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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente em razão de conclusões acerca do contexto fático, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
2. Se o Tribunal a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido
nos autos, destacando-se a dinâmica dos fatos, bem como a narrativa da vítima
e dos policiais, entendeu que resta suficientemente comprovada a participação
do paciente no delito, é inviável pretender conclusão diversa, nesta via.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ADRIAN VALENCIO FERNANDES DE ALMEIDA , contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
0032998-18.2017.8.12.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos termos do art. 155, § 4º, I e IV,
do Códgo Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que
deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL– RECURSO MINISTERIAL– FURTO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO– PLEITO CONDENATÓRIO –
ACOLHIMENTO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO
IMPOSITIVA – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO RÉU C.M.
B. – RECURSO PROVIDO COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
I. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação dos
apelados pelo delito de furto qualificado, uma vez que, além da materialidade, a
autoria delitiva também restou incontroversa, baseada principalmentepelos
depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelo atendimento do caso,
pelo interrogatório do receptador, pela confissão extrajudicial de um dos autores e
pelos relatos da vítima.
II. No caso, não pairam dúvidas sobre o conhecimento do apeladoacerca da origem
ilícita da caixa de som, haja vista as próprias condições da aquisiçãodo bem, o qual
foi ofertado a preço vil por pessoas conhecidas pelo envolvimento emilícitos na rua
do apelado. Ademais, considerando que o objeto subtraído foi apreendidoem poder
do agente, opera-se a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe à defesadeclinar
motivo plausível para a posse do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
III. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime de receptação, eis que
houve o decurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a data do
julgamento nesta instância, ressaltando-se que a prescrição já haviase aperfeiçoado
muito antes da remessa dos autos para este Tribunal de Justiça.
IV. Recurso provido. Com o parecer. De ofício, declarada a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, na formaretroativa quanto ao corréu C. M. B."
(e-STJ, fls. 421-437)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão contrariou o art. 386, V, do
Código de Processo Penal, considerando que, conforme bem analisado pela sentença absolutória,
não existem provas seguras de que o paciente tenha concorrido para a infração penal.
Assevera que se verifica que "in casu, a cuidadosa e modelar postura do ínclito e
operoso órgão judicante de primeira instância, o qual, presidindo os trabalhos de produção e/ou
coleta de provas, pôde, ao término da instrução processual, subsidiar-se para bem decidir, como
decidiu, pela absolvição da conduta imputada ao ora impetrante." (e-STJ, fl. 18)
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja restabelecida a
absolvição do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 446), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ (e-STJ, fls. 477-480).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim argumentou:
"[...]
Na fase judicial (arquivo audiovisual de p. 247), expôs que,ao chegar em sua
residência às 01h00min, constatou que a porta da casa havia sidoarrombada e os bens
descritos na denúncia haviam sido subtraídos do local. No diados fatos, contratou
Renato para carregar um aterro em frente a sua casa. De imediatodesconfiou de
Renato e Adrian, visto eles já serem conhecidos por cometerem pequenosfurtos. As
06h00min da manhã, Renato apareceu em sua residência para terminar o serviço,
diante disso falou com ele sobre a situação, o recorrido Renato negou a práticado
crime, mas informou que teria sido Adrian que furtou os objetos. Por fim,
ambosforam levados para a delegacia, e Adrian confessou que ele e Renato furtaram
a residência, onde a caixa de som teria ficado com ele e a televisão com Renato.
Apenas a caixa de som foi recuperada pelos policiais militares no local indicado
pelosacusados. Disse não ter recuperado a televisão. Aduziu que a caixa de som
amplificadorpossuía cerca de dois anos de uso.
[...]
Em juízo (arquivo audiovisual de p. 247),o Policial Militar JerryAndré dos Santos
informou que foram acionados pela vítima, a qual indicou os supostos autores da
subtração. Narrou ter entrevistado o apelado Adrian, porém estenegou a prática do
crime.
Posteriormente, localizaram o recorrido Renato e este os indicouo local onde Adrian
havia vendido a caixa de som. No local indicado, o compradordo objeto, Cleyton,
confirmou que havia comprado o referido bem de Adrian. Aduziu que a televisão
subtraída do interior do imóvel não foi localizada. A vítimarelatou que Adrian e
Renato estavam defronte a sua casa de madrugada, razão pela qualsupôs que eles
foram os autores do furto ocorrido em sua residência. Contou queAdrian informou
que Renato foi quem arrombou a porta da residência para subtrair a televisão, porém
este bem não foi localizado.
Indagado pela defesa sobre a localização da caixa de som, disseque o bem foi
encontrado em posse de terceira pessoa. O Cleyton indicou Adriancomo a pessoa
responsável por lhe vender o bem subtraído.
Por fim, contou queRenato e Adrian negaram a autoria do delito. Disse que Cleyton
afirmou ter pagooitenta reais pelo bem e que desconhecia a procedência ilícita.
[...]
O Policial Militar Márcio Garcia de Rezende, em juízo (arquivoaudiovisual de p.
247), contou que a vítima Levi compareceu ao pelotão e relatou sobreum furto que
ocorreu em sua residência, inclusive trouxe o apelado Adrian juntoconsigo, mas este
negou a prática do crime. Levi contou que foi Renato que apontouAdrian como um
dos envolvidos no crime. Diante disso, se dirigiram para a residência de Renato e este
novamente confirmou que Adrian participou do furto. Renato também informou que
a caixa de som havia sido vendida para Cleyton. Nacasa deste, ele confirmou ter
comprado a referida caixa de som de Adrian na noite anterior pelo valor de oitenta
reais, mas havia emprestado ela para Antônio. Forampara casa de Antônio e
encontraram o objeto furtado em questão.
Relatou também que Adrian acusou Renato de ter escondido a televisão, mas esta não
foi localizada. Em suma, Adrian apontou a autoria do delitopara Renato e Renato
informava que foi Adrian quem praticou o crime. Leviafirmou que no dia do crime
havia dois indivíduos em frente a sua residência, Adrian e Renato, razão pela qual
suspeitou que estes fossem os autores do crime.
[...]
Na fase judicial (arquivo audiovisual de p. 247), a testemunhadeclarou que estava na
casa de Cleyton e este lhe emprestou uma caixinha de som, masnão sabia que ela era
proveniente de furto, quando estava chegando em sua residência os policiais
realizaram a sua abordagem e o levou para a delegacia para ser ouvido
comotestemunha. Informou que Cleyton contou ter comprado o referido bem
comRenato.
Disse que não sabia sobre o furto realizado por Renato e Adrian. Afirma queCleyton
não sabia que o objeto era de procedência ilícita e que este foi adquirido porcerca
duzentos reais.
[...]
Na fase do contraditório e ampla defesa (arquivo audiovisual de p. 260), negou o
crime a ele imputado, aduziu que havia pedido para Adrian lhe ajudar a realizar o
trabalho que foi contratado para realizar por Levi. Afirma que o serviço erarealizado
fora da casa da vítima, ou seja, não possuíam acesso ao terreno ou ao interiorda casa,
tendo trabalhado até a noite e foi embora. Quando retornou para a casa da vítima na
manhã do outro dia, Levi contou que sua residência havia sido furtada, logofalou que
iria para casa e que Levi deveria informar a polícia do corrido. Posteriormente,os
agentes policiais apareceram em sua casa e queriam saber sobre Adrian, diante
dissolevou os agentes públicos para onde Adrian estava e, após o abordar,
perguntaram dos fatos. Afirma queo apelado Adrian informou que a caixa de som
estava comCleyton. Ao conversarem com Cleyton este estava com uma mala e dentro
delaestava a caixa de som. Disse que Cleyton informou ter comprado o bem
subtraídode Adrian. Reiterou que não participou do crime e nem sabia do ocorrido
antes de Levio informar sobre o furto ocorrido em sua residência. Ademais, relatou
que a políciaentrou em sua casa e a revistou, mas não acharam nenhum dos itens
subtraídos. Aduzque não ingressou no imóvel da vítima. Disse que trabalhou na casa
até cerca de 18h e retornou somente na manhã do dia seguinte para continuar a
trabalhar. Aduziu terfranqueado o acesso ao imóvel para a vítima e os policiais
militares.
[...]
Em relação ao crime do art. 155, §4.º, IV, do Código Penalimputado aos apelados
Adrian Valêncio Fernandes de Almeida e Renato Garcia da SilvaGonçalves de
Almeida, constata-se que o conjunto probatório é suficiente paracondenação de
ambos.
Em relação ao recorridoAdrian Valêncio Fernandes de Almeida,este confessou a
prática do ilícito em sua declaração na fase extrajudicial, discorreuque juntamente a
Renato, no período noturno, por volta da 00h00min, eles pularam o muro do local,
arrombaram a porta da casa, adentraram na residência da vítima e subtraíram uma
televisão e uma caixa de som.
O corréu Cleyton Martins acusado da receptação, em ambas as fasesdo processo
penal, apontou Adrian como quem ofereceu e lhe vendeu a caixa de somproveniente
do crime em questão.
Inclusive, os policiais militares que atuaram no caso, em juízo, foramuníssonos ao
informar a dinâmica dos fatos e que o receptador, Cleyton, apontou Adriancomo
quem lhe ofereceu o bem furtado e que este estava acompanhado de Renato.
Da mesma forma, apesar de negar a sua autoria delitiva em seusinterrogatórios, a
participação do recorrido Renato Garcia da Silva Gonçalves de Almeida está
claramente evidenciada pela prova oral.
Pois bem, como supracitado, o recorrido Adrian Valêncio discorreufirmemente que
Renato participou da empreitada criminosa e que este ficou com a televisão subtraída.
Inclusive, o policial militar Márcio Garcia foi firme em seudepoimento judicial ao
expor que Adrian e Renato apontavam a autoria do crime umpara o outro.
Ademais,o corréu Cleyton Martins, em fase judicial, declarouque o recorrido Renato
estava com Adrian quando este lhe vendeu a caixa de som.
Lado outro, como acima transcrito, os demais depoimentosapresentados se mostram
coerentes, firmes e críveis, encontrando amparo uns nosoutros, além de inexistir
evidência nos autos de que as testemunhas teriam a pretensãode prejudicar o acusado.
Importante ressaltar que ficou nitidamente comprovado que toda a prática delitiva se
deu no período noturno, como fora narrado na confissão extrajudicialde Adrian e da
vítima Levi.
Outrossim, inexiste laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo no caso em
questão, de modo que a referida qualificadora não deve serreconhecida no caso.
Diante do exposto, é cristalino que Adrian e Renato, em concurso de agentes, no
período noturno, adentraram na residência da vítima mediante rompimentoda porta
de entrada, e subtraíram uma televisão de quarenta polegadas e uma caixa de som, e
em seguida venderam um dos objetos a terceiros, estando devidamentecaracterizado
o crime do art. 155, §4.º, inciso IV, do CP.
De rigor, assim, a reforma da sentença condenatória para condenar os recorridos pela
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas." (e-STJ, fls. 425-431)
Nesse contexto, o Tribunal a quo, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se a dinâmica dos fatos, bem como a narrativa da vítima e dos
policiais, entendeu que resta suficientemente comprovada a participação do paciente no
delito. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do
art. 159 do RISTJ.
2. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita aos Tribunais de 2º
grau, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para
justificar a manutenção ou redução das reprimendas, desde que a pena do recorrente
não se agrave, o que caracterizaria a reformatio in pejus. Portanto, ao trazer novos
argumentos jurídicos, e não fáticos, para sustentar a condenação do ora agravante, a
Corte a quo não incorreu em ilegalidade.
Precedentes.
3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos policiais, que
realizaram a abordagem após receberem denúncias de direção perigosa de um Corsa
branco e perceberem um nervosismo anormal do paciente e do corréu, que fizeram
"movimentos de que iam parar o veículo, depois aceleraram novamente" (e-STJ, fl.
68) e gaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim, houve
fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos policiais. Precedentes.
4. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio
idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com
as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTOS APTOS.
PRONTUÁRIO CIVIL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 74/STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à
absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade dos crimes
ficou demonstradas nos autos pelos seguintes elementos de convicção: Auto de
Prisão em Flagrante n. 1200/2016 - 19ª DP (fls. 7/13), Auto de Apresentação e
Apreensão n. 591/2016 (fl. 26), Termo de Restituição n° 574/2016 (fl. 27),
Ocorrência policial n. 9.093/2016 (fls. 35/37), relatório da Polícia Civil (fls. 71/73),
Laudo de Perícia Criminal n. 10.179/17 - IC (fls.241/249) e prova oral coligida.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou, ainda, que a
dinâmica retratada nos autos, portanto, comprova de forma cristalina a autoria
delitiva, uma vez que os réus foram presos em flagrante ainda na posse dos bens
subtraídos e exatamente no local e no mesmo número de pessoas descritos na
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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