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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS LOPES DOS SANTOS TELES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
1500478-45.2022.8.26.0136.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo
circunstanciado). O Juízo sentenciante aplicou as penas de 10 anos de reclusão em
regime fechado mais 25 dias-multa.
Foi interposta apelação defensiva (fls. 1.066/1.072) que restou parcialmente
provida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para redimensionar as penas, consoante o acórdão de fls. 1.196/1.209, assim
ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS DAS DEFESAS
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 348 DO
CP (RÉ J. DE O.) INCABÍVEL - PENAS REVISTAS - NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA AFASTADO O
CONCURSO DE PESSOAS - MANTIDAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ACRÉSCIMOS
PROPORCIONAIS A CADA RÉU - SEGUNDA FASE
RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
PARA OS RÉUS Y. O. DOS S. E A. C. DE P. EM
PROPORÇÃO AOS PROCESSOS - BIS IN IDEM EM
RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA INOCORRÊNCIA - NA TERCEIRA FASE,
NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 68 DO CP,
CONSIDERADO O AUMENTO DE 2/3 - REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO IMPROVIDO - RECURSOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. " (fl. 1.197).
Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, em que objetiva a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
O mandamus deve ser liminarmente indeferido.
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada como substitutivo do meio
próprio de impugnação, o que não é cabível.
Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de impetração que faz as vezes de ação ou
recurso previsto para a espécie, hipótese na qual viabiliza-se, no máximo, a concessão
da ordem de ofício desde que demonstrada, de plano e sem a necessidade de exame
de provas, a ocorrência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. Nesse
sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO
DAS PENAS. SUPOSTA INVIABILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A DELITO
DE NATUREZA HEDIONDA. EQUIPARAÇÃO ADVINDA
DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
[...]
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 739.542/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Neste caso, é inviável o exame do aventado constrangimento ilegal, pois a
questão jurídica ora suscitada pela defesa, relativa à higidez da custódia cautelar, não
foi argumentada nas razões de apelação e, por consequência, não foi apreciada no
acórdão contestado.
Matéria não deliberada pela Corte de origem não pode ser originariamente
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E
PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA DE 13 ANOS DE
RECLUSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A Corte de origem não enfrentou os temas
referentes à dosimetria da pena e revogação da prisão
preventiva do paciente, a impedir o seu conhecimento
por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância .
2. Não há falar em excesso de prazo no julgamento
da apelação se o recurso foi formulado há pouco mais de 1
ano e meio da condenação e tramita de forma regular, o
que não evidencia constrangimento ilegal flagrante, em
especial considerando a quantidade de réus no processo
(18 apelantes) e o quantum da pena imposta ao paciente
(13 anos e 8 meses de penas privativas de liberdade).
Portanto, não se apura nenhuma circunstância intolerável
que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos
limites da razoabilidade.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta
extensão, denegada.
(HC n. 334.569/RJ, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo,
faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de
modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado
" (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA
TURMA, DJe de 3/3/2023), conjuntura que evidentemente não restou configurada no
caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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