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Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para atuar no feito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA
VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA
DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.
II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer
interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a
imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do
sentenciamento. Precedentes.
III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram
transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as
pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo
porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado
constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece
foragido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de simples petição com pedido de retirada do feito de pauta virtual
por existir interesse em sustentação oral presencial.
É o breve relatório. DECIDO.
A presente petição não atende aos requisitos da Emenda Regimental n. 41 de
21/9/2022 no que tange ao pedido de retirada de pauta e à forma de solicitação da
sustentação oral.
In verbis:
"Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para
acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos
membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de
Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
(...)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado
o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único.
(...)
Art. 184-F. Somente serão computados os votos
expressamente manifestados.
(...)
§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual
nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D,
qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com
o julgamento virtual."
O assunto, inclusive, já foi muito bem enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda
em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a
controvérsia nos termos abaixo colacionados:
"Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os
patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento
do agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as
razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial.
(...)
De início, verifico que as alegações ora deduzidas não
justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão,
notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia
serão examinados pelo órgão colegiado.
Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta
Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a
prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio
de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas
pela Lei n. 14.365/2022.
Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao
relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de
formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema
disponível (...).
Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não
impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do
respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles
terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que
poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de
julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido."
O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob
a vertente das nulidades, nos termos abaixo:
"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
"não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está
em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada
duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial .
Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do
julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo
apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que
esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando
consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a
revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação,
"solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão
de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de
petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a
Corte e o funcionamento do plenário virtual".
Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente,
o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão
presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual,
mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só,
causa de nulidade .
(...)
Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual,
mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas
hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação
oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a
comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral,
se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito
de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial " (REsp 1.995.565-SP,
Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022, grifei).
No mesmo sentido, julgado recente desta Quinta Turma:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA
DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não
há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o
julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa
o de, necessariamente, o fazer de forma presencial .
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
832.679/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/4/2024, grifei).
Razões todas pelas quais indefiro os pedidos nesta petição, sem prejuízo de a
defesa buscar a efetivação de sua sustentação pela via eletrônica adequada, conforme
amplamente divulgado no portal deste STJ na internet.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de simples petição com pedido de retirada do feito de pauta virtual
por existir interesse em sustentação oral presencial.
É o breve relatório. DECIDO.
A presente petição não atende aos requisitos da Emenda Regimental n. 41 de
21/9/2022 no que tange ao pedido de retirada de pauta e à forma de solicitação da
sustentação oral.
In verbis:
"Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para
acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos
membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de
Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
(...)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado
o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único.
(...)
Art. 184-F. Somente serão computados os votos
expressamente manifestados.
(...)
§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual
nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D,
qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com
o julgamento virtual."
O assunto, inclusive, já foi muito bem enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda
em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a
controvérsia nos termos abaixo colacionados:
"Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os
patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento
do agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as
razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial.
(...)
De início, verifico que as alegações ora deduzidas não
justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão,
notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia
serão examinados pelo órgão colegiado.
Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta
Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a
prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio
de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas
pela Lei n. 14.365/2022.
Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao
relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de
formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema
disponível (...).
Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não
impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do
respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles
terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que
poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de
julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido."
O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob
a vertente das nulidades, nos termos abaixo:
"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
"não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está
em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada
duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial .
Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do
julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo
apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que
esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando
consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a
revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação,
"solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão
de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de
petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a
Corte e o funcionamento do plenário virtual".
Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente,
o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão
presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual,
mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só,
causa de nulidade .
(...)
Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual,
mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas
hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação
oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a
comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral,
se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito
de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial " (REsp 1.995.565-SP,
Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022, grifei).
No mesmo sentido, julgado recente desta Quinta Turma:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA
DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não
há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o
julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa
o de, necessariamente, o fazer de forma presencial .
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
832.679/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/4/2024, grifei).
Razões todas pelas quais indefiro os pedidos nesta petição, sem prejuízo de a
defesa buscar a efetivação de sua sustentação pela via eletrônica adequada, conforme
amplamente divulgado no portal deste STJ na internet.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 803266 (2023/0049841-0) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
E E DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA (apelação e seus embargos de declaração n. 5002029-
08.2022.8.24.0103/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de
estupro de vulnerável contra uma filha (art. 217-A, por 9 vezes , e art. 213, § 1º, do
Código Penal, por 1 vez , à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele foi absolvido da segunda imputação
(outra filha) na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na origem, embora foragido , o paciente teve o seu direito de participar de
audiência virtual assegurado.
No presente habeas corpus, a defesa busca afastar a prisão preventiva, ainda
que após a condenação em segundo grau, e as alegadas nulidades.
Invoca a quebra na cadeia de custódia da prova digital (por uso de print
screens ).
Afirma a necessidade de nova oitiva da vítima, em razão de falhas técnicas no
áudio gravado.
Aduz a falta de provas judicializadas para a condenação, pois "AS PROVAS
QUE ENSEJARAM A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA
OFENDIDA SÃO AS MESMAS QUE LASTREARAM A CONDENAÇÃO REF. À
PRIMEIRA OFENDIDA, de modo que se mostra flagrantemente incompreensível haver
dúvida em relação a uma Vítima, e Certeza no que tange a outra (...)" (fl. 15).
Por fim, assere a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar,
pois o decreto prisional careceria de contemporaneidade e o paciente não imporia risco à
instrução processual, já que " a Prisão Preventiva do Paciente foi Decretada em
16/05/2022 e, embora o Mandado não tenha ainda sido Cumprido, jamais houve
qualquer notícia de que o Paciente tenha embaraçado a Adm. da Justiça e/ou Ameaçado
a Ofendida ou outros Agentes Processuais " (fl. 18).
Alega igualmente que a aplicação de outras medidas cautelares seria suficiente
no caso, inclusive uma fiança.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da execução das penas. No
mérito, a declaração de nulidade, com a absolvição. Subsidiariamente, o afastamento da
prisão preventiva com, ou sem, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa invoca nulidades e o revolvimento de provas para a
absolvição. Subsidiariamente, pede o afastamento da prisão preventiva com, ou sem, a
aplicação de medidas cautelares diversas. No presente caso, da análise dos elementos
informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a
legitimar a atuação deste Sodalício.
Primeiramente, na questão da quebra da cadeia de custódia , é importante
rememorar que este STJ, sobre as provas a serem produzidas, assim autorizara ao juízo,
quando da apreciação do HC n. 803.266/SC :
"Como bem salientado pelo acórdão, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pois, in casu, ao avaliar a conveniência e
imprescindibilidade das provas requeridas pela Defesa para o deslinde
da causa, as instâncias de origem as repeliram de forma fundamentada.
Aqui, o acórdão, na parte que importa (fl. 63-66):
'(...) Quanto às alegações do impetrante de que as
decisões do juízo de origem estariam ensejando cerceamento de
defesa, tais teses também não merecem prosperar.
Ao aditar a resposta à acusação a defesa fez alguns
requerimentos, como a rejeição da denúncia por falta de justa
causa, a nulidade da gravação acostada aos autos, o arrolamento
de novas testemunhas e a busca e apreensão no celular da
ofendida.
Contudo, todos os pleitos foram rechaçados pelo
magistrado singular, sob os seguintes fundamentos (evento 107
dos autos 5002029-08.2022.8.24.0103): '(...) De igual modo, o
pleito de arrolamento de novas testemunhas formulado pela
defesa não pode ser acolhido. Isso porque o momento adequado
para a indicação de testemunhas é a resposta à acusação (art.
396-A do CPP) então apresentada no evento 63 por procurado
constituído à época pelo acusado. Não se olvida que, segundo a
conveniência processual motivada pelo julgador, é permitida a
oitiva de outras testemunhas, além daquelas indicadas pelas
partes, caso sejam referidas (art. 209 e §1° do CPP). Contudo, tal
não é a hipótese dos autos, haja vista que a audiência de
instrução e julgamento ainda não ocorreu. O denunciado também
formulou pedido de busca e apreensão do celular da ofendida,
com escopo de que seja utilizado o software cellebrite p/
realização da perícia de extração de dados e conversas de
whatsapp do aparelho, pois o printscreen, per si, consubstancia
prova unilateral (evento 102). Não se olvida que cabe à parte
definir as prova que pretende produzir, contudo compete ao juiz
aferir a necessidade ou não de sua realização, notadamente
porque se trata do destinatário final das provas, podendo,
portanto, indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias. Por ora, entendo ser desnecessária a realização
da prova postulada, especialmente porque o feito ingressará na
fase instrutória, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas e
interrogado o acusado (em comparecendo) para esclarecimento
sob o crivo do contraditório dos fatos aqui perquiridos. Nesse
passo, caso a prova produzida durante a instrução revele sua
necessidade, o juízo analisará a real indispensabilidade ou não da
respectiva perícia. Por fim, aguarde-se a audiência de instrução
designada no evento 86.'
Vê-se, por conseguinte, que a decisão encontra-se
devidamente fundamentada, não havendo nenhuma afronta ao
ordenamento jurídico que possa ser enfrentado pela via estreita do
habeas corpus.
(...)
No mais, acertadamente, o Juízo a quo rechaçou as
testemunhas arroladas pela defesa após a primeira oportunidade
processual, no caso, a resposta à acusação, porquanto abarcadas pela
preclusão. Afinal, não configura nulidade ou cerceamento de defesa o
indeferimento de rol de testemunhas apresentado de forma
intempestiva (...)."
Acerca especificamente da questão da perícia no celular da vítima, no HC n.
803.266/SC , também foi assentado que:
"In casu, ainda, o Magistrado a quo, analisando os
elementos constantes nos autos de origem, decidiu, mediante
fundamentação concreta e idônea, que a apreensão do aparelho celular
da vítima L, para fins de realização de perícia, era desnecessária, por
considerar mais adequada a prévia oitiva das testemunhas arroladas
tempestivamente somado ao interrogatório do réu, para então, se for o
caso, determinar tal medida.
Convém registrar que o julgador também não obstou de todo
a perícia no aparelho da ofendida, mas bem destacou que irá reavaliar
sua necessidade, na fase instrutória do feito.
De forma geral, tem-se que o deferimento de diligências é
ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que
poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias, desnecessárias e/ou sem pertinência com a instrução do
processo."
Este julgado foi proferido ainda em 26/5/2023 , aguardando atualmente o
julgamento de seus embargos de declaração.
Aqui, ainda, o acórdão de apelação tratou da matéria nestes termos que abaixo
transcrevo (fls. 33-36):
"3.1. Da quebra da cadeia de custódia
Postula a defesa, o reconhecimento da quebra da cadeia de
custódia das provas digitais, precisamente no que respeita as capturas
de telas extraídas de aparelho celular, disponibilizadas nos autos do IP
n. 5001932-08.2022.8.24.0103 (evento 1 - fl. 44-45, fls. 52-60, fls. 64-
69) e nos autos de produção antecipada de provas n. 5004173-
86.2021.8.24.0103 (evento 85), ao argumento deque ausente qualquer
método idôneo que garantisse a fiabilidade, credibilidade e
originalidade de tais provas.
Alega, em síntese, que as capturas de tela não possuem data
e sequer foram submetidas à perícia, sendo que a vítima e seu
namorado possuem interesse no resultado da ação penal, seja pela
manutenção da guarda de Letícia pela família de Cleverson Davi, seja
para assegurar o seu direito ao recebimento de alimentos fixados
judicialmente, tratando-se, desta feita, de prova passível de influência
externa.
Aduz, ainda, que apesar de a polícia ter apreendido um pen
drive contendo imagens e áudios, e um aparelho celular, não houve
distinção do conteúdo extraído de cada objeto, encontrando-se,
ademais, o auto de apreensão desprovido de informação acerca do
horário e de assinaturas da autoridade policial e de duas testemunhas.
Busca, assim, o desentranhamento de tais provas, sob pena
de cerceamento de defesa.
Sem razão, adianta-se.
(...)
Com efeito, verifica-se que a análise ao aparelho celular
mencionado pela defesa ocorreu mediante atuação legítima dos agentes
policiais, consoante se extrai dos autos do Inquérito Policial n.
5001932-08.2022.8.24.0103.
De acordo com o auto de exibição e apreensão (evento 1,
INQ2 - doc. 61), em 29/11/2021,o Delegado Eduardo de Mendonça
determinou à Escrivã de Polícia Juliana Silveira Castanheira que
apreendesse objetos apresentados por Cleverson Davi de Castro Braga,
consistente em um aparelho celular e um pen drive. Aportou em
referido termo a assinatura da agente pública, bem como do exibidor.
Desta feita, muito embora a defesa impugne tal documento, a
meu sentir, não há qualquer vício que o invalide, uma vez que a
informação sobre o horário da apreensão dos objetos é irrelevante para
fins de análise dos respectivos conteúdos, e a assinatura da autoridade
policial e de duas testemunhas mostram-se dispensáveis, uma vez que a
Escrivã de Polícia possui fé pública, de modo que agiu em obediência
ao seu superior hierárquico (evento 1, INQ2 - doc. 61).
Ademais, em que pese os objetos não tenham sido submetidos
à perícia técnica, foram analisados pelo agente de polícia MARCO
TÚLIO SILVA, o qual elaborou o relatório investigativo (evento 1,
INQ2 - docs. 63/72), em conformidade com ordem de missão policial
recebida da autoridade competente (evento 1, INQ2 - 62).
Referida ordem, ressalta-se, foi explícita no sentido de que
os agentes policiais com atribuições junto ao setor de investigações
deveriam analisar o conteúdo existente no aparelho celular
apresentado por Cleverson Davi, razão pela qual torna-se dispensável
a realização de perícia técnica.
E nestes termos, o agente policial MARCO TÚLIO deixou
claro em seu relatório investigativo que procedeu com a análise
exclusiva do aparelho celular exibido por Cleverson Davi, nada
mencionando a respeito do pen drive apreendido. Ademais, verifica-se
que analisou o conteúdo armazenado no aparelho celular , pois deixou
claro que averiguou mensagens e áudios, estes últimos impossíveis de
serem retratados via print screen.
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, no sentido de
que não é possível concluir se o Agente Policial extraiu o material
colacionado no relatório investigativo do aparelho celular ou do
pendrive, restou claro que a análise se deu exclusivamente e
diretamente no aparelho celular, uma vez que o pen drive, apesar de
apreendido, não foi mencionado no referido relatório, sendo possível
concluir que nenhum conteúdo foi extraído de tal dispositivo de
armazenamento.
Além disso, assim como a Escrivã de Polícia, as condutas do
agente policial designado encontram-se revestidas de fé pública, uma
vez que buscam apurar, de forma imparcial, os supostos crimes
noticiados na Delegacia de Polícia.
É necessário conferir confiabilidade aos atos praticados
pelos agentes do Estado responsáveis pela persecução penal, impondo-
se realçar, no ponto, que os atos dos agentes públicos são revestidos de
fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos indícios
de motivos pessoais para incriminação injustificada do acusado.
Competia à defesa, portanto, a demonstração da inidoneidade dos
elementos impugnados, nos termos do art. 156, do Código de Processo
Penal, ônus, todavia, que não se desincumbiu, obstando, portanto, o
reconhecimento da nulidade aventada."
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-
A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente
detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior
armazenamento. Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as
consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Veja-se:
"Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de
como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo
que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos
para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (...) Mostra-se
mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades
constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a
prova é confiável (...)" (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até,
especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em
imprestabilidade para o processo de referência.
No assunto:
"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado
do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).
No caso concreto, a elaboração de apenas um laudo investigativo não gerou,
por si só, nenhuma nulidade. Ademais, bem destacado pela origem que (fl. 36):
"Ademais, a defesa poderia ter disponibilizado os aparelhos
celulares do acusado e de sua esposa, ou mesmo colacionado a íntegra
das conversas mantidas com CLEVERSON DAVI, o que poderia
facilmente demonstrar sua alegação de que o conteúdo teria sido
porventura adulterado ou então que tais conversas teriam sequer
existido."
No que concerne às falhas técnicas na gravação das declarações, o Tribunal de
origem tratou a matéria nestes termos (fls. 37-38):
"3.2. Da falha técnica na gravação do depoimento especial
A defesa alega que o registro audiovisual do depoimento
especial da ofendida L padece de diversas falhas que prejudicam sua
integral compreensão. Diante disso, requer a designação de nova data
para oitiva da ofendida, ou o desentranhamento dos autos.
Razão não lhe assiste.
Não se olvida que o depoimento especial da
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