Informações do processo 2024/0190782-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916931
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 13680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal
de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos
investigados, da reiteração do autor, bem como em face da
obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a
execução da lei penal.

2. A existência de organização criminosa impõe a necessidade
de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da
ordem pública.

3. Mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, a decretação da
prisão preventiva pode ocorrer, desde que devidamente
fundamentada.

4. A evasão do distrito da culpa acresce a necessidade da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.

7. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVADO

AGRAVADO

IMPETRADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 12472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA
LEI N.11.343/2006 E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998.
PRISÃOPREVENTIVA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS
PRESSUPOSTOSDA       SEGREGAÇÃO       CAUTELAR.

INSUBSISTÊNCIA.

MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIAAPURADOS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. COLHEITA DE
DADOS,INCLUSIVE BANCÁRIOS. PACIENTE QUE
SERIARESPONSÁVEL PELA LAVAGEM DO CAPITAL ADVINDO
DOCOMÉRCIO DE ENTORPECENTES. POSSÍVEL LIGAÇÃO
COMINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APURADO E-
MAIL, ATRIBUÍDO À PACIENTE, NO QUAL HÁ
PRÓPRIACONTABILIDADE/PRESTAÇÃO DE CONTAS. HABEAS
CORPUS QUENÃO SERVE PARA O EXAME APROFUNDADO DO
MÉRITO DEEVENTUAL DEMANDA. ADEMAIS,PERICULUM
LIBERTATISIGUALMENTE VERIFICADO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAR AORDEM PÚBLICA. E-MAIL APURADO QUE INDICA
INÚMEROSNOMES DE INDIVÍDUOS, BEM COMO ALTOS VALORES
DESUPOSTOS DÉBITOS. MENÇÃO À DROGA.
ELEMENTOPROBATÓRIO QUE INDICA A HABITUALIDADE
CRIMINOSA E ORISCO DE RECALCITRÂNCIA. NECESSIDADE DE
DESMANTELAR OGRUPO ASSOCIATIVO. INVESTIGAÇÃO QUE,
INCLUSIVE, APUROUALTA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA
BANCÁRIA DA PACIENTE, BEMCOMO DEPÓSITOS
PERPETRADOS EM SEU FAVOR PORINDIVÍDUOS
RELACIONADOS AOS DELITOS INVESTIGADOS.

OUTROSSIM, JUIZ A QUO QUE PONTUOU O FATO DE QUE
APACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDA E EM LOCAL INCERTO.

NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO APURADA. TESE
DEDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM EVENTUAL

PENAQUE NÃO PROSPERA. EVENTUAIS BONS PREDICADOS
QUE NÃOAFASTAM A CUSTÓDIA. POR CONSEQUÊNCIA,
INSUFICIÊNCIADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. HABEASCORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico e organização
criminosa.

A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.

Consta dos autos que o paciente está preso.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido

de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n.
797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no
HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022);
(AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
29/3/2023, grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022).

No mesmo sentido, também é indene de controvérsia neste STJ o fato
de que "(...) A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada. (...)" (AgRg no RHC 175391 / RS, RELATOR
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023)

Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe a
necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).

Por fim, "A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta
criminosa, além de ter sido apontada a fuga do distrito da culpa." (AgRg no RHC
183846 / BA, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/03/2024,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/03/2024)

De fato, é cediço que “A fuga do distrito da culpa reforça a
imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal."
(AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
08/02/2022)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão