Informações do processo 2024/0188447-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916513
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • A F M
  • Paciente
    • J C P PRESO

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

  • A F M
  • J C P PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, com a mesma fundamentação,
opostos pela defesa de J C P contra decisão de minha relatoria na qual não
conheci do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
visualizei elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 598-
600).

Nos presentes embargos, o embargante alega a omissão no julgado,
pois, "
(...) a defesa pediu, desde o início e como pedido liminar principal que o TJSP
fosse compelido a analisar as teses em sede de habeas corpus. Esse ato, inclusive,
resultaria em eventual prejuízo em uma futura Revisão Criminal"
(e-STJ fl. 605).

Requer, assim, que seja sanada a aventada contradição.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo
não provimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos de Declaração são tempestivos. No entanto, não prospera
a irresignação do embargante.

Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões
para não conhecer do
habeas corpus substituto de revisão criminal

Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte
com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.

Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não
padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 23822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • J C P PRESO
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J C P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • A F M
  • J C P PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Habeas corpus Acórdão transitado em julgado - Pretensão de
modificação do julgado - Cabimento do habeas corpus apenas nos
limites de sua definição constitucional, por não possuir natureza
recursal impugnativa Via eleita inapropriada Habeas corpus não
admite qualquer reavaliação de ação penal já transitada em julgado -
Pedido também não comporta conhecimento em face da
incompetência deste E. Tribunal, que, ao julgar a apelação criminal,
assumiu a condição de autoridade coatora - Não conhecimento.

A paciente foi condenada à pena de 50 anos, 06 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tortura
e estupro de vulnerável, crimes previstos nos arts. 121, §2º, II, III e IV c/c os arts. 13,
§2º, alínea a, e 29, caput, todos do Código Penal; 1º, II c/c o § 4º, II, ambos da Lei nº
9.455/97, c/c os arts. 13, § 2º, alínea a, 71, caput, e 29, caput, estes do Código
Penal; 217-A, c/c o art. 226, II, c/c. ainda com os arts. 71, caput, e 29, caput, todos do
Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

A condenação transitou em julgado em 16 de dezembro de 2016 .

A defesa alega, em síntese: que a condenação seria contrária à prova
dos autos, argumentando que "a paciente J foi condenada exclusivamente por conta
da ação do corréu A e porque, no momento da quesitação, o quesito foi tendencioso
e ignorou outras temáticas tratadas em plenário [...]. O Conselho de Sentença não
avaliou temática gritante que estava escancarada nos autos, de que J não tinha
meios de se opor à ação do corréu A, porque era violentada diuturnamente e
impedida de agir" (e-STJ fl. 17); e b) existência de nulidades na dosimetria de pena.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida que a
decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos;
que seja declarada a nulidade na quesitação no tocante à falta de quesitação em 2
partes sobre autoria e materialidade (quesitação composta). Subsidiariamente, que

seja anulada ou corrigida a dosimetria da pena ou que seja determinado ao TJSP
que analise o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção da paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão