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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA
AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA
IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de reconhecimento da nulidade da busca pessoal
não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida
de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
2. De outra parte, a pretensão de determinar ao Tribunal que
examine o mérito do HC não merece subsistir, uma vez que não é cabível
a impetração do remédio heroico para a própria autoridade que prolatou o
julgado objeto da irresignação, porquanto somente órgão judicial superior
pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de
habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior
hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LIDIANE CUSTODIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN proferido no
julgamento do HC n. 0804728-82.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por decisório transitado em
julgado, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, pela prática do crime
previsto nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Contra o acórdão que julgou a apelação, a defesa ajuizou na origem mandamus,
o qual não foi conhecido por aresto assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE
SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.
IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUIÇÃOÀ REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA." (fl. 56)
Na presente impetração, a defesa alega a nulidade do flagrante, por ausência
de justa causa para a busca pessoal e, caso se entenda que essa questão não
foi apreciada na origem, que se determine ao Tribunal local a sua análise.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 66/67.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão da ordem, de ofício,
em parecer de fls. 75/79.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que,
todavia, não é a hipótese dos autos.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade da busca pessoal por
parte dos policiais que deu origem ao flagrante.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)
De outra parte, não se mostra possível determinar que a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aprecie o habeas corpus lá
ajuizado contra acórdão proferido pela própria câmara, ao argumento de que na
hipótese é cabível revisão criminal, a qual deve ser resolvida por outro colegiado,
composto por mais membros do que a referida câmara que resolveu a apelação.
Portanto, na sistemática regimental, o acórdão foi impugnado no próprio órgão prolator,
que não possui competência para rever seus próprios atos nem mesmo com a
finalidade de constatar a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Efetivamente, não se pode determinar que a Câmara Criminal conheça de
habeas corpus para revisão de suas próprias decisões, pois manifesta a incompetência
daquele colegiado.
De outra parte, registra-se que a forma consentânea de impugnação de um
acórdão no próprio Tribunal que o prolatou é o ajuizamento da revisão criminal, desde
que preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal –
CPP e obedecida a competência fixada no art. 624 do mesmo codex, notadamente nos
seus parágrafos, os quais possuem a seguinte dicção:
"DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será
admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar
em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em
qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração
do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio
réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de
morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão
processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às
condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais
de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal
Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão
ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o
julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas
criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal
pleno.
§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais
câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos
dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o
julgamento de revisão, obedecido o que for
estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 625. O requerimento será distribuído a um
relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um
desembargador que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão
de haver passado em julgado a sentença condenatória e
com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os
autos originais, se daí não advier dificuldade à execução
normal da sentença.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o
pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se
apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando
recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal,
conforme o caso.
§ 4º Interposto o recurso por petição e
independentemente de termo, o relator apresentará o
processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem
tomar parte na discussão.
§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará
parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente
designar."
Em suma, conclui-se pelo descabimento da impetração do remédio heroico para
a própria autoridade que prolatou o julgado objeto da irresignação, porquanto somente
órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso
próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior
hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS
ESPECIAIS. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS
CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DESTA CORTE.
I - Não se admite a interposição de dois recursos
especiais, pela mesma parte, contra a mesma decisão,
porquanto com o manejo da primeira súplica, opera-se a
preclusão consumativa. (Precedentes desta Corte).
II - É amplamente admitida a concessão de
ordem de habeas corpus de ofício por qualquer
autoridade judiciária que veja, diante de si, configurado
constrangimento ilegal em desfavor de qualquer
pessoa, ainda que tal circunstância não tenha sido
alegada. Contudo, essa possibilidade que visa dar
efetividade às liberdades públicas, para que seja
exercitada dentro dos ditames legais, deve respeitar o
princípio da hierarquia. (Precedentes)
III - No caso em apreço o e. Tribunal de origem
ao confirmar a decisão de pronúncia por ocasião do
julgamento do recurso em sentido estrito, passou a ser
a autoridade coatora. Portanto, a partir de então, não
lhe era mais permitido conceder, de ofício, ordem de
habeas corpus, contra si mesmo.
IV - Para a verificação, no presente caso, se a
decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à
prova dos autos demandaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que, a teor da
Súmula 07 desta Corte é vedado. (Precedentes).
Recursos especiais interpostos pela assistente de
acusação não conhecidos.
Recurso especial interposto pelo Parquet provido.
(REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008.)
Habeas Corpus. Pressupostos. Petição Inicial.
Inépcia.
- Havendo contradição entre o ato apontado como
coator e a autoridade dita coatora há manifesta inépcia da
petição inicial a inviabilizar o conhecimento do habeas
corpus.
- Inviável é a impetração de habeas corpus a ser
julgado pela própria autoridade apontada como coatora
. Incompetência manifesta deste órgão julgador para
conceder a ordem contra si próprio.
Necessidade de observância do princípio da
hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por
instância superior a de que provier a violência ou
coação.
- É indispensável à concessão da ordem que haja
possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade
ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade
do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso
de poder)."
(AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de
6/5/2002, p. 284.)
Na mesma linha é o entendimento do Pretório Excelso, como se pode verificar
do seguinte precedente:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas
corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. Condenação transitada em julgado. Deficiência na
instrução do writ. Análise de fatos e provas.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal
Federal examinar a questão de direito implicada na
impetração. Hipótese, portanto, de habeas corpus em
substituição ao agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte também não
admite a utilização do habeas corpus em substituição à
ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204,
Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 891382 (2024/0046186-8) em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de LIDIANE CUSTÓDIO DA SILVA, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por decisório transitado em
julgado, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, pela prática
do crime previsto nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Contra o acórdão que julgou a apelação, a defesa ajuizou na origem mandamus,
o qual não foi conhecido por aresto assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE
SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.
IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA." (fl. 56)
Na presente impetração, a defesa alega a nulidade do flagrante, por ausência
de justa causa para a busca pessoal e, caso se entenda que essa questão não foi
apreciada na origem, que se determine ao Tribunal local a sua análise.
Busca, em liminar, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e,
no mérito, a sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito
para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão
da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?