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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE
PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO –
COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO – DEMORA JUSTIFICÁVEL
– PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
NECESSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
– INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.
- Em se tratando de feito complexo e havendo sentença de pronúncia,
deve o prazo para formação da culpa ser observado de forma global,
com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da
proporcionalidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar,
sem acarretar constrangimento ilegal.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a
presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos
no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado
inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das
medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado.
A Defensoria Pública de Minas Gerais alega, em síntese, que: a) "o
recorrente está preso desde 16 de fevereiro de 2021, o que significa que está há a
mais de 3 anos sem julgamento definitivo em 1ª instância, embora nem o próprio ou
sua defesa tenha dado motivo para a demora injustificada" (e-STJ fl. 253); e b) "faz-
se necessário destacar acerca da falta da complexidade da causa penal em questão,
uma vez que foram processados somente 2 (dois) réus além de que ambos
responderam, exclusivamente, pelo crime de homicídio, sem nenhum crime conexo"
(e-STJ fl. 254).
É o relatório.
Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
In casu, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (seq.
11), o paciente restou denunciado como incurso nas sanções do artigo
121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, juntamente a mais outros
4 (quatro) corréus . Depreende-se dos autos que, em 18.11.2020, foi
decretada a prisão temporária do paciente. A denúncia foi recebida na
data de 11.12.2020, oportunidade em que foi decretada a prisão
preventiva do paciente, sendo o referido mandado de prisão cumprido,
apenas, em 16.02.2021.
Em 30.06.2021, durante a realização de audiência, foi instaurado
incidente de insanidade mental , a fim de submeter o paciente a
exame pericial. Nesta ocasião, foi determinada a suspensão e o
desmembramento do processo em relação ao paciente e ao
corréu Elias Martins . Encerrada a instrução probatória, na data de
30.03.2023, o paciente foi pronunciado, momento em que sua
prisão preventiva foi revisada e mantida . Nesse sentido, colaciona-
se a Súmula n. 21, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que
afasta a alegação de excesso de prazo posterior à decisão de
pronúncia:
(...)
Ademais, é preciso considerar que não foi demonstrado o desrespeito
ao princípio da razoabilidade no decorrer do processo, visto que, após
a decisão de pronúncia, o paciente interpôs embargos de declaração
em face de tal decisão. Posteriormente, a defesa manifestou o desejo
de recorrer e interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi
devidamente julgado no dia 14.12.2023. Em seguida, a defesa do
acusado interpôs embargos de declaração em face do recurso, o qual
não foi acolhido por esta colenda Câmara.
Em 26.02.2024, os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri,
momento em que foi aberta vista às partes para que apresentem o rol
de testemunhas, conforme determina o art. 422 do Código de
Processo Penal.
De relevo pontuar, também, que se trata de feito complexo, haja
vista que foi oferecida denúncia contra 05 (cinco) indivíduos,
inclusive reitera-se que houve a suspensão e desmembramento
do processo, o que, por consequência, demanda maior tempo e
empenho para o devido andamento processual .
Dessa maneira, considerando que a autoridade coatora vem
diligenciando para manter o regular andamento do feito principal, e que
a Sessão do Júri está designada para o dia 09.05.2024 , resta
afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
para a formação da culpa.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu pela ausência de excesso
de prazo em razão da complexidade concreta da causa, que, além do paciente, conta
com outros quatro corréus. Houve a instauração de incidente de insanidade mental, o
desmembramento do feito em relação ao paciente e outro corréu, além da
interposição de recursos e a oposição de embargos de declaração. Por fim, há
indicativos de que a instância originária tem dado atenção ao feito, inclusive com a
designação da sessão do Tribunal do Júri.
Não há como olvidar, contudo, o dilatado tempo de prisão preventiva em
vigor em face do paciente, impondo-se ao Tribunal de origem e ao Juízo singular
recomendação para que imprimam celeridade e prioridade no julgamento do feito.
A gestão de processos criminais, sobretudo daqueles envolvendo réus
presos preventivamente, deve ser diferenciada e receber tratamento prioritário.
Isso ocorre, pois a mera existência de uma ação penal em curso
representa, por si só, uma significativa sanção ao réu. Além da carga emocional e da
incerteza que naturalmente acompanham o processo criminal, a simples acusação
pública resulta em danos à reputação e à vida pessoal e profissional do acusado.
A demora na solução do caso representa, ainda, uma punição extra e
que transcende os limites do processo judicial, notadamente quando está em vigor a
custódia cautelar extrema (prisão preventiva).
Importante dizer que o procedimento do Tribunal do Júri, em especial
depois das alterações promovidas no CPP pela Lei nº 11.689/2008, deve ser ágil. A
doutrina, inclusive, chama atenção justamente para esse ponto: "A Lei nº
11.689/2008 veio com o objetivo de agilizar o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida de competência do Tribunal do Júri" (DEVECHI, Antonio; DEVECHI, Júlio César
Craveiro. Manual básico de processo penal. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2023. p. 138).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Por outro lado, recomendo
às instâncias ordinárias que imprimam ao feito celeridade e prioridade em seu
julgamento.
Comunique-se o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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