente tais questões, o que implica não apenas na violação a tais
normas, as especialmente na violação aos artigos1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, por vício de motivação" (fl. 411e);
II. Arts. 85, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981: “A
jurisprudência acima é clara ao indicar que o valor do proveito econômico decorrente
de uma exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal equivale ao valor
total cobrado na execução, que nada mais é que o valor que seria subtraído do
patrimônio do executado caso não fosse extinta a execução. Sendo esse o caso, é
certo que o proveito econômico do executado equivale ao valor R$ 401.760,23
(quatrocentos e um mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos),
posicionado para 21/11/2022, valor que a Fazenda MT pretendia executar nos autos,
conforme CDA juntada aos autos" (fl. 414e); e
III. Arts. 505 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo
Civil: “(…) ao alterar o percentual de honorários fixado no julgamento do caso por meio
de embargos de declaração, o v. acórdão dos embargos de declaração incorreu em
violação aos artigos 505 e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 416e).
Com contrarrazões (fls. 438/443e), o recurso foi admitido (fls. 444/448e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
- DA OMISSÃO E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não
sanados/supridos no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de
origem não se debruçou sobre o conceito de proveito econômico, presente no art. 85, §
3º, II, do CPC/15, bem como sobre a impossibilidade de reforma do percentual de
honorários fixados anteriormente, violando o art. 505 do CPC/15.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls.
324/327e):
Ao tratar da condenação do Estado em honorários, o Acórdão vergastado
assim dispôs expressamente, verbis:
“[...] condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor
originário da dívida executada constante na CDA, nos termos do
artigo85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil". (id.
178045693, p. 9)
Como visto, na hipótese não há vício de contradição, omissão ou
obscuridade, quanto ao proveito econômico, pois o Acórdão expressamente
consignou que “o proveito econômico corresponde ao valor originário da
dívida executada constante na CDA", ou seja, R$ 321.749,32.
Diante disso, não há que se pressupor que o proveito econômico seja o
valor de R$61.652,67 (sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e sessenta e sete centavos)-valor nominal/original do débito, muito
menos o valor da última CDA atualizada nos autos, como pretende o
Embargante Fábio.
Para a configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, necessário se faz que
algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha
sido objeto de apreciação pelo Órgão julgador e que a omissão, a
contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas estejam
contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão, o que não ocorre na hipótese dos autos.
(...)
Registre-se ainda que o §3º, do art. 85 do CPC não fala em valor atualizado
do proveito econômico, sendo permitida a atualização somente quando se
tratar do valor da causa, o que não é caso. Ademais, sobre o referido
proveito econômico não incidem juros demora, senão a partir do momento
em que estabelecida a mora do devedor da sucumbência, conforme o art.
397 do Código Civil.
(...)
Já quanto a irresignação do Estado, razão lhe assiste.
Como reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso,
resultando na extinção da Execução Fiscal restou incontroversa a
necessidade de arbitramento da verba honoraria. Contudo, como “o proveito
econômico corresponde ao valor originário da dívida executada constante
na CDA" ou seja, R$ 321.749,32, valor que supera 200 salários mínimos, o
arbitramento em 10% não está em sintonia com a regra de escalonamento,
que assim dispõe:
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
- DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Aponta o Recorrente que a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais deveria ser o proveito econômico atualizado, já que a jurisprudência é
clara ao indicar que este valor representa o valor que seria subtraído do patrimônio do
executado caso não fosse extinta a execução fiscal.
A Corte a quo consignou que não há falar em valor atualizado do proveito
econômico, sendo permitida a atualização somente quando se tratar do valor da causa,
o que não seria o caso dos autos.
O Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
Esta Corte ratificou o entendimento da lei ao adotar a orientação de que o
"art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base
o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre
líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da
causa (também sempre líquido)" (REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 31/03/2022).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONIFGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores
estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o
recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio).
2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia.
3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da
causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o
proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ).
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu
que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de
regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor
atualizado da causa.
5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-
probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de
Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também
demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado
em
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?