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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de
Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do
órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no
HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)" (AgRg no HC n.
870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 05 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 914971 (2024/0181372-0) em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de WILKER MENEZES DE OLIVEIRA, contra decisão de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferida no julgamento
do HC n. 0007232-56.2024.8.25.0000.
A defesa busca a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer o pedido, uma vez que o presente mandamus ataca
decisão monocrática de Desembargador, não tendo ocorrido o esgotamento da
matéria naquela instância.
No caso em análise, a defesa deveria ter manejado agravo regimental na
origem e esperado o seu julgamento, para depois ajuizar o presente writ.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A fim de impugnar a decisão monocrática de
Desembargador que não conheceu do habeas corpus
impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de
agravo regimental, para oportunizar o debate da
matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. RAZÕES ADITIVAS AO RECURSO
DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DO COLEGIADO. ANÁLISE PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente
manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o
esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n.
525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
2. Ademais, o não recebimento pelo Relator das
razões aditivas do recurso de apelação não justifica, diante
da preclusão consumativa, a concessão da ordem de ofício
por este Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a
emenda das razões recursais não é possível, pois não se
pode ampliar a causa de pedir apresentada anteriormente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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