Informações do processo 2024/0187763-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916346
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E
TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO
GRANDE DO SUL. OLHAR HUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE
DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos para a
decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação de calamidade
que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês de maio de 2024 impõe
que o Judiciário lance sobre os presos do Estado um olhar diferenciado ante a
ação destrutiva da natureza, que tem inviabilizado o funcionamento adequado
das instituições locais.

2. "Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de
penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser
medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias.
Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos
limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia,
especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de
seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade" (RHC n.
191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

3. Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites de suas
atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o desastre ambiental
possa ter sobre toda a população do Rio Grande do Sul e, no caso da Terceira
Seção, um olhar dedicado mais especificamente sobre a população carcerária,
sem vulnerar a sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas
permitindo que fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal,
como se verificou na presente ação mandamental.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual
concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do embargado, estendendo a
decisão a todos os réus primários e tecnicamente primários.

Alega o embargante que "tem-se que a Suprema Corte (sic) fora induzida em erro,
pois a situação atual de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul não causou
transtornos ao paciente e aos demais corréus, sequer tendo sido eles afetados pelas enchentes.
Como se sabe, é fato público e notório, que a cidade de Rosário do Sul, onde se encontravam
recolhidos o ora paciente e os outros acusados, não restou fortemente afetada pelas chuvas e não
acarretaram significativos danos ao Município, ao passo em que todas as medidas necessárias
para resguardar a integridade física dos segregados estavam sendo tomadas, conforme bem
aduzido pelo Tribunal local".

Sustenta, ainda, que "a Corte Cidadã acabou por se omitir quanto à melhor
interpretação do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo qual impositiva a
constrição cautelar quando houver, além da prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria (fumus comissi delicti), perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado(periculum
libertatis), como se observa no caso dos autos, em que nítida a gravidade da conduta, cuja pena
mínima é superior a quatro anos, além da periculosidade do agente, constatada a partir da
investigação da Autoridade Policial, oriunda de quebra do sigilo de dados telefônicos de
aparelhos celulares apreendidos (tudo devidamente autorizado judicialmente, bem como
autorizados os compartilhamentos de provas, visando a instruir a presente investigação,
conforme documentado no Evento 01), bem como interceptação telefônica autorizada pelo Juízo
no expediente n° 5004147-64.2022.8.21.0062" (e-STJ, fls. 133-141).

Pugna, ao final, pelo conhecimento dos embargos, com atribuição de efeitos
infringentes, a fim de que seja restabelecida a custódia cautelar do embargado e dos corréus.

É o relatório .

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão.

Não constato omissão na decisão embargada, haja vista que ela ressaltou,
expressamente, a higidez e a correção do decreto preventivo, não sendo a ausência de
fundamentação ou a desproporcionalidade da medida os motivos da revogação da custódia
cautelar do embargado.

No que se refere à aduzida "indução a erro" desta Corte, evidentemente isto não
aconteceu. O que é público e notório é a catástrofe ambiental que se abateu sobre quase todos os
municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em maior ou menor grau, incluindo-se Rosário do
Sul, sendo baldada a tentativa do parquet de mitigar os efeitos da tragédia sobre cenário local
com o fito duvidoso de manter a prisão de indivíduos que, diante do cenário de precário de
funcionamento das instituições do Estado, incluindo-se o Judiciário, serão os últimos a serem
observados ou a terem suas necessidades atendidas, já que, sabidamente, receberam o rótulo de
escória da sociedade.

Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites de suas atribuições
constitucionais, minimizar os efeitos que o desastre ambiental possa ter sobre toda a população
do Rio Grande do Sul e, no caso da Terceira Seção, mais especificamente sobre a população
carcerária, sem vulnerar a sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que
fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se verificou na presente ação
mandamental.

Desta forma, as medidas cautelares já fixadas pelo Juízo de 1ª instância para o
embargado e os corréus, satisfazem plenamente as necessidades de resguardo da ordem pública,
sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 184887 (2023/0271313-2) em 24/05/2024 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERI DIAS
QUINTANA , contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

Extrai-se dos autos, em síntese, que a impetrante pretende seja revogada a prisão
preventiva imposta ao paciente, sob alegação de excesso de prazo e de afetação das instituições
locais decorrente da calamidade pública produzida pelas enchentes no Rio Grande do Sul.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA
ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite
a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na
decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na
grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser
reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Precedentes.

4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula
691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a
análise da matéria meritória.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma , julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido de liminar formulado em writ originário.

2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade
justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do
agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.

3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na
sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais
gravoso.

4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para
determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível
com o regime semiaberto.

(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma , julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, na medida em que se encontra assim motivada:

"No que diz com o excesso de prazo, importante referir que este não se resume, tão
somente, ao decorrer do tempo transcorrido, mas sim, necessário verificar o caso em
concreto, como a gravidade dos delitos investigados, o número de réus, a forma como
conduzido o processo ou, até mesmo, uma situação excepcional. Com isso, estou em
dizer que o excesso de prazo deve ser analisado de acordo com as particularidades e
complexidade do processo, para que então seja possível definir oque seja um tempo
razoável para tramitação e encerramento.

Assim, a existência ou não de constrangimento ilegal exige, uma análise profunda do
caso concreto, para a qual é imprescindível a prestação de informações pela apontada
autoridade coatora, que poderá apontar com exatidão os motivos para um eventual
alargamento do prazo de instrução.

Desse modo, e considerando o tempo de segregação não é tempo suficiente para
caracterizar, isoladamente, o excesso alegado, a alegação da impetrante deverá ser
analisada mais profundamente em julgamento do mérito, após as devidas
informações da apontada autoridade coatora.

Por fim, a situação de calamidade pública que se verifica no Estado do Rio Grande do
Sul em decorrência das enchentes já é de conhecimento do Grupo de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), e que estão sendo adotadas as medidas
necessárias por parte da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do
Rio Grande do Sul (SUSEPE) a fim de resguardar a integridade física dos apenados
que se encontravam ou ainda se encontram em situação de risco.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar" (e-STJ, fl. 21).

Mas o caso é de superação do mencionado enunciado sumular.

A situação de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês de
maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do Estado um olhar diferenciado ante
a ação destrutiva da natureza, que tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições
locais.

Nesse contexto, considerando que o paciente é primário e de bons antecedentes, não
obstante os alentados fundamentos da decretação e da manutenção da prisão preventiva, o
momento exige postura humanitária e cuidado com o próximo, sem que a sociedade fique
desprotegida.

Assim decidiu recentemente a Quinta Turma desta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO
GRANDE DO SUL. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME
SEM VIOLÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO CNJ.

Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada
por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e
aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como
pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma
reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser
gravemente afetado nessas circunstâncias.

Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias
das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade.
Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a
impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em
focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos,
mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral.

Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas
alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas
necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que
a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na
proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser
liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a
sociedade.

No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da
segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e
os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma
bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra
idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul.

Indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão a todas as presas do estado
que se encontrem na mesma situação. A extensão extra processual pretendida
extrapola a competência da Turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus
individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma
processual.

Recomendação de que sejam tomadas as providências determinadas pelo CNJ.

Prisão domiciliar deferida. Ordem parcialmente concedida. (RHC n. 191.995/RS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma , julgado em 14/5/2024, DJe de
23/5/2024.)

Nesse sentido, revogo a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de

medidas cautelares, a serem estabelecidas a critério do Juízo de 1ª instância.

Em iguais termos, ex vi do art. 580 do CPP, estendo a presente decisão a todos os
réus da presente ação penal que forem primários ou tecnicamente primários , delegando ao
Juízo de 1ª instância a verificação de tal condição e a expedição de alvará de soltura em seus
benefícios, comunicando a esta Corte quais indivíduos foram beneficiados.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão
preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP, a critério do Juízo de 1ª instância, estendendo a presente decisão, por força do art.
580 do CPP, a todos os réus da ação penal n. 5001871-26.2023.8.21.0062 que forem primários
ou tecnicamente primários, cabendo a identificação e as providências ora determinadas a serem
cumpridas pelo Juízo de 1ª instância, devendo, ainda, informar a este Tribunal quais réus foram
beneficiados pelo cumprimento da determinação.

Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como à 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão