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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
FELIPE CHARLEY DA GAMA LUNA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da
quantidade de droga apreendida - mais de 15 quilos de maconha.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a
ordem em acórdão de fls. 27-32.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 45-62 e 63-69.
O Ministério Público Federal, às fls. 74-77, em parecer, manifestou-se pelo
não conhecimento do writ , assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1.É descabido o emprego do mandamus como
sucedâneo do recurso cabível. Precedente. Inexistência de
flagrante coação ilegal a autorizar a concessão da ordem de
ofício.
2.No caso, o paciente foi preso em flagrante e
denunciado pela prática do delito dos artigos 33, caput, c/c 40, V,
da Lei nº 11.343/06, porque, em 10/3/2024, agindo em concurso
com dois agentes, transportava 22 tabletes (15,24 kg) e 1 porção
(5,961 g) de maconha, desde Uberlândia (MG) até a cidade de
Formosa (GO).
3.Presentes firmes indícios de autoria e materialidade,
admite-se o decreto da prisão preventiva a bem da ordem pública,
justificada pela gravidade concreta do delito. Requisitos dos arts.
312 e 313, do CPP, atendidos. Inocuidade de medidas cautelares
brandas. Precedente.
4.Não enfrentadas, pelo Tribunal local, a arguição de
nulidade da ação policial e a viabilidade de substituição da prisão
preventiva pela prisão domiciliar humanitária, inviável a sua
apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Necessidade de revolvimento e dilação do encarte probatório.
Parecer pelo não conhecimento do writ. "
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de
origem -TJ/GO-, na data de hoje, foi proferida sentença condenatória, em 27/08/2024,
com a revogação da prisão preventiva do paciente:
"Diante do regime inicial aplicado, e não subsistindo
os pressupostos do artigo 312 do CPP, REVOGO a prisão
preventiva de FELIPE CHARLEY DA GAMA LUNA. Expeça-se
alvará de soltura em favor de FELIPE CHARLEY DA GAMA
LUNA, para ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo
estiver preso."
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 912503 (2024/0167903-6) em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
FELIPE CHARLEY DA GAMA LUNA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da
quantidade de droga apreendida - mais de 15 quilos de maconha.
Irresignada a defesa impetrouhabeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 79-85.
No presentewrit,alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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