Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE
DOMICILIO – NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE
– NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -
PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA
–IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA -
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA MEDIDA
RESTRITIVA - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE
DROGAS - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO
ANOS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
–DESCABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE
–IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
-Não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão às
hipóteses de flagrante por crime de tráfico de drogas, em razão de seu
caráter permanente, inserindo-se a diligência policial na exceção
prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88.
-A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado
exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ''Habeas corpus''
para a sua análise.
-Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional
se encontra adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem
pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria.
-Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida
que se impõe.
-As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual
direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando
as particularidades que envolvem o caso concreto.
Imputa-se aos recorrentes a prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A defesa alega, em síntese: a) nulidade da prisão preventiva, pois as
provas que a embasam foram obtidas mediante invasão de domicílio; e b) "A
ausência de investigação e a ação baseada apenas na denúncia anônima tornam a
invasão ilegal. Provas obtidas por meio dessa invasão devem ser consideradas
ilícitas e anuladas" (e-STJ fls. 397-398); e c) ausência de fundamentação devida para
a decretação da prisão preventiva.
Ao final, requer o provimento do recurso para "tornar sem efeito o
acórdão recorrido, concedendo a ordem para fazer cessar a coação ilegal que os
pacientes estão submetidos, com a expedição imediata de alvará de soltura" (e-STJ
fl. 400).
É o relatório.
Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
A Defesa alega a invalidade da prova produzida em sede inquisitiva,
ao argumento de que foi obtida por meio ilícito, já que a busca e
apreensão realizada no interior da residência ocorreu sem autorização
judicial para entrar no domicílio.
Diferentemente do que alega a Defesa, entendo que em
observância ao art. 144, §5º, da CF/88, a atuação da Polícia Militar
atendeu ao dispositivo constitucional, configurada como
policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da
ordem pública.
Por se tratar de uma diligência inerente à atividade policial e
efetuada de uma maneira pontual, revelou-se prescindível
a autorização judicial, cuja ausência não acarretou qualquer
nulidade ao processo.
Segundo consta dos autos, após receberem denúncia anônima,
passaram a vigiar o imóvel situado na Rua Floriza Miranda
Pereira, Setor Shopping Park, na cidade e comarca de
Uberlândia/MG, sendo que, na oportunidade, visualizaram os
pacientes praticando a mercancia do lado de fora da residência.
Diante do flagrante, adentraram no móvel e ali encontraram
drogas, dinheiro, balança de precisão, celulares, cartão de crédito
e diversas embalagens comumente utilizadas para o
fracionamento dos entorpecentes. Desta forma, não prospera o
argumento de que teria havido violação de domicílio, ante a atuação
dos militares, que têm como função hostilizar a desordem social,
exercendo sua atividade estatal de 'persecutio criminis'.
Urge asseverar que a regra constitucional da inviolabilidade domiciliar
não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito,
como ocorreu no caso em exame.
O STJ, em caso idêntico, assim se manifestou recentemente:
[...]
Inclusive, impende consignar que em análise a diversos julgados do
STJ, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se
tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas,
torna-se dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão,
sendo lícito ao policial militar ingressar, até mesmo, na residência do
agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a
prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada
no local.
[...]
Ademais, importante destacar que o habeas corpus não se presta para
analisar, pormenorizadamente, as matérias fáticas, justamente por ser
um procedimento célere que demanda prova pré-constituída.
-Prisão Preventiva
No que concerne à alegação de que a decisão que decretou a prisão
preventiva dos pacientes carece de fundamentação com base nos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, tenho que razão não lhe
assiste.
[...]
Lado outro, das provas indiciárias até então colacionadas no âmbito
investigativo, pode-se extrair elementos aptos a demonstrar a
materialidade delitiva e, da mesma forma, indícios da autoria, de modo
que o estado prisional dos pacientes, em uma primeira visão, não está
distanciado do disposto no art. 312 do CPP, mormente o que se vê da
leitura dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.
Cumpre ressaltar, ainda, que a necessidade da decretação da
custódia cautelar deve ser devidamente fundamentada, o que no
presente caso, ocorreu, notadamente por ter sido apreendida
exorbitante quantidade de drogas, qual seja, 645,3g de cocaína e
508,4g de maconha.
[...]
Neste viés, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal no caso de
paciente que venha a praticar crime grave, aguardar o julgamento com
cerceio de sua liberdade, bastando que a decisão constritiva esteja
devidamente fundamentada, indicando as razões da manutenção do
paciente no cárcere.
Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que
em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece
sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado
constrangimento ilegal do paciente.
De mais a mais, o art. 313, inciso I, do CPP permite a prisão cautelar
quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a 04 anos, conforme ocorre no caso em
análise, em que é imputado aos pacientes a possível prática do delito
de tráfico de drogas.
Assim, verifica-se que se encontram presentes os motivos
justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), diante da prova
de materialidade e indícios de autoria, sendo, ainda, necessária a
constrição cautelar para a garantia de ordem pública, vez que a
conduta imputada ao paciente demonstra sua periculosidade concreta.
Relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister
considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos
permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da
prisão (art.319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer
outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária,
inclusive, a sua manutenção (arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPPl,
com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/11).
De mais a mais, com relação às eventuais condições favoráveis dos
pacientes, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas,
considerando as particularidades que envolvem o caso em concreto.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a atuação da polícia
militar não configurou invasão de domicílio, tendo em vista que " após receberem
denúncia anônima, passaram a vigiar o imóvel situado na Rua Floriza Miranda
Pereira, Setor Shopping Park, na cidade e comarca de Uberlândia/MG, sendo que,
na oportunidade, visualizaram os pacientes praticando a mercancia do lado de
fora da residência . Diante do flagrante, adentraram no móvel e ali encontraram
drogas, dinheiro, balança de precisão, celulares, cartão de crédito e diversas
embalagens comumente utilizadas para o fracionamento dos entorpecentes" (e-STJ
fl. 362).
Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no HC n. 865.097/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "
a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da
periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva " (AgRg no HC n.
860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?