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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALERIO DE
MATOS (ou VALÉRIO DOS SANTOS) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS proferido no julgamento do HC n. 0802928-20.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/3/2024, pela
suposta prática dos crimes de furto qualificado e falsa identidade. Referida custódia foi
convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A
IMPOSIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Observa-se que o magistrado reconheceu os
pressupostos e requisitos da prisão preventiva ante a
existência nos autos de provas materialidade delitiva e dos
indícios de autoria em desfavor do paciente, merecendo
destaque os depoimentos testemunhais prestados na fase
inquisitorial, bem como a confissão do paciente, quando
interrogado pela autoridade policial, ocasião na qual ele
mesmo afirmou não ter residência fixa e ser reiterador de
condutas criminosas, o que se verifica pelo fato de figurar
como réu em outros processos criminais. Assim, vê-se que
é necessária a manutenção da segregação cautelar como
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Demonstrada a necessidade da aplicação da
medida extrema, torna-se inviável sua substituição por
outras cautelares.
3. Ordem denegada." (fl. 133)
No presente recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do
delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal – CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 169/170.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
196/198.
É o relatório.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia
cautelar imposta ao recorrente.
A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem pelas
seguintes razões:
"Vale acrescentar ainda que, conforme declarações
prestadas pelo paciente, na fase inquisitorial, além da
confissão da autoria delitiva, observa-se que se trata de
agente reiterador de práticas criminosas, o que se
pode verificar nos autos, haja vista a existência de
outros processos em seu desfavor (fl. 39).
Portanto, denota-se que a situação prisional do
paciente foi apreciada pelo Juízo a quo, que apresentou
fundamentação adequada acerca do decreto de custódia
cautelar, com base em dados concretos constantes nos
autos.
Com efeito, segue trecho do decreto judicial
consoante mídia colacionada à fl. 127 dos autos de origem
(0700189-48.2024.8.02.0006). Confira-se a
fundamentação:
[…] Quanto a prisão preventiva, a regra é que a constituição
federal que a prisão é a exceção a cautelar extremas e deve
sempre persistir durante o processo penal, sendo o caso a
aplicação de medidas cautelares também deve possuir
prioridades.
Materializando a constituição federal, o art. 312 e 313 que
dispõem quando deve ocorrer a prisão preventiva e o 282
quando será possível a aplicação das medidas cautelares de
forma subsidiária, dentro do 282, para medidas cautelares deve
ter a necessidade de adequação e a proporcionalidade,
medidas cautelares são necessárias e adequada, porém
medidas cautelares diversas da prisão não são proporcionais
pois pela própria certidão juntada, já houvera diversas prisões, o
próprio custodiado se encontrava até sexta feira passada no
presídio, então não são suficientes para evitar a reiteração
delitiva.
Com relação aos requisitos da prisão preventiva, o art. 313 se
encontram presentes, seja pelo inciso I, já que os fatos narrados
passa 4 anos, seja pelo inciso II, já que a sentença transitada
em julgado na Comarca de Major Izidoro, já existindo
processo de execução no sistema SEEU, que caracteriza
reincidência do custodiado, que me permite verificar a
presença dos requisitos objetivos , quanto aos indícios de
materialidade e autoria, não há maior discussão pelo próprio
relatado das vítimas e do custodiado.
Aqui a discussão para o art. 312, se existe algum requisito
objetivo o qual eu já adiro ao parecer ministerial e rejeito a
alegação defensiva já que há claramente a necessidade de
acautelar a garantia da ordem pública e ainda a aplicação da lei
penal, a uma pelos diversos cenários de crime pelo custodiado,
sendo necessário sua custódia cautelar, para fim de evitar sua
reiteração delitiva conforme entendimento do STJ, processo
transitado e julgado ou processo que estão em andamento são
suficientes, então a própria certidão SAJ com os processos, faz
com que os requisitos se encontram preenchidos e ainda a
própria circunstancias fática de com menos de uma semana, por
volta de 4 dias, o custodiado foi libertado e se encontra preso
em flagrante, então a própria narrativa caracteriza essa
necessidade de garantir não só a ordem pública e ainda a
aplicação da lei penal, até porque o custodiado narrou que há
residência fixa e pelo que me parece nos autos não haveria
como localizá-lo e assim garantir que a lei fosse cumprida,
motivo que a execução pena se encontra paralisada por não ter
sido possível localizá-lo e quando localizado estava em custódia
cautelar por decisão da magistrada da vara de único ofício de
São José da Tapera, então os requisitos se encontram
presentes. .[...]
Vale consignar que, observando a decisão que
decretou a prisão preventiva, percebe-se que o julgador
identificou a presença dos requisitos para a decretação da
prisão cautelar, sobretudo para a garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, visto que o paciente
responde a diversos processos criminais, bem como pelo
fato de ele não possuir residência fixa.
Diante das circunstâncias do caso, vê-se que não
são suficientes as medidas cautelares diversas do
cárcere." (fls. 136/138)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente
que, após ser beneficiado com a progressão ao regime aberto, voltou a delinquir
(informações prestadas à fl. 191).
Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na
prática delitiva, tendo em vista que é reincidente, bem como responde a outras ações
penais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A
propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional,
de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV,
LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como
demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a custódia encontra-se devidamente
motivada, primeiramente pela gravidade concreta do delito,
em que o agravante e corréu, em tese, mediante ameaça
exercida com simulacro de arma de fogo, teriam subtraído,
em plena luz do dia, veículo dos correios com sua
respectiva carga, conduta que revela ousadia que
extrapola o tipo penal abstratamente previsto.
3. Ademais, o agravante apresenta indícios de
dedicação às práticas delitivas, uma vez que ostenta
duas condenações transitadas em julgado , uma delas
por idêntico delito.
4. Ainda, ele estava em cumprimento de pena na
data dos fatos imputados, sendo-lhe deferida, em
8/12/2021, a progressão para o regime aberto. Não
obstante beneficiado com tal abrandamento, voltou, em
tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos
gravosas do que a segregação se mostram
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.608/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira
instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o
"paciente, embora primário, responde a ações penais pela
suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e
roubo)" (fl. 222).
2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros
julgados, já se manifestou no sentido de que ações
penais em curso, assim como maus antecedentes e
condenações definitivas, denotam o risco de reiteração
delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar
a segregação cautelar.
3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica
jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC
161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe
06/05/2022; sem grifos no original).
4. Ressalto, ainda, que nesta fase processual, não
há como prever a quantidade de pena que eventualmente
poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente,
menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna
possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar
imposta.
5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da
homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em
um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o
possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal
exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau,
após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a
fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem
aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
POSSIBILIDADE .
1. Apontou-se fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, destacando-se a vivência
delitiva do paciente, haja vista que ele "é conhecido pelos
registros de tráfico de drogas, furto e estelionato.
Recentemente foi indiciado por tráfico de entorpecentes
(18/06/2022), ocasião em que foram apreendidos cocaína,
maconha, crack, dinheiro e um aparelho celular (fls.
93/94)".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da
validade da prisão preventiva quando, no decreto
prisional, são apontadas ações penais em curso,
inquéritos policiais, e até atos infracionais, porque,
ainda que não sejam, em sentido estrito, "reincidência"
e "maus antecedente ", haja vista que não há título
judicial condenatório definitivo, porém são indicativos
de vivência delitiva, o que justifica a medida cautelar
penal prisional, e não há que falar em ofensa à
"presunção de inocência", pois trata-se de medida de
natureza cautelar, e não definitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.820/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROCEDE A
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva
se encontra devidamente fundamentada, em dados
concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem
pública, notadamente se considerado o fundado receio de
reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em exame,
não é fato isolado na vida do Agravante, constando nos
autos, que está no contexto de um grupo sediado na
comarca de Coxim/MS, dedicado ao tráfico de drogas;
circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da
conduta e a sua periculosidade, justificando a segregação
cautelar imposta.
III - A presença de circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis
a justificar a imposição da segregação cautelar, como
na hipótese.
Pela mesma razão, não há que
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
VALÉRIO DE MATOS (ou VALÉRIO DOS SANTOS), contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n.
0802928-20.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/3/2024, pela
suposta prática dos crimes de furto qualificado e falsa identidade. Referida custódia foi
convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A
IMPOSIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Observa-se que o magistrado reconheceu os
pressupostos e requisitos da prisão preventiva ante a
existência nos autos de provas materialidade delitiva e dos
indícios de autoria em desfavor do paciente, merecendo
destaque os depoimentos testemunhais prestados na fase
inquisitorial, bem como a confissão do paciente, quando
interrogado pela autoridade policial, ocasião na qual ele
mesmo afirmou não ter residência fixa e ser reiterador de
condutas criminosas, o que se verifica pelo fato de figurar
como réu em outros processos criminais. Assim, vê-se que
é necessária a manutenção da segregação cautelar como
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Demonstrada a necessidade da aplicação da
medida extrema, torna-se inviável sua substituição por
outras cautelares.
3. Ordem denegada." (fl. 133)
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação
no decreto da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória mediante a
imposição de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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