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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrada em favor de PABLO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157,
§ 3º, c/c art. 14, II, do CP, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 05
(cinco) dias-multa, à razão mínima.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de
origem, que restou conhecida parcialmente e, nessa extensão, foi indeferida, nos termos da
seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL –LATROCÍNIO
–TENTATIVA–ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ROUBO MAJORADO–PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR –REITERAÇÃO DE PEDIDO –CONHECIMENTO PARCIAL
DAAÇÃO –PROVA NOVA PRODUZIDA –DECLARAÇÃOINSUFICIENTE
PARA DESCONSTITUIR O DECRETO CONDENATÓRIO–JUSTIÇA
GRATUITA –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. Não se conhece de parte da revisão criminal que seja mera
reiteração de pedido anterior(art. 622, parágrafo único, CPP). Embora se verifique a
existência de prova nova, produzida em audiência de justificação, a declaração
apresentada não se mostra suficiente para desconstituir o decreto condenatório.
A revisional criminal não possui natureza jurídica de segunda apelação, mas uma
estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro
técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de questões
analisadas nas decisões condenatórias. Diante da hipossuficiência do peticionário,
deve ser concedida a benesse da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas processuais (art. 98, § 3º, CPC)."
Neste mandamus, a defesa sustenta a insuficiência das provas que amparam a
condenação do paciente, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas que afastaram seu
envolvimento no crime e da prova nova produzida em sede de justificação judicial, na qual outro
indivíduo teria assumido a responsabilidade pelo delito em questão. (fls. 3/23).
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de absolver o ora paciente.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova produzida
em justificação para comprovar a inocência do ora paciente, com base no contexto fático-
probatório dos autos, conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no curso
do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo
da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede
de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da
sentença condenatória. Importa transcrever os fundamentos do julgado:
"No caso em tela, verifica-se que os pedidos formulados pelo peticionário, de
absolvição, diante da fragilidade das provas produzidas, e de desclassificação para o
crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, pela ausência de “animus necandi" e das
elementares do tipo penal, já foram analisados por este c. 1º Grupo de Câmaras
Criminais, no julgamento da Revisão Criminal nº 1.0000.21.010138-2/000, cujo
acórdão, de minha relatoria, foi ementado nos seguintes termos:
[...]
Na ocasião, o pedido revisional foi indeferido após apreciação minuciosa das teses
suscitadas, sendo ressaltado que o acervo probatório já havia sido exaustivamente
analisado na r. sentença condenatória bem como no v. acórdão confirmatório. Nesse
ponto, cumpre destacar o seguinte trecho:
“(...) Após analisar cuidadosamente os autos, não vejo como acolher a pretensão de
absolvição, sob a alegação de fragilidade das provas, ou de desclassificação da
conduta para roubo majorado.
Ora, a prova que se busca rediscussão já foi zelosamente apreciada quando da
prolação da sentença condenatória (ordem 02), bem como no acórdão que a
confirmou (ordem 47/48), donde se extrai que o conjunto probatório é robusto e
coerente em confirmar a prática do delito de latrocínio tentado perpetrado pelo
peticionário. Ademais, nota-se que houve embasamento em outros elementos de
convicção carreados ao processo originário.
P. H. R. S negou qualquer envolvimento no crime e disse que estava aguardando um
amigo, nas proximidades do estabelecimento comercial, quando foi abordado por
duas pessoas, as quais o obrigaram a lhes dar fuga (fls. 257/258).
Em um primeiro momento essa tese aparenta ser bastante verossímil, sobretudo
quando se consideram os testemunhos de Ana Carolina Nunes Pereira e Maria de
Fátima Pereira. Sob o crivo do contraditório, elas disseram ter ouvidos gritos de
"perdeu, perdeu, desce do carro"; logo depois avistaram P. H. R.
S, subindo a rua correndo, e outros dois agentes, que fugiram pelo mato. Pontuaram,
inclusive, que o apelante estava com a fisionomia de assustado, apavorado e com
medo (fls. 210/211v).
Mas uma análise acurada dos autos joga por terra a versão do réu.
Ultimada a subtração, os agentes empreenderam fuga, porém foram seguidos por uma
das vítimas. R. C. C. V contou que pegou sua moto e, quando virou a esquina,
deparou-se com P. H. R.
S, o qual estava em um automóvel Corsa cinza, parado. Nessa hora o réu acelerou,
muito embora tenha dito a ele que os dois meninos que estavam no veículo tinham
roubado seu telefone. Afirmou ter seguido os agentes até o Bairro Granja Alvorada,
onde dois assaltantes desceram e entraram em um matagal, enquanto P. H. R. S
afirmou que tinha sido feito refém (fls. 251/252v).
Já se observa que a abordagem inicial de P. H. R.
S não foi presenciada por ninguém. O que as testemunhas de defesa viram foi o
desfecho da fuga e, nesse aspecto, estou convicto de que houve uma verdadeira
encenação do apelante e dos comparsas para tentar isentá-lo de responsabilidade.
Além de não ter procurado a polícia após o crime, o que já causa estranheza, P. H. R.
S ficou com parte dos objetos subtraídos, conforme se apura do testemunho de C. S.
M.
A mencionada vítima conhecia o indivíduo chamado P. L e sabia que ele vendia
telefones, além de ter "contato com os meninos do Bairro Vista Alegre". Em razão
disso negociou a compra de um celular, mas acabou constatando que se tratava do
seu próprio aparelho, "pois conferiu o IMEI e [o celular] tinha um defeito na
câmera". Ao questionar o vendedor, foi informada que quem havia repassado o
telefone para venda tinha sido o rapaz do Corsa prata rebaixado, xará do vendedor
(fls. 30 e 253).
Ora, não por acaso são idênticos os prenomes do apelante e do vendedor. Ademais, o
próprio P. H. R.
S confirmou, em Juízo, que possuía um Corsa prata rebaixado (fl. 257v), exatamente
o automóvel utilizado na fuga.
Isso sem contar que é fantasiosa a alegação de que P. H. R. S desconhecia os
assaltantes que embarcaram no seu carro, pois um deles era justamente R. H.
S. Aliás, o investigador de polícia Joubert Rocha esclareceu que "fez diligências nas
redes sociais e descobriu uma foto de P. H. R. S com R. H. S.
P dentro de um carro" (fl. 202), tratando-se da imagem acostada à fl. 37.
Destarte, não é preciso muito esforço para concluir que P. H. R.
S efetivamente participou do crime, mas, ao perceber que era seguido por uma das
vítimas, engendrou uma versão com os comparsas para se ver livre da sanção penal.
Daí a encenação ocorrida em frente da residência das testemunhas Ana Carolina e
Maria de Fátima, quando o réu tentou, sem sucesso, se passar por vítima.
Assim, a autoria está devidamente positivada em relação aos dois apelantes,
revelando-se inviável a absolvição calcada no princípio in dubio pro reo.
Em relação à tipicidade, as doutas Defesas postulam a desclassificação para o crime
de roubo, mas não lhes assiste razão, data venia.
Afinal, é nítido que os agentes pretendiam subtrair objetos daqueles que estavam no
estabelecimento comercial, mas, em determinado momento, decidiram matar a vítima
R. C. C. V -ou no mínimo assumiram o risco disso -, pois efetuaram disparo contra
ela.(Apelação Criminal 1.0411.16.006195-7/001 -ordem 47/48 -destaquei)Como se
sabe, não se admite seja utilizada a revisão criminal como se fosse uma segunda
apelação, não se prestando ela à mera reapreciação da matéria já examinada pelo
juízo.
Tratando-se de mera repetição de teses já apreciadas no juízo da ação penal, a revisão
encontra óbice na Súmula nº 66 deste e. Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 66:
Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação
penal, salvo quando existir prova nova a respeito.(...)".
“No tocante à pena aplicada, também não há como se proceder a qualquer alteração.
Assim, em relação às pretensões do peticionário de absolvição, por insuficiência de
provas, ou de desclassificação para o delito do art. 157, § 2º-A, I, do CP, tais pedidos
não podem ser conhecidos, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, “in
verbis":“Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em
novas provas."
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO -QUESTÕES AFETAS À DOSIMETRIA DAS PENAS -
MATÉRIA INVOCADA EM ANTERIOR REVISÃO CRIMINAL -NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO NESTA EXTENSÃO -EXEGESEDO ART. 662,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS A TÍTULO
ONEROSO -ATICIPIDADE DA CONDUTA -INOCORRÊNCIA -PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE -APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS PERTENCENTE AO GRUPO
CRIMINOSO, NA POSSE DOS CORRÉUS -INSUBISISTÊNCIA DA
PRETENSÃO -ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA E
DO ANIMUS ASSOCIATIVO -REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA À EXAUSTÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO -
IMPOSSIBILIDADE. 01. Não se conhece da reiteração do pedido revisional sem a
comprovação da existência de novas provas, conforme expressa disposição legal,
insculpida no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 02. Não é
atípica a conduta do agente que, na divisão de tarefas da facção criminosa, é um dos
responsáveis pela distribuição da droga vendida pelo bando a título oneroso. 03.
Embora não apreendidos entorpecentes na posse direta do acusado, constitui prova
cabal da materialidade a expressiva quantidade de drogas apreendida com integrantes
do grupo criminoso do qual o revisionando fazia parte, em razão do nítido vínculo do
peticionário com a droga apreendida. 04. A revisão criminal, que possibilita a
superação da coisa julgada, destina-se, por excelência, à correção de erros judiciários
como: sentença fundada e prova falsa, violadora de texto expresso de lei ou
manifestamente contrária à prova dos autos. Não se presta, contudo, à rediscussão de
teses já exaustivamente apreciadas na ação penal.(TJ-MG -RVCR:
24518849720218130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento:
09/05/2023, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação:
09/05/2023)Por sua vez, conheço do pedido revisional fundado em prova nova,
porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
[...]
Quanto ao pedido fundamentado no art. 621, III, do CPP, impõe-se que a prova
apresentada seja forte o suficiente para ilidir as demais e o convencimento formado
nos autos de cognição.
No caso em exame, a ação revisional pretende a absolvição do peticionário com
fundamento em prova nova, produzida em procedimento de justificação criminal.
Conforme mencionado no julgamento da Revisão Criminal nº 1.0000.21.010138-
2/000, a condenação do peticionário baseou-se no acervo probatório produzido nos
autos originários, que comprovou a efetiva participação de Pablo Henrique Ribeiro da
Silva no evento criminoso.
Ocorre que, em procedimento cautelar de justificação judicial, disponível no sistema
P
Je Mídias (autos nº 0007588-20.2021.8.13.0411), a pessoa de Eduardo Soares Vieira
assumiu a autoria dos fatos e atestou a inocência do peticionário. Em suas
declarações, afirmou que era menor de idade à época dos fatos e que cometeu a
subtração na companhia de um terceiro, mas não poderia identificá-lo por medo de
represália. Esclareceu, ainda, que durante a fuga, “tentou enquadrar" Pablo Henrique
Ribeiro da Silva, que era seu conhecido, para poder pegar seu carro. Contudo, foi
perseguido pelas vítimas “que chegaram atrás", momento em que abandonou o carro
e fugiu para uma mata (03min36seg a 03min59seg). Por fim, afirmou que, à época,
não respondeu pela conduta. Contudo, a versão apresentada por Eduardo Soares
Vieira não é suficiente para desconstituir o arcabouço probatório obtido na ação
penal, não sendo apta a modificar um decreto condenatório transitado em julgado.
No caso vertente, o exame dos fundamentos condutores à conclusão pela autoria
delitiva do requerente permite a constatação de que a condenação definitiva encontra-
se apoiada em um conjunto de fatores de convencimento, encadeados lógica e
racionalmente pelo Julgador, segundo o seu livre convencimento.
Assim, a simples versão apresentada por um terceiro, que espontaneamente assumiu a
autoria dos fatos e isentou a participação de Pablo Henrique Ribeiro da Silva, em
sede de audiência de justificação criminal, não é capaz de vulnerar o decreto
condenatório com base no disposto no art. 621, III, do CPP.
Pelo contrário, tenho que autoria é inconteste, conforme exaustivamente analisado no
julgamento da Revisão Criminal nº 1.0000.21.010138-2/000.
Isso porque o conjunto probatório é robusto e coerente em confirmar a participação
do peticionário no delito que, na condução de seu veículo automotor, auxiliou na fuga
dos corréus. Nota-se que a condenação de Pablo Henrique Ribeiro da Silva, conforme
mencionado no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0411.16.006195-7/001, foi
embasada em diversos elementos de convicção carreados ao processo originário.
Nesse ponto, transcrevo trecho que v. acordão:
“(...) P. H. R. S negou qualquer envolvimento no crime e disse que estava aguardando
um amigo, nas proximidades do estabelecimento comercial, quando foi abordado por
duas pessoas, as quais o obrigaram a lhes dar fuga (fls. 257/258).
Em um primeiro momento essa tese aparenta ser bastante verossímil, sobretudo
quando se consideram os testemunhos de Ana Carolina Nunes Pereira e Maria de
Fátima Pereira. Sob o crivo do contraditório, elas disseram ter ouvidos gritos de
“perdeu, perdeu, desce do carro"; logo depois avistaram P. H. R. apelante estava com
a fisionomia de assustado, apavorado e com medo (fls. 210/211v).
Mas uma análise acurada dos autos joga por terra a versão do réu. (...)Já se observa
que a abordagem inicial de P. H. R.
S não foi presenciada por ninguém. O que as testemunhas de defesa viram foi o
desfecho da fuga e, nesse aspecto, estou convicto de que houve uma verdadeira
encenação do apelante e dos comparsas para tentar isentá-lo de responsabilidade.
Além de não ter procurado a polícia após o crime, o que já causa estranheza, P. H.R.
S ficou com parte dos objetos subtraídos, conforme se apura do testemunho de C.S.
Ainda, conforme dito, para que uma prova nova enseje a procedência do pedido
revisional, nos termos do art. 621, III, do CPP, ela precisa ser forte e incontestável,
produzindo um juízo de certeza absoluto capaz de desconstituir os fundamentados da
condenação, o que não se verificou no caso em tela.
Nesse contexto, o c. STJ consolidou entendimento no sentido
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do Ministro RIBEIRO DANTAS em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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