Informações do processo 2024/0188250-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916475
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EMERSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 8065010-34.2023.8.05.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 158, § 1º,
do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
bem como ao pagamento de 210 dias-multa (e-STJ fls. 305/311).

Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso
defensivo, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação (e-STJ fls. 117/180).

A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local julgado
improcedente o pedido (e-STJ fls. 18/36).

No presente writ (e-STJ fls. 3/16), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação do paciente pelo delito de
extorsão. Argumenta, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação e
alega que o paciente não extorquiu a vítima.

Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena e pela
modificação do regime.

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente;
subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a redução da
pena e o abrandamento do regime prisional.

Com efeito, no que tange ao pleito de absolvição por falta de provas, destaca-
se que: Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente
por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação
probatória e reexame do acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 631.294/MS, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).

Na hipótese, conforme foi consignado no bojo do acórdão ora impugnado (e-
STJ fls. 133/142):

1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

De início, consigna-se que a materialidade delitiva se encontra cabalmente
comprovada nos autos, através dos dois comprovantes de depósito trazidos
aos autos na fase policial, onde verifica-se que foi realizado um primeiro
depósito no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) no dia 9 de
dezembro de 2013 e outro no montante de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e
cinquenta reais) em 24 de fevereiro de 2014.

Outrossim, a autoria delitiva também restou demonstrada nos autos através
das declarações prestadas pela vítima, tanto na fase investigativa quanto em
juízo, que narra os fatos detalhadamente, bem como em consonância com
as demais provas carreadas os autos.

(...)

A vítima Francisca Olegário de Barros prestou declaração em juízo

informando:

“(…) Que conhece a ré Sandra Maria Pereira das Silva, Sérgio Daniel e
Emerson Henrique; Que é avó de Alef; Que no mês de agosto de 2014
acredita que seu neto estava preso; Que a declarante falou por telefone com
o acusado Émerson; Que o acusado Emerso falou que Alef o devia e que
era para a declarante efetuar o pagamento; Que Émerson não mostrou
nenhum comprovante de dívida; Que o neto da declarante ligou para ela
chorando de dentro do presidio dizendo que devia dinheiro para Emerson;
Que a declarante pediu para passar o telefone para o acusado Emerson; Que
a declarante falou com Emerson, o qual exigiu pagamento de uma dívida, se
não Alef iria sofre dentro do presídio; Que primeiro depositou o valor de R$
820,00 reais, uma segundo deposito de 2.850,00 e o outro para crédito de
celular no valor de 30,00; Que uns 20 dias depois a acusada Sandra foi na
casa da declarante exigindo o pagamento de 3.200,00 reais sob o
fundamento de que Alef novamente estava devendo para Emerson; Que
Sandra não informou qual era a dívida; Que Sérgio também foi na casa da
declarante; Que Sandra disse para a declarante que Alef corria risco no
presídio porque estava devendo para Emerson. [...]. Que visitou o neto várias
vezes no presidio de Paulo Afonso; Que visitou seu neto durante mais ou
menos por um ano; Que via Emerson no presídio também; Que Emerson era
“respeitador" conversava legal com a declarante; Que não sabe dizer se no
presidio ocorria comércio entre os presos de gênero alimentícios; Que já
ouviu falar que lá ocorria esse tipo de comércio; Que o neto da declarante
nunca falou se fez algum tipo de compra no presídio; Que o Emerson não
cobrou a declarante dentro do presidio; Que não se recorda o tempo
decorrido do fato; Que desde o fato não sofreu nenhuma ameaça por parte de
Sandra ou Sérgio; Que não recebeu mais nenhuma ligação de Emerson; Que
não chegou a depositar o valor de R$ 3.200,00 exigido por Sandra; Que não
tinha mais como arrumar o dinheiro; Que disse a Sandra e Sérgio que não
tinha condições de pagar os 3.200,00 reais e eles insistiram que a declarante
tinha que pagar porque estava devendo; Que a declarante foi na casa de
Sandra e disse que não tinha condição de pagar, mas Sandra repetiu que a
dívida tinha de ser paga; Que no dia seguinte foi na delegacia registrar a
ocorrência e os acusados Sandra e Sérgio não falaram mais com a
depoente. (…)"

A testemunha Alef Veras de Melo, por sua vez, ouvido em sede policial,
alegou que:

“(…) que, todavia, EMERSON ficou ligando para sua avó e pedindo dinheiro
à mesma, alegando que o declarante estava devendo a ele a quantia de R$
3.000,00 (três mil reais). QUE, sua avó também lhe contou que EMERSON
dizia a ela que se ela não depositasse o dinheiro na conta da mãe dele, ia
matar o declarante lá dentro. QUE, sua avó, a quem o declarante chama de
mãe, pois foi criado por ela, foi obrigada a depositar os valores solicitados
por EMERSON, com medo que ele fizesse algum mal contra o declarante.
QUE, inclusive numa das oportunidades que sua avó esteve lá para lhe
visitar, o declarante percebeu que ela estava com raiva, e que quando a
indagou, ela perguntou o motivo de o declarante ter feito uma dívida de R$
3.000,00 (três mil reais) lá dentro. QUE o declarante então percebeu o que
EMERSON estava fazendo, se aproveitando de sua avó. QUE, na verdade,
EMERSON tem um comércio dentro do presídio, onde ele tem uma geladeira
e mantém bebidas, sendo água e refrigerante, que ele vende, e o declarante
fez uma dívida com ele de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) e nada
mais. QUE, EMERSON também vende cachaça lá dentro, roupas, aparelhos
de telefone e drogas. (…)"

Embora os apelantes tenham negado a prática da extorsão, afirmando que

apenas foram na casa da vítima cobrar uma dívida de água, refrigerantes e
jogos, conforme devidamente apontado pelo Juízo a quo na sentença
condenatória, entendo que não há nos autos elementos e provas suficientes
que comprovem a tese de que se tratava de uma dívida legítima e cobrada
dentro dos limites legais.

Assim, no momento em que os Apelantes exigem o pagamento da dívida sob
a afirmação de que o neto da vítima correria risco dento presídio, resta
configurada a grave ameaça empregada, bem como o dolo da prática
criminosa.

Ademais, a palavra da vítima, quando o crime é praticado na clandestinidade,
é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em
consonância com as demais provas dos autos, conforme aresto do Superior
Tribunal de Justiça:

(...)

Conforme já asseverado, as condenações vergastadas são frutos não de
ilações ou inferências, mas de um acervo probatório bastante sólido.

O que pese os Apelantes terem negado a autoria delitiva no caso em tela,
porém, a situação se apresenta mais vantajosa do ponto de vista da acusação.
Além da existência e do peso da palavra da vítima, que é importante em
qualquer situação desse jaez, o feito sub examine conta com outros elementos
que demonstram que os Apelantes foram os responsáveis pelos fatos contidos
na peça acusatória.

Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam
cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e
harmônico entre si, sendo incontroverso que os Apelantes praticaram a
conduta criminosa, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição

Assim, não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, a
desconstituição das premissas fáticas definidas na origem, para fins de (eventual)
absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela
via do writ. A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO
DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os
testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na
residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.

Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-
constituída, pretender conclusão diversa.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a
vítimas distintas.

3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso,
a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da
continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de

desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente
reexame dos fatos e provas da causa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA.
PROVAS INDEPENDENTES APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G', DO CÓDIGO
PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas
suficientes para a condenação, ou o pleito de desclassificação do crime, seria
inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.

2. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a alegação da
defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria embasada no
reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, havendo imagens captadas por sistemas
de segurança existentes nos estabelecimentos comerciais das vítimas, além de
outras judiciais, que, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré.

3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de
direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).

3.1. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois
observado o disposto no art. 59 do CP.

4. O tema referente à exclusão da agravante

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