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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS
CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de
Execução Penal nº 0010261-95.2023.8.26.0041.
Consta que, em decisão proferida em 23/05/2023 no bojo da Execução Penal
n. 0009061-53.2023.8.26.0041, o Juízo de Direito da UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ -
da Comarca de São Paulo, indeferiu o pedido de indulto relativo à condenação proferida
na Ação Penal n. 1513830-42.2019.8.26.0050, no qual foi condenado à pena de quatro
anos, seis meses e treze dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo
171, §4º, (seis vezes) na forma do artigo 71, ambos do CP, conforme decisão de juntada
às e-STJ fls. 101/104.
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte
Estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita
(e-STJ fl. 72):
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N° 11.302/2022.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Não preenchidos os requisitos para o indulto (delito cuja pena máxima é
superior a cinco anos), deve ser mantida a decisão que o indeferiu, sendo
certo que o delito previsto no art. 171, do CP, quando aplicado a majorante
prevista no §4°, possui pena máxima superior a cinco anos.
2. Recurso não provido.
(Agravo de Execução Penal n. 0010261-95.2023.8.26.0041, Rel. NOGUEIRA
NASCIMENTO, 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado
em 16/05/2024)
Na presente impetração, a Defesa insiste no direito do paciente ao indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em relação à pena na qual foi condenado
pelo crime do artigo 171, §4º, na forma do artigo 71, ambos do CP, ao argumento de que
o apenado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumenta no sentido de que "não há qualquer indicação/determinação, no
dispositivo legal, que as causas de aumento deverão ser aplicadas na análise do pedido de
indulto. A conclusão dos Magistrados recorridos foi incorreta, e merecem total
reparo" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, a "concessão da ordem, em caráter liminar, com a expedição de
competente Alvará de Soltura em favor do paciente; b) após a vinda das informações da
autoridade coatora (12ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, autos número 0010261-95.2023.8.26.0041 (Autos do Agravo de Execução
Penal) e 0009061-53.2023.8.26.0041 (Autos da Execução Penal), requer a mantença da
decisão liminar de concessão da presente ‘Writ’ de Habeas Corpus, com a concessão do
Indulto de Pena, com base no Decreto Presidencial de nº 11.322/02" (e-STJ fl. 9)
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.302/2022
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em relação a condenação que lhe foi
imposta na Ação Penal n. 1513830-42.2019.8.26.0050, no qual foi condenado à pena de 4
anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 171,
§4º, (seis vezes) na forma do artigo 71, ambos do CP.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso para manter o
indeferimento da benesse aos seguintes fundamentos:
Consta dos autos que a agravante pleiteou o indulto de suas penas com base
no Decreto n° 11.302, de 2022. A benesse foi indeferida pelo mm. juiz a
quo sob o argumento de que "verifica-se no caso dos autos que o sentenciado
possui condenação anterior à 25 de dezembro de 2022, contudo, conforme se
infere da sentença, mantida nesta parte pelo v. Acórdão, a condenação se deu
por infração ao artigo 171, §4° do CP, delito este que possui pena privativa
de liberdade máxima em abstrato superior a 05 anos, diante do comando
contido no parágrafo mencionado: "§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço)
ao dobro, se o crime è cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a
relevância do resultado gravoso". Com efeito, o artigo 5º, caput, do Decreto
11.302/2022 expressamente prevê que "Art. 5º - Será concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Nesse lastro, de rigor o
INDEFERIMENTO do pedido de indulto formulado pela Defesa em favor de
LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO, RG: 9436629, RJI: 234835037-
03, eis que ausente o requisito objetivo exigido pela norma, o que faço com
fundamento no artigo 5º, do Decreto n° 11.302/2022."
De acordo com o art. 84: inciso XII, da Constituição Federal,
compete privativamente ao Presidente da República estabelecer requisitos e
pressupostos indispensáveis para a concessão do benefício em tela. Sendo
assim, impossível criar critérios ou requisitos diversos daqueles previstos no
texto do Decreto editado.
Os requisitos para a concessão do indulto pleiteado estão enunciados nos
arts. 5º, 7º e 11 do referido Decreto Presidencial: a) condenados por crime
cuja "pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a
cinco anos::; b) cujos delitos não estejam previstos na lista de crimes
impeditivos; c) tenha cumprido pena pelo crime impeditivo do benefício, na
hipótese de haver concurso com os crimes impeditivos.
Os delitos pelos quais o sentenciado pleiteou o indulto tem pena máxima
superior a cinco anos, eis que apenas o delito previsto no art. 171, caput,
do CP, tem pena máxima de cinco anos, de modo que com as majorantes a
pena extrapola o máximo previsto no art. 5º, do referido decreto.
Verifica-se, portanto, que a existência de outras condenações por crimes
impeditivos não obsta o reconhecimento do benefício, desde que cumprida
a pena pelo crime impeditivo.
In casu, conforme consta no documento de fls. 64-65, o sentenciado cumpre
pena pelo delito previsto no Art. 171 § 4o (seis vezes) c/c Art. 69
"caput" do(a) CP, cuja pena máxima em abstrato é superior a cinco anos, não
cumprindo o requisito objetivo, nos termos do art. 5°, do referido decreto, não
fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Destarte, nenhum reparo merece a decisão atacada, devendo ser mantida.
3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
e-STJ fls. 13/14)
No caso concreto, a leitura dos autos revela que ele foi condenado à pena de 4
anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 171,
§4º, (seis vezes) na forma do artigo 71, ambos do CP.
Inaplicável, portanto, à concessão do indulto pretendido, tendo em vista que o
mencionado Decreto estabelece que:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Patente, assim, que a concessão do almejado benefício encontra óbice no art.
5º do Decreto n. 11.302/2022, tendo em consideração que a pena prevista para o artigo
171, §4º, do Código Penal é superior a cinco anos de reclusão, ausente, portanto, o
requisito objetivo para sua concessão.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM
ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE
COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ao indeferir o pedido da defesa, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o
apenado fora condenado como incurso no art. 1º, I, c.c art. 12, I, da Lei n.
8.137/90, assim, tendo em vista que a figura típica majorada possui pena em
abstrato superior a 5 anos de reclusão, não restou preenchido o requisito
objetivo.
2. Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da
reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo
em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.
Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n. 854.433/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023).
3. Mutatis mutandis, no mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma do STJ
que "a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato,
considera o máximo do preceito secundário da norma como referência
temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de
diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n.
422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Destaca-se, ainda, o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado
n. 243, o qual prescreve que: "o benefício da suspensão do processo não é
aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,
seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDULTO NATALINO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO
SUPERIOR A 5 ANOS.
1. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 prevê a concessão de
indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não supere 5 anos.
2. No caso, a defesa pleiteia a concessão do indulto ao agravante, em
relação ao delito do art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003, cuja
pena máxima em abstrato é de 6 anos, superando o limite disposto no art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022 e impedindo, por consequência, o deferimento da
benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.875/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 22/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da
Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao
indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o
tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de
drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é
superior a 5 anos de reclusão.
3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n.
856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que
"em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que
não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo
delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso
no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal,
sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do
parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que
prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não
ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para
o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão,
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