Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
em favor de LUCAS WILLIAN MELO DE OLIVEIRA e ROMULO BISMARCK MELO
OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.220485-7/000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em
10/8/2023, custódias convertidas em preventiva, e posteriormente pronunciados por
terem supostamente praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c
art. 14, inciso II Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (h omicídio qualificado
tentado e corrupção de menor), tendo sido mantida a prisão preventiva anteriormente
decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS" –HOMICÍDIO QUALIFICADO,
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO
DE MENOR –PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS DE
OFÍCIO –INOCORRÊNCIA –DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE–IMPOSSIBILIDADE–CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS –INSUFICIÊNCIA –FIXAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS–INADEQUAÇÃO
–AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- De
acordo com o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal,
o Juiz deve decidir sobre a manutenção das prisões
preventivas, o que não constitui mera faculdade e não
depende de requerimento ministerial.- A manutenção das
custódias cautelares dos pacientes é medida que se
impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da
medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos
do Código de Processo Penal, e, além disso, a sentença de
pronúncia que negou aos pacientes o direito de recorrerem
em liberdade encontra-se propriamente motivada pela
autoridade apontada como coatora, nos termos do que
prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de
1988 c/c o art. 315 do CPP. -As condições pessoais
favoráveis dos pacientes, isoladamente, não têm o condão
de afastar a necessidade da manutenção de suas prisões
preventivas, sobretudo quando presentes outros elementos
que demonstrem seu eventual "periculum libertatis", em
especial a gravidade concreta das condutas supostamente
perpetradas.- A fixação de medidas cautelares diversas da
prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a
efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente
demonstrada a necessidade das constrições cautelares."
(fl. 101) .
No presente recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar
dos recorrentes não encontra suporte em elementos concretos, sendo insuficiente a
justificativa de que os réus responderam presos ao processo.
Ressalta ausência de indícios de que os recorrentes se dedicam a atividades
criminosas ou que integrem organização criminosa, além de possuírem endereço fixo e
atividades lícitas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvarás de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 155/157), as informações foram prestadas
(fls. 162/165), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
(fls. 168/171).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso a revogação da prisão
preventiva dos recorrentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso, no ponto em que
questiona os fundamentos da custódia cautelar do recorrente LUCAS WILLIAM MELO
DE OLIVEIRA, traz pedido idêntico ao formulado no HC 854.992/MG, que por acórdão
proferido em 12/12/2023, manteve a prisão preventiva do recorrente.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e
com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a
prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos
no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente
decretada, tendo sido demonstradas pela instância
precedente, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do delito, na medida em que o agravante,
em tese, teria participação, juntamente com outros 2
agentes, nos crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram
alvos de disparos de arma de fogo, o que ocasionou a
morte de um deles, tudo, ao que parece, em razão de rixa
entre facções criminais rivais. Tais circunstâncias,
somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da
realização de buscas na residência do agravante, ainda
que devidamente registrada, demonstram o risco ao meio
social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração na prática
delitiva, uma vez que embora tecnicamente primário, o
agravante possui registros criminais anteriores.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça –
STJ que as condições favoráveis do réu , por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da
ordem pública.
5. O parecer do Ministério Público Federal emitido
no habeas corpus possui caráter meramente opinativo,
não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe
ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre
convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do
Parquet.
6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não
foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido."
Embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão
preventiva decretada na Ação Penal n. 0015777-25.2023.8.13.0699.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste recurso quanto ao ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO
NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE.
SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa aos requisitos da prisão
preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos
autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a
apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se
de mera reiteração de pedido.
2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento
de que não teria sido observado o procedimento relativo
aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau
esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente
observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se,
apenas, quanto a suposto erro material na referência ao
número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o
condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos
Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que
possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê
no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está
positivado o dogma fundamental da disciplina das
nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
15/06/2020.)
Prosseguindo, quanto aos fundamentos da custódia do recorrente ROMULO
BISMARCK MELO OLIVEIRA, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em
flagrante em preventiva nos seguintes termos:
“ Há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, Os flagrados foram presos em flagrante
delito pela prática, em tese, do previsto no artigo 121,
§2º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 244-B da Lei
8.069/90. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante
quando o respectivo auto precede de alguma nulidade. No
caso dos autos, considerando que o auto de prisão está
formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento
de prisão, bastando meros indícios que demonstrem a
probabilidade dos flagrados terem sido os autores do fato
delituoso. No caso dos autos, imputa-se aos flagrados a
prática de delito de homicídio e, em primeira análise,
fica difícil retirar os agentes do contexto dos fatos, o
que tornam as solturas prematuras. Em face de todo o
exposto, nos termos do artigo 310, Il, do CPP, converto as
prisões Em flagrante de Lucas Willian Melo de Oliveira,
Vitor Dini de Melo e Rômulo Bismarck Melo Oliveira, em
prisões preventivas, registrando que, no caso, as demais
medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do CPP
se revelam incompatíveis. Ficam cientes os presentes das
conversões das prisões em flagrante em prisões
preventivas, Expeçam-se os competentes Mandados de
Prisão com validade de 03 anos."
A prisão foi mantida na sentença de pronúncia, ocasião em que o Magistrado de
primeiro grau consignou o que se segue:
"Considerando que os réus responderam a todo
processo em cárcere, denego-lhes o direito de recorrer em
liberdade." (fl. 45).
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, tendo destacado que:
"[...] Quanto à alegação de que a negativa ao direito
dos pacientes de recorrerem em liberdade ter sido
determinada de ofício pela autoridade apontada como
coatora, não merece prosperar, pelo que dispõe o art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado,
se convencido da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 3ºO juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou
imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do
Livro I deste Código."
Portanto, de acordo com o dispositivo transcrito, ao
proferir a sentença de pronúncia, era imprescindível que a
autoridade apontada como coatora analisasse se ainda
estavam presentes os requisitos para a manutenção das
prisões preventivas dos pacientes. Essa análise não
constitui mera faculdade do Juízo e, inclusive, não
depende de requerimento ministerial.
Já no que toca ao cabimento da segregação
cautelar e à possibilidade de recorrer em liberdade, verifico
que os delitos imputados aos pacientes são dolosos e
puníveis com pena privativa de liberdade máxima
cominada superior a 04 (quatro) anos. As provas da
materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos
no “caput" do art. 312 do CPP, encontram-se
consubstanciadas pelos elementos informativos angariados
até então, notadamente aqueles indicados na denúncia (nº
de ordem 03) e na sentença (nº de ordem 06). “In casu",
depreende-se da denúncia (nº de ordem 03) que, no dia
08/08/2023, os pacientes teriam ceifado a vida da vítima
M. L. C., por motivo torpe e mediante recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido, e, ainda, teriam
tentado ceifar a vida da vítima R. J. V., que apenas não
veio a óbito por circunstâncias alheias às vontades dos
supostos agentes.
Narra a exordial acusatória que a vítima M.
contratou os serviços de mototaxista da vítima R.,
solicitando que o buscasse em uma praça do bairro Vila
Casal, Comarca de Ubá/MG. No entanto, durante o trajeto
pela "Rua Nova", que dá acesso ao bairro onde fica o
"Castelão", os dois pacientes teriam supostamente
efetuado vários disparos de arma de fogo na direção das
vítimas, sendo M., que estava na garupa da moto, atingido
com cerca de 18 (dezoito) tiros, nas regiões do tórax e da
cabeça, cujas lesões foram a causa eficiente de sua
morte. A vítima R., que conduzia a motocicleta, foi atingida
por 01 (um) disparo de arma de fogo nas costas, perdeu o
controle da direção e foi arremessada para a frente, caindo
em uma ribanceira, sendo socorrida por terceiros e levada
ao hospital, o que evitou o resultado morte.
Portanto, as circunstâncias ligadas às suas
prisões revelam a gravidade concreta dos delitos
supostamente por eles cometidos, demonstrando, por
conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de
suas segregações cautelares para a garantia da ordem
pública. Com relação às alegadas condições pessoais
favoráveis, cumpre registrar que estas não são,
isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de
soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que
demonstram o eventual “periculum libertatis" dos pacientes,
como, a meu ver, é o caso dos autos, sobretudo diante da
gravidade concreta dos delitos supostamente
perpetrados. Diante de tais considerações, entendo
que a sentença de pronúncia que manteve as prisões
preventivas está satisfatoriamente fundamentada,
havendo demonstração da imprescindibilidade das
segregações cautelares para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois
demonstrada a gravidade concreta dos crimes em tese
praticados.
Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da
proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito,
isto é, a proibição do excesso e a representação de um
equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais
benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel.
Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch:
2001, p. 263).
Por corolário, a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é
inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta das condutas
supostamente perpetradas por Lucas Willian Melo de
Oliveira e Rômulo Bismarck Melo Oliveira, o que demonstra
a necessidade da manutenção de suas constrições
preventivas." (fls. 107/109).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias dos delitos, tratando-se de homicídios consumado e tentado qualificados
pelo motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
O recorrente, em tese, em conluio com outros três agentes, um deles adolescente, teria
participação no homicídio da vítima, em contexto de suposta rixa entre facções
criminais rivais, ocasião em que a
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 195118 (2024/0085846-0) em 23/05/2024 às
12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
em favor de LUCAS WILLIAN MELO DE OLIVEIRA e ROMULO BISMARCK MELO
OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.220485-7/000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em
10/8/2023, custódias convertidas em preventiva, e posteriormente pronunciados por
terem supostamente praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c
art. 14, inciso II Código Penal - CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (h omicídio
qualificado tentado e corrupção de menor), tendo sido mantida a prisão preventiva
anteriormente decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS" –HOMICÍDIO QUALIFICADO,
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO
DE MENOR –PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS DE
OFÍCIO –INOCORRÊNCIA –DIREITO
DERECORREREMLIBERDADE–IMPOSSIBILIDADE–CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS –INSUFICIÊNCIA –FIXAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS–INADEQUAÇÃO
–AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- De
acordo com o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal,
o Juiz deve decidir sobre a manutenção das prisões
preventivas, o que não constitui mera faculdade e não
depende de requerimento ministerial.- A manutenção das
custódias cautelares dos pacientes é medida que se
impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da
medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos
do Código de Processo Penal, e, além disso, a sentença de
pronúncia que negou aos pacientes o direito de recorrerem
em liberdade encontra-se propriamente motivada pela
autoridade apontada como coatora, nos termos do que
prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de
1988 c/c o art. 315 do CPP.-As condições pessoais
favoráveis dos pacientes, isoladamente, não têm o condão
de afastar a necessidade da manutenção de suas prisões
preventivas, sobretudo quando presentes outros elementos
que demonstrem seu eventual "periculum libertatis", em
especial a gravidade concreta das condutas supostamente
perpetradas.- A fixação de medidas cautelares diversas da
prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a
efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente
demonstrada a necessidade das constrições cautelares."
(fl. 101) .
No presente recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar
dos recorrentes não encontra suporte em elementos concretos, sendo insuficiente a
justificativa de que os réus responderam presos ao processo.
Ressalta ausência de indícios de que os recorrentes se dedicam a atividades
criminosas ou que integrem organização criminosa, além de possuírem endereço fixo e
atividades lícitas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvarás de soltura.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?