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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 796829 (2023/0008550-2) em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARLI LEME NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500081-17.2023.8.26.0567.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como
incursa no artigo art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, às
penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao
pagamento de 194 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas
de direitos (e-STJ, fls. 8/28).
Irresignado, o representante ministerial apelou, tendo sido o recurso provido
para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Com isso, as reprimendas
foram reajustadas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial
fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ, fls. 29/77).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/7), o impetrante sustenta
constrangimento ilegal diante da condenação da paciente, por fato que reputa atípico.
Nesse sentido, destaca a inexistência de dolo na conduta da acusada, que, ao
receber a sacola entregue por um motoqueiro, acreditou estar prestando apenas um favor,
já que desconhecia o conteúdo.
Subsidiariamente, alega que a paciente faz jus, ao menos, à redução das
reprimendas fixadas, com o respectivo abrandamento do regime, além da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ao final requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão combatido,
para que a paciente possa permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. No
mérito, pleiteia a absolvição ou o restabelecimento das penas fixadas na sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula
ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no
HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, inicialmente, a absolvição da paciente.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE
ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo
não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém
que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, ante "a forma de
acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em
local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos
policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas
efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-
probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para
impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares
esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na
organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,
[...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o
local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado
que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico
ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no
acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo
Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a
tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma,
estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis
dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação
como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso
IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei
11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido
praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando
que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os
policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a
incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão,
eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram
perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do
acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento
de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via
eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na
espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi
condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto,
os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante
ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/2019).
Não obstante isso, no caso, a Corte local, ao manter a condenação da paciente,
descreveu, de forma pormenorizada, a dinâmica da prática delitiva (e-STJ, fls. 41/53),
com a análise e cotejo dos depoimentos prestados pela acusada, corréus e policiais, que,
em campana, observaram a movimentação no local, conhecido ponto de tráfico de drogas,
e, ao realizaram busca, encontraram os entorpecentes na residência da paciente.
Verifica-se, portanto, que a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a
condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada no acervo
probatório. Assim, entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,
providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em
absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteia a defesa o reestabelecimento das penas fixadas na
sentença, com a consequente aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário;
b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
Da leitura dos autos, extrai-se que a Corte local, atendendo ao pleito
ministerial, assim afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 68/71 -
destaquei):
[...]
Na terceira fase, em relação aos sentenciados Marli e Wesley, o juízo a quo
aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de
2/3, que deve ser afastado nos termos pleiteados pelo Ministério Público.
Registre-se que o artigo em comento versa sobre a figura do “tráfico
privilegiado", também conhecida como “traficância menor" ou “traficância
eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Assim sendo, a causa de diminuição constante no artigo 33, §4°, da Lei nº
11.343/2006 deve ser aplicada àquele que tenha praticado o delito de
maneira isolada, sendo um fato atípico em sua vida, embora penalmente
punível. A aplicação da causa de redução possui um caráter excepcional,
quando constatado não haver dúvidas de que o réu praticou o ato de modo
não contumaz e habitual.
Ora, há evidências de que os acusados estejam envolvidos com organização
criminosa, pois surpreendidos em local conhecido como ponto de vendas de
drogas e tinham em depósito considerável quantidade de droga
individualizada [458 porções de cocaína], para venda a terceiros, além de
certa quantia em dinheiro.
Destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do índice de
redução ou até mesmo impedir a sua aplicação da causa de diminuição de
pena. (AgRg no HC 562.200/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Ademais, independentemente de qualquer outra circunstância probatória
(por exemplo, de anotações e/ou de ligações/mensagens telefônicas
incriminadoras), o contexto apontado nos autos já evidencia a figura de
traficantes habituais, atuando com esquema organizado para a venda de
drogas, o que, por si só, já obsta no caso concreto a concessão do
beneplácito do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cujos requisitos são
cumulativos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
[...]
Destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a quantidade e a natureza (cocaína) da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do índice de
redução ou até mesmo impedir a sua aplicação da causa de diminuição de
pena. (AgRg no HC 562.200/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, na tese 46, que “a
utilização concomitante da quantidade de drogas aprendida para elevar a
pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4° do art.
33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividade
criminosa ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tra
tando-se de hipótese diversa da repercussão gera - tema 712 do STF".
[...]
Na hipótese, em razão do pedido da defesa da paciente ater-se ao
restabelecimento da sentença, que foi alterada apenas para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, passo à análise da dosimetria apenas quanto ao ponto.
Dessa forma, extrai-se que a Corte local formou o seu convencimento a partir
do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma
eventual, mas sim com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades
criminosas.
Com efeito, além da expressiva quantidade dos entorpecentes - 458 porções
de cocaína (505,1 gramas) e de valores apreendidos (R$ 880,55) - , a Corte local
também destacou que a paciente exercia a traficância em uma "boca de fumo", a denotar
habitualidade.
Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?