Informações do processo 2024/0187125-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 195838 (2024/0105557-2) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por ELEANDRO MATIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina.

Infere-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos
autos do Recuso em Sentido Estrito n. 50551913220208240023 em razão da suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, ocorrido em
27/11/2008.

Narra-se que a denúncia foi recebida no dia 2/8/2012. Os autos foram
suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Posteriormente, o Ministério Público requereu a
decretação da prisão, tendo sido indeferido o pedido. Todavia, em 20/10/2020 o Tribunal
revisor deu provimento ao RESe para decretar a prisão cautelar.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem, a qual não conheceu do mandamus. Interposto o recurso
ordinário perante esta Corte Superior (RHC 195.838/SC), foi dado provimento ao
recurso, com determinação de que o Tribunal estadual analisasse o mérito da impetração
originária.

Examinado o mérito do writ, a ordem foi denegada, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fl. 224):

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
POSTERIORES. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem
pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a
existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são

indicativos nesse sentido. ORDEM DENEGADA.

Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
ressaltando a ausência de contemporaneidade para a manutenção da custódia a essa
altura. No ponto, destaca que, em relação aos antecedentes criminais utilizados como
fundamento para a prisão preventiva, o réu acabou absolvido quanto à ação penal sobre
fato ocorrido em 2017, de forma que os antecedentes que ele possui (3 condenações
definitivas) são todos relativos a período anterior a 2014, a reforçar a desnecessidade da
custódia neste momento.

Considera, ainda, que "o MP só pediu a prisão de ELEANDRO porque ele não
teria comparecido ou constituído advogado nos autos; do contrário, sequer teria havido
ocasião para o pedido de prisão. No entanto, quando foi decretada a prisão para encontrar
ELEANDRO, ele, em verdade, já havia comparecido, por intermédio de seu advogado. O
fato de posteriormente não ter sido encontrado poderia ensejar, no máximo, a sua revelia,
porém jamais ocasionar sua prisão." (e-STJ fl. 236). Nesse cenário, "a prisão preventiva
de ELEANDRO funda-se, agora, apenas na garantia da ordem pública em razão do
hipotético risco de reiteração delitiva, que se demonstrou não ser mais suficiente para
sustentar a manutenção da cautelar." (e-STJ fl. 236).

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva imposta ao
recorrente, acusado da suposta prática do crime de roubo duplamente majorado.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo
Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls.
222/223):

O mandamus deve ser conhecido (porque assim determinado pelo Superior
Tribunal de Justiça), e a ordem, denegada.

É compreensível, de certo modo, que o Impetrante pretenda submeter a
discussão sobre a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal
novamente a esta Corte (porque a abordagem feita no writ é, de fato, inédita,
e não foi ponderada por ocasião da decretação da prisão preventiva).

Isso, de toda sorte, não reflete no estado de liberdade do Paciente Eleandro
Matias, porque d o i s são os motivos registrados no Recurso em Sentido
Estrito 50551913220208240023 que levaram à implementação do cárcere (a
necessidade de garantia da ordem pública e a evitação de risco à aplicação

da lei penal). Mesmo que se considere que o segundo funda-se em premissa
equivocada, a custódia subsistiria por conta do primeiro argumento,
relacionado à ordem pública, cujos fundamentos não se miscigenam com a
regularidade de representação processual, e nem são impugnados neste
mandamus.

Replico, por conveniência, a motivação que justificou a decretação da
custódia como forma de garantia da ordem pública, e que continua
justificando o cárcere provisório:

O periculum libertatis, por sua vez, apresenta-se configurado e
recomenda a imposição da custódia, e não outra medida cautelar. A
Doutora Juíza de Direito entendeu que, pelo tempo decorrido desde o
fato criminoso, não caberia decretar, atualmente, a segregação
cautelar:

"Ao compulsar o processo, verifiquei que o crime de roubo foi
supostamente cometido pelos denunciados ainda no ano de 2008, sendo
oferecida a denúncia somente em 2012 e até agora o acusado Eleandro
não foi citado, em que pese tenha passado por estabelecimentos
prisionais de outros estados. Com efeito, a prisão preventiva tem lugar
quando convergentes os requisitos consistentes em condições de
admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi
delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade,
conforme art. 282, incisos I e II, art. 312 e art. 313, todos do CPP.
Ainda, a decretação da prisão preventiva deve ser motivada na
existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida
adotada. No caso em apreço, não há dúvidas da existência de indícios
de materialidade e autoria, bem como a pena máxima cominada ao
crime de roubo é superior a quatro anos; no entanto, não ficou
comprovado risco de liberdade contemporâneo aos fatos em relação ao
denunciado. Não se olvida a questão de que o crime aqui apurado não
é o primeiro cometido pelo denunciado; todavia, ressalta-se que os
fatos deste processo remontam ao ano de 2008, ou seja, há quase doze
anos, de forma que não é razoável admitir que há perigo de liberdade
ao acusado somente agora, após doze anos em liberdade pelo crime
pelo qual é acusado, e principalmente porque não se logrou êxito em
promover a sua citação. Portanto, ausente demonstração de que a
prisão cautelar do acusado se mostra imprescindível à garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal e, ainda, à conveniência da
instrução criminal, inviável o acolhimento do pedido de decretação da
custódia cautelar (Evento 375)."

Com a devida vênia, entende-se que há necessidade de acautelamento
da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal. O
crime, por si só, em razão da sua gravidade concreta, poderia ter
levado o Recorrido à prisão preventiva logo após praticado. Isso
porque o modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para
aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação
jurisprudencial: Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a
periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito é
fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo
como fim o resguardo da ordem pública (STJ, RHC 104.799, Rel. Min.
Ribeiro, j. 21.2.19). No mesmo sentido:

(...)

A conduta supostamente perpetrada por Eleandro Matias (o exercício
de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, em concurso de
agentes, para a subtração do patrimônio alheio num montante de
mais de 1 milhão de reais) é reveladora da inadequação social do
agente. Contudo, neste viés, realmente a ordem pública estaria
amainada pelo tempo decorrido desde o delito. Ocorre que, após a

conduta pela qual ora é pretendida a decretação da prisão preventiva,
Eleandro Matias, que antes já havia cometido delitos, insistiu em
manter-se na prática de crimes e, inclusive, fê-lo como legítimo
criminoso-viajante, deixando marcas de seus atos em boa parte do
território nacional. Em solo catarinense, Eleandro Matias possui
condenações definitivas pelo cometimento dos delitos de roubo
qualificado por lesão corporal grave, roubo circunstanciado pelo
emprego de arma e concurso de agentes e posse ou porte de arma de
fogo com numeração suprimida, esta última configurando
reincidência (Evento 370). Antes do assalto de que supostamente
participou nesta Capital, já havia praticado delito de furto na
Comarca de Passo Fundo/RS (Evento 353), tendo condenações no
Estado de Sergipe, onde, colhe-se de pesquisa no Google, atuou em
assalto à joalheria em shopping center (Evento 360). A pedido do
Ministério Público, a Diretora de Inteligência e Informação da
Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa
informou: Rio Grande do Sul: Houve indiciamento por furto no ano
de 2003, mas foi posto em liberdade no dia 12/08/2003. Paraná:
Cumpria pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, sem informações
sobre o tipo penal. Registro de fuga da Colônia Penal Agroindustrial
em 04/09/2012, sendo preso novamente em 29/11/2014. Em
30/11/2014 foi transferido para a Divisão de Narcótico (Denarc) do
Estado e, posteriormente, removido para a cidade de Aracajú, em
Sergipe. Sergipe: Foi posto em liberdade em 09/12/2016, através de
alvará de soltura do Complexo Penitenciário Antônio Jacinto Filho
(Compajaf), na cidade de Aracaju/SE. Sem informações sobre os
crimes cometidos no Estado. Minas Gerais: Não tem passagem pelo
sistema penitenciário do Estado, contudo, possui mandado de prisão
em aberto (Evento 364). O currículo do agente pode ser utilizado
como critério para aferir o risco de reiteração delitiva, e até mesmo os
procedimentos criminais em andamento servem para tal finalidade:
(...)

Assim, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, justifica-
se.

A discussão sobre a garantia de aplicação da lei penal, diante disso, é
supérflua, porque o cárcere continua sendo necessário como forma de
acautelar a ordem pública.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso dos autos, como visto, a decretação da segregação cautelar foi
preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada
(em que se relata a grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, em conluio
com outros agentes, para subtrair patrimônio alheio no valor de mais de 1 milhão de
reais), mas, sobretudo, pelo fato de que o recorrente já possui um extenso histórico
criminoso, atuando, vale repisar, como um verdadeiro criminoso itinerante, cometendo
crimes diversos em diferentes entes da federação.

Conforme explicitado nas decisões precedentes, em Santa Catarina, o paciente
possui condenações definitivas por roubo qualificado por lesão corporal grave, roubo
com uso de arma e em concurso de agentes, e posse ou porte de arma de fogo com
numeração suprimida, esta última caracterizando reincidência. Relata-se também que,
antes do assalto do qual supostamente participou na Capital

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Retirado da página 7057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão