Informações do processo 2024/0188451-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916504
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 14/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO NEVES DE
OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decido.

Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que a condenação do paciente já transitou em julgado.

Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho contra acórdão
assim ementado:

HABEAS CORPUS. Furto. Pleito defensivo de resposta em liberdade.
Não acolhimento ante a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal.

Reincidência e maus antecedentes demonstram contumácia delitiva
por parte da paciente. Custódia cautelar que perdurou durante todo o
andamento processual e foi confirmada na sentença. Revogação em
momento posterior à sentença que caracterizaria contrassenso.

Alegação de busca pessoal ilícita e de incompatibilidade do delito
como tipo penal defurto.

Impossibilidade.

Não cabe produção de provas nem sua apreciação nos estreitos
limites deste writ. Inexistência de flagrante ilegalidade. Precedentes.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, em razão da
prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
(e-STJ fl. 13).

Extrai-se dos autos que o impetrante entende não haver fundamentação
concreta para a prisão preventiva.

A Defensoria Pública da União acostou aos autos a documentação que
entendeu necessária para o deslinde da controvérsia e requereu o processamento do
habeas corpus (e-STJ fl. 10).

É o relatório.

Decido.

A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar,
reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não
acontece na espécie, conforme se obtém da fundamentação lançada na origem
sobre a controvérsia (e-STJ fl. 14):

Ao menos por ora, justifica-se a manutenção da custódia cautelar. O
crime de furto é grave e foi o paciente condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado. Há, ainda, indícios
seguros de materialidade do delito e autoria do paciente.

Ademais, salienta-se ser Juliano reincidente pelo crime de roubo e de
descumprimento de medidas protetivas de urgência e reincidente
específico pelo crime de furto por quatro vezes (cf. Folha de
antecedentes de fls. 67/75 dos autos de origem). Isso é, restam
demonstradas a contumácia delitiva e a rotina criminosa de Juliano.
Dessa forma, a fim de proteger a ordem pública, reitera-se a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.

As alegações deduzidas no pedido de liminar, que, inclusive,
confundem-se com as da pretensão definitiva da impetração, deverão ser apreciadas
após exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, por ocasião do
julgamento final.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte
Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida
em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o
pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na
inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a
pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve
ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas
após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar , reiterando que a presente
decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão