Informações do processo 2024/0188108-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916445
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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  • Paciente
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Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
IZOLDINO MARTINS VIEIRA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
falsificação de documentos. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em
razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "
Analisando sua CAC (ID
10216645786 e10216646885), percebe-se que existem várias anotações, denotando
reiterados descumprimentos dos ditames legais. Vislumbra-se da análise do documento
citado, que o autuado está em pleno cumprimento de pena, conforme documento
referente a Comarca de Ituiutaba (ID 10216645786), havendo indicação documental
concreta que o autuado já foi colocado em liberdade várias vezes ao longo dos anos
"(fl.
88).

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a
ordem em acórdão de fls. 113-126.

No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.

Liminar indeferida, às fls. 130-131.

Informações prestadas às fls. 137-268 e 269-284.

O Ministério Público Federal, às fls. 289-291, em parecer, manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso, assim ementado:

"Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Inviabilidade. Falsificação de documento público. Prisão
preventiva. Alegação de ausência de fundamentação do decreto
prisional. Prisão fundada no risco de reiteração delitiva, a fim de
acautelar a ordem pública. Paciente que cumpre pena em
processo diverso e que já foi colocado em liberdade várias vezes
ao longo dos anos, voltando a delinquir por fatos dessa mesma
natureza, além de responder outra ação penal por estelionato.
Insuficiência de aplicação de outras medidas cautelares
alternativas. Constrangimento ilegal não evidenciado.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS."

É o relatório. DECIDO.

O habeas corpus está prejudicado.

Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de
origem -TJ/MG-, na data de hoje, foi proferida sentença, em 29/08/2024, com a
condenação do Paciente, logo, há um novo título judicial que deva ser desafiado por meio
judicial próprio.

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus
prejudicado.

Publique-se. Intimem -se.

Brasília, 07 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
IZOLDINO MARTINS VIEIRA NETO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
falsificação de documentos. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em
razão do fundado receio de reiteração delitiva pois
"Analisando sua CAC (ID
10216645786 e10216646885), percebe-se que existem várias anotações, denotando
reiterados descumprimentos dos ditames legais. Vislumbra-se da análise do documento
citado, que o autuado está em pleno cumprimento de pena, conforme documento
referente a Comarca de Ituiutaba (ID 10216645786), havendo indicaçãodocumental
concreta que o autuado já foi colocado em liberdade várias vezes ao longo dos anos"
(fl.
88).

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 113-126.

No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 8241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão