Informações do processo 2024/0186731-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916200
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SIMOES MARQUES
contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto "o processo não foi
instruído com cópia integral do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando do
julgamento das apelações, peça imprescindível para a análise desta impetração" (e-STJ, fl. 74).

Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, "a existência de contradição entre o
decidido e as peças juntadas aos autos", na medida em que a decisão asseverou "a ausência da
cópia integral do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar, contudo, a referida
documentação está anexa as fls. 62/70" (e-STJ, fl. 81).

Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para seja
declarada a nulidade dos atos de reconhecimento pessoal, bem como a ilicitude das provas dele
decorrentes, além da consequente absolvição.

É o relatório.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero
inconformismo da parte, de decisão já tomada.

Sobre o tema:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO
DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA E
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o
acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os
fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e objetiva ao
decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise de ponderação de valores,
especialmente por ser compreensível o temor da testemunha, assim como verossímil
o perigo à sua vida e integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo
porque a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio formado por

policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim, justificável, diante da gravidade das
circunstâncias do fato, a medida de preservação da identidade e dos dados pessoais
da testemunha protegida.

4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a
contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou
entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à
incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela
insurgente.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

In casu, no que diz respeito à decisão colegiada objeto do presente habeas corpus,
juntou-se aos autos apenas cópia do voto proferido pelo relator daquela decisão (e-STJ, fls. 62-
70). Ao contrário do que aduz o embargante, o acórdão propriamente dito – que expõe, entre
outras informações relevantes, se o voto do relator foi, ou não, o vencedor naquele julgamento –
não foi juntado a estes autos, tampouco está acessível para consulta pública no sítio eletrônico do
Tribunal de origem.

Além do mais, "a contradição que autoriza o conhecimento dos embargos
declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si" (EDcl
no AgRg no AREsp 246.939/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Assim, entendo que o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício,
pretendendo, a pretexto da existência de contradição, rediscutir o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMOES MARQUES
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(Apelação n. 0800160-82.2023.9.26.0040).

Colhe-se dos autos que, após o Conselho Permanente de Justiça ter absolvido o ora
paciente, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público e parcial
provimento à do assistente da acusação, culminando por condenar o paciente à pena privativa de
liberdade de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, em razão da suposta prática do
delito tipificado no art. 209, caput, do Código Penal Militar. Foi concedida a suspensão
condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais.

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não foi observado o
procedimento previsto nos arts. 368 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, cujas
formalidades constituem garantias mínimas para quem se encontra na condição de suspeito da
prática de um crime e para uma verificação dos fatos de forma justa e precisa; b) houve
verdadeira "pescaria probatória, na busca do acerto até que a suposta vítima apontasse o autor
que a autoridade em questão gostaria que fosse" (e-STJ, fl. 6); c) também existiu "contaminação
da prova", tendo em vista que o Ministério Público determinou que fosse apresentado à vítima,
um pouco antes do procedimento de reconhecimento pessoal, um vídeo da data dos fatos; d)
"padecendo de fragilidade o conjunto probatório, uma vez que as versões das testemunhas de
acusação não são uníssonas, havendo grandes divergências, não existe na presente ação penal
elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente, devendo prevalecer a sua
absolvição ante a previsão do princípio in dubio pro reo" (e-STJ, fls. 8-9).

Pleiteia seja declarada a nulidade dos atos de reconhecimento pessoal, bem como a
ilicitude das provas dele decorrentes. Como consequência, requer a absolvição do paciente.

É o relatório .

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no
ato atacado.

Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão
prolatado pelo Tribunal de origem, quando do julgamento das apelações, peça imprescindível
para a análise desta impetração.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE

DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

[...]

2. Quanto às considerações relacionadas ao decreto preventivo originário, tal decisão
não foi juntada aos autos, inviabilizando o exame das alegações de constrangimento
ilegal. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes.

[...]

6. Ordem não conhecida."

(HC 473.431/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi
indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia
da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da
pretensão deduzida no writ.

2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de
constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva
do impetrante a instrução do writ.

3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra
suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.

4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição
inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio
constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de
procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim,
ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da
impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO
DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia,
mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.

[...]

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão