Informações do processo 2024/0188282-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198578
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 175944 (2023/0022271-0) em 23/05/2024 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por RICARDO FARIA DIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus nº 2014458-51.2024.8.26.0000).

Consta dos autos que o recorrente teve a ordem no habeas corpus impetrado
denegada, repelindo o alegado constrangimento ilegal advindo da 1ª Vara de Crimes
Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/TJSP, no
processo n. 1538172-15.2022.8.26.0050 , ao qual responde como supostamente incurso no
artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/96, tudo na forma do artigo
69 do Código Penal.

Neste recurso ordinário, a defesa invoca o cerceamento de defesa.

Afirma que, sobre a " DENÚNCIA CONTRA O DR. VINICIUS, DELEGADO
DE POLÍCIA, (...) o v. ACÓRDÃO ora impugnado (...) não merece prosperar (...), se
requer (ao Magistrado a quo) remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO para, salvo melhor
juízo, oferecimento de DENÚNCIA contra o Dr. VINICIUS FERNANDES NOGUEIRA,
Delegado de Polícia do DEIC, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos: (1) nos
arts. 13, inciso III; 15, parágrafo único, inciso I; 18; 23, parágrafo único, inciso II; 25 e
29, todos da Lei n. 13.869/2019; e (2) no art. 299 do CP, sem prejuízo de outros que
possam surgir no decorrer de eventual ação penal, o que, aliás, restou demonstrado na
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 27/02/2024 (...) " (fl. 212, grifei).

Assere que, "com fortes indícios de FRAUDE PROCESSUAL, acabaram se
confirmando durante a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 27/02/2024 (...),
nos autos do Processo n. 1538172-15.2022.8.26.0050, ocasião em que o PACIENTE
declarou que, no dia 10/04/2023, após ser retirado da cela por um policial, este lhe
mostrou (na tela do celular do próprio policial) uma transferência de valor para a conta
bancária de sua mãe, relativa à venda de um veículo, CITROEN PICASSO C3, e que, por
isso, ela seria levada para depor, caso ele não assinasse o documento a ele apresentado.
Ou seja, de forma covarde e criminosa, o PACIENTE foi AMEAÇADO e COAGIDO a
assinar o TERMO DE DECLARAÇÕES da referida data (...) e foram inseridas
informações falsas no referido TERMO DE DECLARAÇÕES (...) o próprio Investigador
RICARDO RODRIGO LUIZ MACEDO, testemunha responsável pela prisão e condução
do PACIENTE (e do corréu DANILO) ao DEIC, JÁ ALGEMADOS, ADMITIU que, no
dia 30/08/2022, no ato da abordagem, ELES NÃO ESTAVAM EM FLAGRANTE
DELITO, tendo em vista que NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM PODER
DELES E O BAÚ DO CAMINHÃO ESTAVA VAZIO. Logo, é lícito concluir que o
PACIENTE e o corréu DANILO JAMAIS PODERIAM TER SIDO ALGEMADOS E
PRESOS NAQUELE MOMENTO, e muito menos conduzidos ao DEIC, localizado a mais
de 20 Km do local da abordagem, onde, curiosamente, estão lotados todos os policiais
responsáveis pela sua prisão, manifestamente ilegal. A propósito, para maiores
esclarecimentos, segue, em anexo, cópia da PETIÇÃO de 02/03/2024 (...), por meio da
qual é fácil concluir o motivo pelo qual os réus não foram apresentados ao Delegado do
53º DP, com circunscrição sobre a área, localizado a 2,5 Km do local da abordagem,
conforme determina o art. 308 do CPP (...). Aliás, da simples leitura da referida
PETIÇÃO, é fácil deduzir a razão pela qual o Dr. VINICIUS requereu a permanência do
PACIENTE nas dependências no DEIC para cumprimento de PRISÃO TEMPORÁRIA,
quando ele deveria estar no CDP-IV de Pinheiros, a fim de cumprir a PRISÃO
PREVENTIVA . A bem da verdade, tudo indica que a PRISÃO TEMPORÁRIA foi
utilizada somente para que o PACIENTE ficasse refém do Dr. VINICIUS e de sua equipe,
sobretudo para que fosse AMEAÇADO, COAGIDO E INTERROGADO SEM A
PRESENÇA DE SEU ADVOGADO, em total afronta ao art. 7º, XXI, da Lei n.
8.906/1994, e ao estabelecido nas decisões proferidas na ADI 4109 e nas ADPFs 395 e
444 " (fls. 212-214, grifei).

Aduz que " o acesso aos autos n. 1531848-09.2022.8.26.0050 foi liberado (na
íntegra) para esta Defesa somente no dia 06/02/2024, conforme revela o EMAIL da Dra.

KAREN PEIXOTO (ANEXO 11). Referidos autos tratam da REPRESENTAÇÃO DE
13/09/2022, por meio da qual o Dr. VINICIUS obteve autorização judicial para realizar
a QUEBRA DE SIGILO DOS CELULARES apreendidos no dia 30/08/2022, de forma
manifestamente ilegal. Aliás, foi com base nessa autorização que o Dr. VINICIUS deu
início a todas as violações de direito expostas na PETIÇÃO de 08/01/2024 (ANEXO 07) "
(fl. 214, grifei).

Sustenta que "Para negar acesso aos referidos autos [n. 0007142-
02.2023.8.26.0050], a D. Des. FÁTIMA GOMES simplesmente repetiu o que já havia
dito em decisão anterior (...) Todavia, quando restou demonstrado que o pedido havia
sido direcionado ao setor competente, a nobre Relatora resolveu alterar o seu
posicionamento, com a seguinte manifestação: 'Ressalte-se que não há qualquer violação
à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, visto que ela diz respeito aos
elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa,
não sendo o caso do processo n.º 0007142-02.2023.8.26.0050, conforme já asseverado"
(...) Ocorre que, nos autos do HC n. 2009883-97.2024.8.26.0000, ao prestar suas
INFORMAÇÕES, em 31/01/2024 (...), a Dra. RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
VELLOSO ROOS, (...) RATIFICOU que 'eventual acompanhamento e pedidos
formulados pelo advogado devem ocorrer nos referidos autos 1538172-
15.2022.8.26.0050 " (fls. 214-215).

Alega que "DA SUSPEIÇÃO DA D. DES. FÁTIMA GOMES, (...) por motivos
ainda ignorados, desde o dia 31/07/2023, a D. Des. FÁTIMA GOMES vem demonstrando
evidente DESCASO e PREDISPOSIÇÃO para DENEGAR OS PLEITOS DO PACIENTE,
INDEFERINDO INCLUSIVE AQUILO QUE SEQUER FOI FORMULADO POR ELE, o
que revela, no mínimo, salvo melhor juízo, AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE OU DA
DEVIDA ATENÇÃO AO CASO SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÃO, em total afronta ao
devido processo legal " (fl. 215).

Por fim, afirma prejuízos à defesa.

Requer, inclusive liminarmente, "determinar a REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE (...) declarar a nulidade (ou cassação) do ACÓRDÃO ora
impugnado, notadamente por: (a) violar os princípios da ampla defesa e do
contraditório, e do devido processo legal; (b) violar o estabelecido na SV 14 STF e nas
ADPFs 395 e 444, dentre outros dispositivos legais e constitucionais; (c) violar direitos
do PACIENTE, com sérios e irreparáveis prejuízos à sua defesa; e, sobretudo, por estar

fundamentado em decisões anteriores, recheadas de INVERDADES, as quais nunca
foram retratadas pela D. Relatora;... determinar que o PACIENTE permaneça em
liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, o que,
legalmente, não poderá ocorrer; Nós não temos compromisso com o erro; se o paciente
realmente cometeu algo ilícito, que pague por isso, porém, dentro do devido processo
legal, e não com violação de direitos e constrangimentos ilegais, como vem ocorrendo
desde o dia 30/08/2022, o que, aliás, restou devidamente comprovado por ocasião da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 27/02/2024 " (fls. 217-218).

Contrarrazões (fls. 454-458).

Novo pedido (fl. 468):

"Diante disso e tendo em vista que: (1)a autoridade policial
já apresentou a manifestação determinada pelo MM. Juiz a quo,
relativa às diligências requeridas pela Defesa; (2)nesta altura dos
acontecimentos, a Defesa não tem mais nenhum interesse em ouvir a
única testemunha arrolada por ela, ou seja, o Sr. EWERTON T. M.
DOS SANTOS, Escrivão de Polícia responsável pela lavratura do
TERMO DE DECLARAÇÕES de 10/04/2023, sobretudo por ter havido
inadmissível quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas
arroladas pela acusação, haja vista que todas são Policiais do DEIC;
(3) o processo caminha para a fase das ALEGAÇÕES FINAIS, com a
concordância desta Defesa (ANEXO 03), o que, aliás, já foi
determinado pelo MM. Juiz a quo(ANEXO 04); (4)é lícito concluir que,
por motivos ignorados, o MM. Juiz a quo e a própria Des. FÁTIMA
GOMES, Relatora, estão violando, sobretudo, os princípios da ampla
defesa e do contraditório, com sérios prejuízos à defesa do PACIENTE,
que segue encarcerado."

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa invoca diversos cerceamentos de defesa, contudo,
apresentados em reiteração de pedidos na Corte de origem e/ou neste Superior Tribunal
de Justiça, assim como em indevida supressão de instância.

Para ilustrar, o acórdão recorrido (fls. 176-202):

"(...) O pleito, contudo, não comporta conhecimento total,
uma vez que parte das alegações se trata de mera reiteração de matéria
já apreciada no pedido de habeas corpus anterior, e julgado por esta 9ª
Câmara Criminal, cuja ordem foi denegada, por votação unânime.

1) Quanto a alegação de ausência de advogado quando da
realização de interrogatório perante a autoridade policial,

litispendência e trancamento da ação, já houve análise em impetração
anterior, naquele Habeas Corpus de nº 2142179-20.2023.8.26.0000
entre outros aspectos, já foi discutido e analisado os questionamentos,
ora repetidos na presente impetração conforme segue abaixo: (...)

2) Quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha,
revogação da prisão preventiva e prosseguimento do processo mesmo
após impetração de habeas corpus e de reclamação perante as Cortes
Superiores e providências junto ao sistema penitenciário, já houve
análise em impetração anterior, naquele Habeas Corpus de nº
2008140-52.2024.8.26.0000 entre outros aspectos, já foi discutido e
analisado os questionamentos, ora repetido na presente impetração
conforme segue abaixo: (...)

3) Quanto ao acesso de autos, também já houve análise em
impetração anterior, no Habeas Corpus nº 2009883-97.2024.8.26.0000
entre outros aspectos, já foi discutido e analisado o questionamento,
ora repetido na presente impetração conforme segue abaixo: (...)

Assim, por agora se tratar, como visto, de mera reiteração
de matéria já analisada nos julgamentos de writ anteriores, tem-se que,
à luz do entendimento jurisprudencial consolidado e acima invocado,
não se pode conhecer do presente pedido.

(...)

Em relação as demais alegações defensivas verifica-se que,
quanto a anulação da decisão proferida em 23 de janeiro de 2024 por
ser manifestamente contrária aos autos, o pleito não merece prosperar.

(...)

Sobre a alegação defensiva de nulidade das provas obtidas
através da apreensão dos celulares, verifica-se que, em consulta aos
processos indicados, tudo se iniciou com a prisão em flagrante do ora
paciente no dia 30 de agosto de 2022, onde foram apreendidos 39
tijolos de cocaína e mais quatro porções dessa droga, aparelhos
celulares, um caminhão e alguns documentos, originando o Processo n.
1520043-10.2022.8.26.0228, em trâmite na 27ª Vara Criminal de São
Paulo, conforme se vê as fls. 11/13 e 16/17 (Boletim de ocorrência e
auto de exibição e apreensão) daqueles autos e relacionados no BO
FS9455-1/2022, não havendo o que se falar em nulidade da requisição
dirigida ao IC.

Portanto os aparelhos encontram-se apreendidos nos autos
1520043-10.2022.8.26.0228, em trâmite na 27ªVara Criminal de São
Paulo, para onde deverá ser dirigida a insurgência.

No mais, eventual não observância das etapas da cadeia de
custódia previstas no art. 158-B, do Código de Processo Penal, não
acarreta, automaticamente, a ilegalidade da prova, sobretudo quando
não há efetiva comprovação ou ao menos indicação, por parte da
Defesa, de relevantes indícios de violação ou adulteração dos
elementos de convicção.

Quanto a alegação defensiva de excesso de prazo, verifica-se
do que se depreende dos autos, nos limites de análise do writ, inexiste
qualquer irregularidade na condução do processo a justificar um
decreto de nulidade. Não há que se falar, também, em empecilhos para
amplo exercício do direito de defesa pelo paciente, a justificar as
alegações formuladas com a impetração.

(...)

Ademais, observa-se que já ocorreu audiência de instrução,
debates e julgamento, sendo o acusado interrogado, não se justificando,
nesse momento, a colocação do paciente em liberdade pela alegação de
excesso de prazo.

Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO SECONHECE
PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA,
DENEGA-SE A ORDEM."

Primeiramente, sobre o pedido de que se denuncie o Delegado em questão,
deve-se rememorar à defesa que a via estreita do habeas corpus não comporta temas
como o em comento, pois se limita a assegurar o direito constitucional de locomoção de
quem se sinta ofendido ou ameaçado, o que não guarda qualquer correlação um um
pedido de oferta de denúncia em relação à terceiro.

Acerca de que a prisão temporária do recorrente teria sido utilizada para que
ele se tornasse um "refém" do delegado, novamente, a matéria não pode ser analisada na
via eleita, pois requer amplo revolvimento de fatos e provas.

E o mesmo se diga em relação ao pedido de suspeição da Desembargadora.

De qualquer forma, estes três primeiros pedidos sequer foram analisados no
acórdão recorrido, de forma que foram realizados nesta Corte Superior em inovação
recursal e indevida supressão de instância .

No que atine ao pedido de acesso aos autos n. 1531848-09.2022.8.26.0050 , a
própria defesa admitiu que foi liberado na íntegra no dia 6/2/2024 (fl. 214).

No que concerne aos autos n. 0007142-02.2023.8.26.0050 , a origem apenas
afastou eventual violação à Súmula Vinculante n. 14, pois os pedidos deveriam ocorrer
nos de n. 1538172-15.2022.8.26.0050 .

Toda esta situação também foi relatada pela origem como tendo sido invocada
em reiteração de pedidos no " Habeas Corpus nº 2009883-97.2024.8.26.0000 ".

Neste STJ, embora em relação aos autos n. 1531848-09.2022.8.26.0050 , a

situação já havia sido objeto do HC n. 879.365/SP , em decisão de 15/4/2024, além do

tema da falta de advogado no interrogatório policial, vejamos:

"Portanto, após tecer um histórico das investigações, com a
análise da legalidade da prisão preventiva do paciente e da tese de
ausência de advogado durante o interrogatório em fase policial, o TJ
apreciou os pedidos de forma satisfatória.

Aliás, no que tange a esta invocada nulidade, este STJ
também entende que: (...)

No que atine ao ponto em reiteração de pedidos, isso
realmente impedia uma reanálise pelo TJ.

Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de
conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando
configurada a repetição de pleitos, o seguinte julgado deste STJ: (...)

Ainda, como antes relatado, o paciente foi condenado, nos
autos do processo n. 1520043-10.2022.8.26.0228, por infração ao
artigo 33, caput,

(...) Ver conteúdo completo

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