Informações do processo 2024/0188641-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916540
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente em razão de conclusões acerca do contexto fático, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.

2. Se o Tribunal a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido
nos autos, destacando-se a dinâmica dos fatos, bem como a narrativa da vítima
e dos policiais, entendeu que resta suficientemente comprovada a participação
do paciente no delito, é inviável pretender conclusão diversa, nesta via.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ADRIAN VALENCIO FERNANDES DE ALMEIDA , contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
0032998-18.2017.8.12.0001).

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos termos do art. 155, § 4º, I e IV,
do Códgo Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que
deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL– RECURSO MINISTERIAL– FURTO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO– PLEITO CONDENATÓRIO –
ACOLHIMENTO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO
IMPOSITIVA – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO RÉU C.M.
B. – RECURSO PROVIDO COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

I. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação dos
apelados pelo delito de furto qualificado, uma vez que, além da materialidade, a
autoria delitiva também restou incontroversa, baseada principalmentepelos
depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelo atendimento do caso,
pelo interrogatório do receptador, pela confissão extrajudicial de um dos autores e
pelos relatos da vítima.

II. No caso, não pairam dúvidas sobre o conhecimento do apeladoacerca da origem
ilícita da caixa de som, haja vista as próprias condições da aquisiçãodo bem, o qual
foi ofertado a preço vil por pessoas conhecidas pelo envolvimento emilícitos na rua
do apelado. Ademais, considerando que o objeto subtraído foi apreendidoem poder
do agente, opera-se a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe à defesadeclinar
motivo plausível para a posse do bem, ônus do qual não se desincumbiu.

III. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime de receptação, eis que
houve o decurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a data do
julgamento nesta instância, ressaltando-se que a prescrição já haviase aperfeiçoado
muito antes da remessa dos autos para este Tribunal de Justiça.

IV. Recurso provido. Com o parecer. De ofício, declarada a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, na formaretroativa quanto ao corréu C. M. B."

(e-STJ, fls. 421-437)

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão contrariou o art. 386, V, do
Código de Processo Penal, considerando que, conforme bem analisado pela sentença absolutória,
não existem provas seguras de que o paciente tenha concorrido para a infração penal.

Assevera que se verifica que "in casu, a cuidadosa e modelar postura do ínclito e
operoso órgão judicante de primeira instância, o qual, presidindo os trabalhos de produção e/ou
coleta de provas, pôde, ao término da instrução processual, subsidiar-se para bem decidir, como
decidiu, pela absolvição da conduta imputada ao ora impetrante." (e-STJ, fl. 18)

Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja restabelecida a
absolvição do paciente.

Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 446), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ (e-STJ, fls. 477-480).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

O Tribunal de origem assim argumentou:

"[...]

Na fase judicial (arquivo audiovisual de p. 247), expôs que,ao chegar em sua
residência às 01h00min, constatou que a porta da casa havia sidoarrombada e os bens
descritos na denúncia haviam sido subtraídos do local. No diados fatos, contratou
Renato para carregar um aterro em frente a sua casa. De imediatodesconfiou de
Renato e Adrian, visto eles já serem conhecidos por cometerem pequenosfurtos. As
06h00min da manhã, Renato apareceu em sua residência para terminar o serviço,
diante disso falou com ele sobre a situação, o recorrido Renato negou a práticado
crime, mas informou que teria sido Adrian que furtou os objetos. Por fim,
ambosforam levados para a delegacia, e Adrian confessou que ele e Renato furtaram
a residência, onde a caixa de som teria ficado com ele e a televisão com Renato.

Apenas a caixa de som foi recuperada pelos policiais militares no local indicado
pelosacusados. Disse não ter recuperado a televisão. Aduziu que a caixa de som
amplificadorpossuía cerca de dois anos de uso.

[...]

Em juízo (arquivo audiovisual de p. 247),o Policial Militar JerryAndré dos Santos
informou que foram acionados pela vítima, a qual indicou os supostos autores da
subtração. Narrou ter entrevistado o apelado Adrian, porém estenegou a prática do
crime.

Posteriormente, localizaram o recorrido Renato e este os indicouo local onde Adrian
havia vendido a caixa de som. No local indicado, o compradordo objeto, Cleyton,
confirmou que havia comprado o referido bem de Adrian. Aduziu que a televisão
subtraída do interior do imóvel não foi localizada. A vítimarelatou que Adrian e
Renato estavam defronte a sua casa de madrugada, razão pela qualsupôs que eles

foram os autores do furto ocorrido em sua residência. Contou queAdrian informou
que Renato foi quem arrombou a porta da residência para subtrair a televisão, porém
este bem não foi localizado.

Indagado pela defesa sobre a localização da caixa de som, disseque o bem foi
encontrado em posse de terceira pessoa. O Cleyton indicou Adriancomo a pessoa
responsável por lhe vender o bem subtraído.

Por fim, contou queRenato e Adrian negaram a autoria do delito. Disse que Cleyton
afirmou ter pagooitenta reais pelo bem e que desconhecia a procedência ilícita.

[...]

O Policial Militar Márcio Garcia de Rezende, em juízo (arquivoaudiovisual de p.
247), contou que a vítima Levi compareceu ao pelotão e relatou sobreum furto que
ocorreu em sua residência, inclusive trouxe o apelado Adrian juntoconsigo, mas este
negou a prática do crime. Levi contou que foi Renato que apontouAdrian como um
dos envolvidos no crime. Diante disso, se dirigiram para a residência de Renato e este
novamente confirmou que Adrian participou do furto. Renato também informou que
a caixa de som havia sido vendida para Cleyton. Nacasa deste, ele confirmou ter
comprado a referida caixa de som de Adrian na noite anterior pelo valor de oitenta
reais, mas havia emprestado ela para Antônio. Forampara casa de Antônio e
encontraram o objeto furtado em questão.

Relatou também que Adrian acusou Renato de ter escondido a televisão, mas esta não
foi localizada. Em suma, Adrian apontou a autoria do delitopara Renato e Renato
informava que foi Adrian quem praticou o crime. Leviafirmou que no dia do crime
havia dois indivíduos em frente a sua residência, Adrian e Renato, razão pela qual
suspeitou que estes fossem os autores do crime.

[...]

Na fase judicial (arquivo audiovisual de p. 247), a testemunhadeclarou que estava na
casa de Cleyton e este lhe emprestou uma caixinha de som, masnão sabia que ela era
proveniente de furto, quando estava chegando em sua residência os policiais
realizaram a sua abordagem e o levou para a delegacia para ser ouvido
comotestemunha. Informou que Cleyton contou ter comprado o referido bem
comRenato.

Disse que não sabia sobre o furto realizado por Renato e Adrian. Afirma queCleyton
não sabia que o objeto era de procedência ilícita e que este foi adquirido porcerca
duzentos reais.

[...]

Na fase do contraditório e ampla defesa (arquivo audiovisual de p. 260), negou o
crime a ele imputado, aduziu que havia pedido para Adrian lhe ajudar a realizar o
trabalho que foi contratado para realizar por Levi. Afirma que o serviço erarealizado
fora da casa da vítima, ou seja, não possuíam acesso ao terreno ou ao interiorda casa,
tendo trabalhado até a noite e foi embora. Quando retornou para a casa da vítima na
manhã do outro dia, Levi contou que sua residência havia sido furtada, logofalou que
iria para casa e que Levi deveria informar a polícia do corrido. Posteriormente,os
agentes policiais apareceram em sua casa e queriam saber sobre Adrian, diante
dissolevou os agentes públicos para onde Adrian estava e, após o abordar,
perguntaram dos fatos. Afirma queo apelado Adrian informou que a caixa de som
estava comCleyton. Ao conversarem com Cleyton este estava com uma mala e dentro
delaestava a caixa de som. Disse que Cleyton informou ter comprado o bem
subtraídode Adrian. Reiterou que não participou do crime e nem sabia do ocorrido
antes de Levio informar sobre o furto ocorrido em sua residência. Ademais, relatou
que a políciaentrou em sua casa e a revistou, mas não acharam nenhum dos itens
subtraídos. Aduzque não ingressou no imóvel da vítima. Disse que trabalhou na casa

até cerca de 18h e retornou somente na manhã do dia seguinte para continuar a
trabalhar. Aduziu terfranqueado o acesso ao imóvel para a vítima e os policiais
militares.

[...]

Em relação ao crime do art. 155, §4.º, IV, do Código Penalimputado aos apelados
Adrian Valêncio Fernandes de Almeida e Renato Garcia da SilvaGonçalves de
Almeida, constata-se que o conjunto probatório é suficiente paracondenação de
ambos.

Em relação ao recorridoAdrian Valêncio Fernandes de Almeida,este confessou a
prática do ilícito em sua declaração na fase extrajudicial, discorreuque juntamente a
Renato, no período noturno, por volta da 00h00min, eles pularam o muro do local,
arrombaram a porta da casa, adentraram na residência da vítima e subtraíram uma
televisão e uma caixa de som.

O corréu Cleyton Martins acusado da receptação, em ambas as fasesdo processo
penal, apontou Adrian como quem ofereceu e lhe vendeu a caixa de somproveniente
do crime em questão.

Inclusive, os policiais militares que atuaram no caso, em juízo, foramuníssonos ao
informar a dinâmica dos fatos e que o receptador, Cleyton, apontou Adriancomo
quem lhe ofereceu o bem furtado e que este estava acompanhado de Renato.

Da mesma forma, apesar de negar a sua autoria delitiva em seusinterrogatórios, a
participação do recorrido Renato Garcia da Silva Gonçalves de Almeida está
claramente evidenciada pela prova oral.

Pois bem, como supracitado, o recorrido Adrian Valêncio discorreufirmemente que
Renato participou da empreitada criminosa e que este ficou com a televisão subtraída.
Inclusive, o policial militar Márcio Garcia foi firme em seudepoimento judicial ao
expor que Adrian e Renato apontavam a autoria do crime umpara o outro.

Ademais,o corréu Cleyton Martins, em fase judicial, declarouque o recorrido Renato
estava com Adrian quando este lhe vendeu a caixa de som.

Lado outro, como acima transcrito, os demais depoimentosapresentados se mostram
coerentes, firmes e críveis, encontrando amparo uns nosoutros, além de inexistir
evidência nos autos de que as testemunhas teriam a pretensãode prejudicar o acusado.
Importante ressaltar que ficou nitidamente comprovado que toda a prática delitiva se
deu no período noturno, como fora narrado na confissão extrajudicialde Adrian e da
vítima Levi.

Outrossim, inexiste laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo no caso em
questão, de modo que a referida qualificadora não deve serreconhecida no caso.

Diante do exposto, é cristalino que Adrian e Renato, em concurso de agentes, no
período noturno, adentraram na residência da vítima mediante rompimentoda porta
de entrada, e subtraíram uma televisão de quarenta polegadas e uma caixa de som, e
em seguida venderam um dos objetos a terceiros, estando devidamentecaracterizado
o crime do art. 155, §4.º, inciso IV, do CP.

De rigor, assim, a reforma da sentença condenatória para condenar os recorridos pela
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas." (e-STJ, fls. 425-431)

Nesse contexto, o Tribunal a quo, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se a dinâmica dos fatos, bem como a narrativa da vítima e dos
policiais, entendeu que resta suficientemente comprovada a participação do paciente no
delito. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.

Nesse sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do
art. 159 do RISTJ.

2. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita aos Tribunais de 2º
grau, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para
justificar a manutenção ou redução das reprimendas, desde que a pena do recorrente
não se agrave, o que caracterizaria a reformatio in pejus. Portanto, ao trazer novos
argumentos jurídicos, e não fáticos, para sustentar a condenação do ora agravante, a
Corte a quo não incorreu em ilegalidade.

Precedentes.

3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos policiais, que
realizaram a abordagem após receberem denúncias de direção perigosa de um Corsa
branco e perceberem um nervosismo anormal do paciente e do corréu, que fizeram
"movimentos de que iam parar o veículo, depois aceleraram novamente" (e-STJ, fl.
68) e gaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim, houve
fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos policiais. Precedentes.

4. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio
idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com
as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTOS APTOS.
PRONTUÁRIO CIVIL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 74/STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à
absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade dos crimes
ficou demonstradas nos autos pelos seguintes elementos de convicção: Auto de
Prisão em Flagrante n. 1200/2016 - 19ª DP (fls. 7/13), Auto de Apresentação e
Apreensão n. 591/2016 (fl. 26), Termo de Restituição n° 574/2016 (fl. 27),
Ocorrência policial n. 9.093/2016 (fls. 35/37), relatório da Polícia Civil (fls. 71/73),
Laudo de Perícia Criminal n. 10.179/17 - IC (fls.241/249) e prova oral coligida.

2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou, ainda, que a
dinâmica retratada nos autos, portanto, comprova de forma cristalina a autoria
delitiva, uma vez que os réus foram presos em flagrante ainda na posse dos bens
subtraídos e exatamente no local e no mesmo número de pessoas descritos na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão