Informações do processo 2024/0187406-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916286
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PRAZO
DEPURADOR QUE SE CONTA A PARTIR DO CUMPRIMENTO OU
EXTINÇÃO DA PENA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXISTÊNCIA DE SEIS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DEFINITIVAS
CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
AUMENTO EM METADE, CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.

PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS EM DESFAVOR DO INSURGENTE (MAUS
ANTECEDENTES) QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO.

REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. ARBITRAMENTO DE
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (CORRESPONDENTE À
AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS) E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O DANO MORAL. CRIME DE
FURTO, PRATICADO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À
PESSOA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO JÁ GARANTIDO
PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO
ACOLHIDO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art.
155, § 1º, do CP) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo.

A Defensoria Pública de Santa Catarina alega, em síntese, que não
houve a adequada compensação parcial da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilegalidade do acórdão, readequando-se a pena, para o fim de aplicar a fração de 1/2
pela reincidência e 1/6 pela confissão.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para

preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Sobre o ponto, cito o seguinte trecho do acórdão atacado:

No caso em análise, o juiz, na segunda fase da dosimetria da pena,
aumentou a pena intermediária em 1/2 (metade) devido à
multirreincidência reconhecida. Isso porque o réu, antes do fato em
julgamento (ocorrido em 25/12/2018), possuía outras 6 (seis)
condenações anteriores, conforme certificado nos autos originários
(evento 50 da origem). Portanto, a sentença recorrida aumentou a
pena do réu em razão da sua condição de multirreincidente, ou seja,
por ter sido condenado diversas vezes anteriormente, o que é um fator
agravante na fixação da pena final, in verbis (evento 58, SENT1):

(...)

As condenações documentadas nas certidões 5 e 6 (evento 50 da
origem), ao contrário do argumento apresentado pela Defensoria
Pública, correspondem a fatos relevantes, como corretamente
observado pelo Juiz de origem, aptos a configurar a multirreincidência.
Isso se deve ao fato de que essas certidões atestam o trânsito em
julgado das duas condenações anteriores, e não a extinção da pena
decorrente do seu cumprimento ou de qualquer outra causa posterior.

(...)

Portanto, não ultrapassado o período de 05 (cinco) anos, contados da
extinção da pena pelo seu cumprimento ou qualquer outra causa
superveniente, as condenações documentadas nas certidões 5 e 6 são
aptas para configurar a reincidência e o aumento da pena em 1/2
(metade) na segunda fase, devendo a sentença ser mantida no ponto.

Indo além, a fração de aumento (metade) corresponde ao
entendimento jurisprudencial relacionado ao tema, pois a reincidência
está sendo mantida em razão de cinco processos (porque um
processo foi compensado com a confissão).

Logo, não há justificativa plausível para a alteração do aumento
decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão