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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R N
G DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE proferido no julgamento da Apelação n. 0500567-28.2017.8.01.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, por ter praticado o delito tipificado no
art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP (estupro de vulnerável em
continuidade delitiva), tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou
provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
1. Descabida a absolvição por ausência de provas
guando os elementos trazidos aos autos, em conformidade
com o depoimento da vitima, formam um conjunto sólido
dando segurança ao juízo para a condenação.
2. Se a pretensão recursal encontra-se contemplada
na decisão recorrida, o pedido não merece ser conhecido.
3. Apelo conhecido parcialmente e desprovido." (fl.
285)
No presente writ, a defesa aponta a inexistência de provas para embasar o
decreto condenatório, no qual foram consideradas tão somente as declarações
incoerentes prestadas pela vítima.
Sustenta que o paciente não tem qualquer relação de parentesco com a vítima,
tendo em vista que apenas era casado com a tia, pelo que não configurada a agravante
do art. 61, II, alínea f, do CP.
Requer, assim, a absolvição por ausência de provas e, caso assim não se
entenda, o afastamento da referida agravante.
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE
VULNERÁVEL – ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO
CP. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO (ART. 386, II, V E VII, DO
CPP) – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – ESPECIAL
RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-
BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO
NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5.º, XLVI, E 93, IX, DA
MAGNA CARTA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART.
59 DO CP - ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVANTE
GENÉRICA – COABITAÇÃO E PREVALECIMENTO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 61, II, 'f', DO CP) –
VÍTIMA AOS CUIDADOS DO APELANTE, NA CASA DELE
– CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA – ART.
71 DO CP – FRAÇÃO MÁXIMA – MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I – Em crimes contra a dignidade sexual, em geral
praticado na clandestinidade, as declarações da vítima
constituem relevante meio de prova para o esclarecimento
dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente
quando dotadas de coerência e em harmonia com outros
elementos produzidos nos autos, excluindo a possibilidade
de aplicação dos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código
de Processo Penal sem atentar contra o princípio da
presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da
Constituição Federal.
II – Nos termos do princípio Constitucional da
motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e
93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da
dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo
firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais
previstas pelo artigo 59, do CP em elementos concretos,
extraídos do caderno de provas.
III - Configura-se a agravante prevista no artigo 61,
inciso II, 'f', do Código Penal quando o crime é praticado
com abuso de autoridade ou prevalecimento das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, pois a
mesma refere-se ao ambiente doméstico, a circunstâncias
relativas à relação familiar e não ao local físico onde os
delitos foram praticados, ou à relação de parentesco, posto
que esta configura a causa especial de aumento prevista
pelo artigo 226, II, do mesmo Código. Impositivo o
reconhecimento de tal agravante quando, para a prática do
crime, o agente aproveita-se do fato de a vítima encontrar-
se sob seus exclusivos cuidados, na residência dele.
IV - Confirma-se a fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, quando se trata
da prática de mais de 7 (sete) delitos.
V – Recurso desprovido, com o parecer." (fls. 35/36)
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 338/339.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"Habeas corpus. Estupro de Vulnerável. Pedido de
absolvição. Impossibilidade de revolvimento em habeas
corpus de matéria fático-probatória. Dosimetria. 2° fase.
Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II,
alínea 'f', do CP. Matéria não debatida no acórdão.
Supressão de instância. Parecer pelo parcial conhecimento
do writ, e, nessa extensão, pela denegação da ordem." (fl.
346)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tenho por
prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a
concessão da ordem, de ofício.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"Julgo que o relato pessoal da vitima sobre o abuso
sexual por ela sofrido está em total consonância com
declarações prestadas por sua genitora e seu ex-
namorado, quais confirmaram a autoria do crime." (fl. 296)
Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime
de estupro de vulnerável imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de
provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, em especial as
declarações da vítima, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria
do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do
habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
2. A grave ameaça, também conhecida como
violência moral, é a promessa de realização de mal grave,
futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa
que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no
caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO
DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME
FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de
revaloração das provas, não é a situação no presente
caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o
paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar
no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 885.888/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024.)
De outra parte, constata-se que da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-
se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a agravante de
parentesco com a vítima.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância. Nesse sentido, vejam-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R N
G DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no
julgamento do HC n. 0500567-28.2017.8.01.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter supostamente praticado
o delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP (estupro
de vulnerável em continuidade delitiva), tendo sido concedido o direito de recorrer em
liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou
provimento, nos termos do acórdão acostado às fls. 285/303.
No presente writ, a defesa aponta a inexistência de provas para embasar o
decreto condenatório, no qual foram consideradas tão somente as declarações
incoerentes prestadas pela vítima.
Sustenta que o paciente não tem qualquer relação de parentesco com a vítima,
tendo em vista que apenas era casado com a tia, pelo que não configurada a agravante
do art. 61, II, alínea f, do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição por ausência de provas e, caso
assim não se entenda, o afastamento da referida agravante.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?