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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 77
(e-STJ).
Em Petição DESIS 00546842/2024, a defesa NOTICIA QUE "cessou a
coação nos presentes autos" (e-STJ fl. 109).
Requer a extinção do feito.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, homologo a desistência do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. DROGA. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. Mostra-se fundamentado
o decreto conversivo da prisão fincado no envolvimento do paciente
em atividades criminais, recém-beneficiado com a liberdade provisória
em outro feito penal relacionado a drogas.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de tráfico de drogas e
receptação, previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 180 do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: a) a decretação da prisão preventiva foi
desprovida de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 315, §2º, I, II, III do
CPP, pois "o magistrado de primeiro grau não indicou de forma idônea a
imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, invocando razões
genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, bem como não
fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, violando assim o artigo 282,
parágrafo 6º do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 4-5); b) condições pessoais
favoráveis do paciente, notadamente, primariedade e residência fixa; e c) a
quantidade de droga apreendida é pequena (14 porções de substância semelhante a
maconha, pesando aproximadamente 60,752g e 17 porções de substância
semelhante a cocaína, pesando aproximadamente 5,676g).
Ao final, requer a concessão da ordem para substituir a prisão
preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do
CPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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