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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 912757 (2024/0169261-5) em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORENA
MARCONDES DE FARIA contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXERCÍCIO
ILEGAL DA MEDICINA E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE DAS
PROVAS POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA
AUTORIDADE APONTADA COATORA - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - REQUERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR - PERDA DO OBJETO - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
ILICITUDE NA JUNTADA DE PRONTUÁRIOS E DOCUMENTOS
MÉDICOS DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - SIGILO MÉDICO QUE
NÃO DIZ RESPEITO À ACUSADA - ILICITUDE DA PERÍCIA EM
APARELHOS ELETRÔNICOS - IMPERTINÊNCIA - AUTORIZAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS PARA A EXTRAÇÃO DOS DADOS -
ILICITUDE NA JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA - INVIABILIDADE - DOCUMENTO FORNECIDO PELO
TITULAR DA TRANSAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.
Não constando dos autos comprovação de que tenha sido realizado o
pedido de nulidade das provas por quebra na cadeia de custódia,
devidamente apreciado pela autoridade primeira instância, inviável sua
apreciação originariamente por este Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância. Diante da superveniência de decisão que
concedeu a prisão domiciliar à paciente, de rigor o reconhecimento da
prejudicialidade de parte da ordem de habeas corpus.
Se a peça acusatória descreve minuciosamente os fatos, atendendo
aos requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia.
O sigilo médico, como expressão da inviolabilidade à intimidade e à
vida privada, diz respeito à pessoa socorrida. Não cabe à acusada de
matar a vítima arguir a violação à intimidade desta em razão da
juntada dos documentos médicos relacionados estritamente ao
atendimento prestado quando do suposto crime doloso contra a vida. A
extração de dados em aparelhos eletrônicos não é ilícita, se pautada
em autorização dos proprietários. Inexiste quebra de sigilo financeiro
na juntada de comprovante de pagamento pelo próprio titular da conta
bancária, responsável pela transação, como forma de corroborar suas
declarações extrajudiciais.
Imputa-se a paciente a prática do crime homicídio qualificado, exercício
irregular da medicina e fraude processual (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, art. 282,
parágrafo único e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal ).
A defesa alega, em síntese, que a autoridade policial obteve
informações médicas, áudios, dados financeiros e mensagens de celulares sem
autorização judicial, violando direitos constitucionais. Argumenta que as perícias nos
computadores e celular foram feitas com senhas fornecidas sob coação, que houve
quebra de sigilo telefônico e bancário e falha na cadeia de custódia dos objetos.
Defende, assim, que a violação da intimidade e privacidade da paciente torna as
provas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilicitude das provas obtidas pelas diligências da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais e de todas as provas dela derivadas, inclusive a denúncia ofertada pelo
Ministério Público, a decisão que recebeu a peça inaugural e as demais medidas
cautelares determinadas.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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