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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART.15, I, DA LEI N.
6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA GARANTIDORA DA
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o
agravo interno.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
IV – A fundamentação que sustenta o pronunciamento da Corte de origem para não
autorizar o desentranhamento da carta fiança garantidora da execução é diversa dos
argumentos apresentados nas razões do recurso especial.
V – É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas
dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e
284/STF.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Relatora
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. , contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 442e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE
CARTA-FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal
ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, indeferiu o requerimento do BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., emissor da carta de fiança nº 180327813 que garante a execução
fiscal de origem, de desentranhamento da mesma.
2. As razões apresentadas pela parte agravante não se mostraram
suficientes para reformar a decisão agravada.
3. A questão central levantada já foi apreciada por esta Egrégia Corte no
firme sentido de que nada compromete, até o momento, a eficácia da carta
de fiança bancária emitida pelo Banco Santander S.A., além do fato de que
a carta de fiança emitida pelo Banco agravante contém renúncia expressa à
faculdade de exoneração unilateral (AG 5006651-33.2021.4.02.0000, 6ª
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de
Castro, julgado em 26/07/2021; e AG 5001446- 23.2021.4.02.0000, 6ª
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julgado
em 16/05/2022; AG 5008306-06.2022.4.02.0000. Rel. Desembargador
Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 11/10/2022; AG
5003094-38.2021.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje: 22/06/2021)
4. Privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a
decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência desta Corte
Regional.
5. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 501e).
Juízo de retratação não exercido (fl. 665e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC - há omissão no acórdão no tocante a
análise dos arts. 364, 366 e 844, § 1º, do Código Civil;
- Art.15, I, da Lei n. 6.830/1980 - "a questão que se colocava a julgamento
não tinha nenhuma relação com o princípio da menor onerosidade ao devedor,
tratando-se de requerimento lícito e legítimo do Santander, enquanto banco emissor da
carta de fiança que garantia a execução fiscal de origem, de ver essa fiança exonerada
em razão de novação (arts. 364 e 366 do Código Civil) e de transação entre credor e
devedor, sem a sua anuência (art. 844, § 1º, do Código Civil)" (fl. 530e);
- Art. 844, § 1º, do Código Civil - "está claro que a transação não poderia
acarretar a manutenção das cartas de fiança emitidas com a finalidade de garantir
execuções individuais, ainda que a Oi tenha se comprometido a manter tais garantias"
(fl. 535e); e
- Arts. 364 e 366 do Código Civil - "tem-se que a dupla novação sofrida pelos
créditos detidos pela Anatel contra a Oi – primeiro, devido à aprovação do PRJ do
Grupo Oi, bem como de seu aditamento e, segundo, pela transação firmada entre
credora e devedora –, é suficiente para a exoneração do Santander enquanto fiador" (fl.
537e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 439/440e):
A questão central levantada no presente recurso, o desentranhamento da
carta de fiança garantidora da execução, já foi apreciada por esta Egrégia
Corte, sendo assente o mesmo posicionamento que o do Juízo a quo.
Em destaque:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ANATEL. BANCO QUE RECORRE COMO TERCEIRO PREJUDICADO.
PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL (GRUPO OI). EXTINÇÃO E
DESENTRANHAMENTO CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO
I - A instituição financeira, embora não seja parte no executivo fiscal, figura
como garantidora, podendo responder pelo débito, nos termos e limites da
carta de fiança, de modo que, sendo terceiro prejudicado, tem legitimidade
para interpor recurso, nos termos no artigo 996 do CPC.
II - Uma vez que os créditos públicos são indisponíveis e apenas podem ser
objeto de transação nos termos da lei, cabe consignar que a Lei nº
13.988/2020 estabelece em seu artigo 12, parágrafo 3º, que a transação
não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
III - A ausência de novação dos créditos e a manutenção das garantias
decorrem expressamente do sistema legal específico, que excepciona as
regras gerais do Código Civil, diante do caráter indisponível dos créditos
públicos e das prerrogativas da Advocacia Geral da União e da
Procuradoria Geral Federal a decisão sobre renovação, substituição ou
liberação de garantias.
IV - Não se verifica o comprometimento da eficácia da carta de fiança
bancária emitida pelo Banco Santander S.A e inicialmente ofertada, tendo
em vista que foram mantidas as garantias sem que fosse agravada a
posição do garantidor que não participou da transação, bem como
considerando-se que a carta de fiança emitida pelo Agravante contém
renúncia expressa à faculdade de exoneração unilateral prevista no art. 835
do Código Civil.
V - Agravo desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5001446-23.2021.4.02.0000, 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado
em 16/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ANATEL. BANCO QUE RECORRE COMO TERCEIRO PREJUDICADO.
PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL (GRUPO OI). EXTINÇÃO E
DESENTRANHAMENTO CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A instituição financeira que garante o executivo fiscal pode intervir e
recorrer em prol da defesa de tese de que a carta de fiança perdeu a
eficácia e caducou, em virtude de novação e transação. Recurso conhecido,
pois o recorrente é a prejudicada pela decisão, e tem legitimidade recursal,
com fulcro no artigo 996 do CPC.
2. O fiador sustenta, no mérito, a ocorrência de novação dos créditos, diante
da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da afiançada
e, ainda que assim não fosse, aponta que os posteriores aditamentos
formalizam transação, da qual não participou, o que geraria a queda da
garantia (artigo 844 do CC). Aplicação, não obstante, da legislação especial,
e nada compromete, até o momento, a eficácia da carta de fiança bancária
emitida pelo Banco Santander S.A.
3. Incidência de normas específicas que indicam a não caracterização de
novação dos créditos e a manutenção das garantias, de modo a
excepcionar as regras gerais do Código Civil, diante do caráter indisponível
dos créditos públicos. Legitimidade de tal perspectiva, quando não há
qualquer agravamento da posição da fiadora. Ademais, a carta de fiança
emitida pelo Banco agravante contém renúncia expressa à faculdade de
exoneração unilateral.
4. Agravo desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5006651-33.2021.4.02.0000, 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO
DE CASTRO, julgado em 26/07/2021)
Veja-se que a controvérsia presente no caso dos autos é exatamente a
mesma das jurisprudências citadas.
No caso em tela, verifica-se que a carta de fiança prestada pelo Banco
Santander e apresentada pela empresa de telecomunicações TELEMAR
NORTE LESTE S.A., com intuito de garantir a execução, foi aceita pela
parte exequente, ora agravada, para tal finalidade. Como cediço, a
execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado,
como também sem perder a finalidade de satisfazer o credor, tanto que,
neste sentido, o Juízo competente, em qualquer fase do processo, poderá
deferir ao executado, para efeitos de substituição da penhora, o depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, como instrumento suficiente
para a garantia do executivo fiscal, conforme preceitua o dispositivo do
artigo 15, I da Lei 6830/80.
Logo, as razões trazidas pela parte agravante de que a carta de fiança nº
180327813 perdeu qualquer efeito jurídico não merecem prosperar, razão
pela qual a garantia depositada para assegurar o crédito cobrado pela
credora deve ser mantida, tendo em vista que a liquidação antecipada da
carta, neste momento processual, além de não trazer qualquer benefício
imediato ao exequente, já que deverá aguardar o trânsito em julgado para
usufruir da garantia, imporá desnecessário prejuízo à parte executada, em
ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Por outro lado, como também acertou a decisão recorrida, “ resta considerar
a manifestação do exequente e do executado, ressaltando a previsão
contida na cláusula 4.3.4.1 do Plano de Recuperação, com relação à
manutenção da garantia, bem como a cláusula nº 1.1.7 do instrumento de
transação, a qual prevê que as garantias atualmente existentes serão
gradualmente liberadas, conforme forem sendo realizados os pagamentos
das parcelas estabelecidas na cláusula nº 2.4.".
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?