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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Nos termos da Petição n. 00493115/2024, e com fulcro no art. 34, inciso IX,
do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 75 .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 907112 (2024/0136824-5) em 24/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RAFAEL OLIVEIRA SERRA NEGRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC nº 1.0000.24.223309-
6/000.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena em regime
semiaberto, teve os benefícios da saída temporária e do trabalho externo suspensos,
diante da vedação legal operada pela Lei nº 14.843/2024.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, em julgado assim ementado
(fl. 11):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a
utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de
locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se
admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de
flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento
fático-probatório, o que não se verifica nos autos.
Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que os benefícios das saídas
temporárias e do trabalho externo foram concedidos ao apenado em momento anterior à
Lei nº 14.843/2024.
Argumenta que deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa e "tendo em vista que o apenado fez jus à saída temporária e trabalho
externo anteriormente à vigência da Lei 14.843/2024, esta não pode retroagir para
prejudicar o sentenciado" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão do juízo,
restabelecendo ao paciente os benefícios do trabalho externo e saída temporária.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da
impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do
julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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