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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 835030 (2023/0225243-4) em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública em favor de JOHN CARLOS COZER XAVIER (OUTRO NOME: JOHN
CARLOS COZER) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo , no julgamento da apelação criminal n. 1500176-25.2023.8.26.0542.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº
11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa (fls. 31-41).
Inconformada, a defesa impetrou recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto
condutor do acórdão de fls. 73-90.
Dai presente writ , onde o impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas, bem como na fixação do regime mais gravoso.
Para tanto, sustenta que "[...] o Tribunal Paulista negou a aplicação do
redutor do §4º, art. 33, da Lei de Drogas, em razão do referido antecedente criminal, o
que se mostrou claramente desproporcional" (fl. 12).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito , a concessão da ordem para
que seja: "i) aplicada a causa redutora de pena nos moldes do artigo 33, §4º, da Lei
11.343/06, em dois terços, com o correspondente reflexo na redução da pena de multa;ii)
fixado o regime inicial aberto ou semiaberto para o paciente; iii) convertida a eventual
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tudo nos termos acima
consignados." (fl. 24).
É o relatório. Decido
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consequente fixação do regime aberto e
substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Com efeito, ressalta-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Cumpre registrar, que o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe
que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Na espécie, não verifico o alegado constrangimento ilegal apontado pela
defesa, uma vez que resta inviável a aplicação da benesse pela incidência da agravante da
reincidência , na segunda fase da dosimetria da pena (e-STJ fl. 84), elemento apto a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstra
que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.764.094/SP, Quinta Turma , Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2022 e AgRg no REsp n. 1.918.918/SP, Quinta Turma ,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 10/12/2021.
De mais a mais, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão
da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC n. 786.591/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 15/12/2022, grifei).
No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o meio fechado decorre
da próprio literalidade do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Portanto, na espécie, a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente
improcedente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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