Informações do processo 2024/0187175-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198528
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M de O A

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por M. DE O. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (HC n. 5013839-27.2024.8.24.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do
Código Penal (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de
agentes).

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 57):

HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO
CONCURSO DE AGENTES (155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR COM
FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. ELEMENTOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE
DEMONSTRAM A ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA, SOBRETUDO
PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. PACIENTE QUE,
SUPOSTAMENTE EM CONLUIO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS,
SUBTRAIU DIVERSOS PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO "ÓTICAS
CRAFT", DURANTE A MADRUGADA E MEDIANTE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO, CAUSANDO UM PREJUÍZO À VÍTIMA QUE TERIA
ULTRAPASSADO O VALOR DE UM MILHÃO DE REAIS. PRISÃO
NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BONS
PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ NATURAL DA CAUSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM
ADEQUADAS AO CASO.

WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea.

Pontua que "as certidões de antecedentes criminais referem-se a um
homônimo " e ressalta que "ao consultar a execução de pena n. 8000121-
75.2022.8.24.0033 informada no evento 5 CERTANCRIM2 verifica-se a pessoa
indicada na certidão está cumprindo pena em regime fechado desde 2022 no presidio
de Blumenau confirmando não se tratar da mesma pessoa " (e-STJ fl. 67).

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.

Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a
prisão cautelar até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postula a revogação
da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.

É o relatório.

Decido .

Primeiramente, pontuo que as certidões de antecedentes criminais
acostadas aos autos, realmente, não dizem respeito ao ora recorrente, mas, sim, a um
homônimo, dada a divergência entre as datas de nascimento, a nomenclatura da
genitora e o número do CPF.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 14/16):

Cuida-se de representação por formulada em desfavor de M. DE O. A. e F.
A. G. pela autoridade policial.

Instado acerca do pleito, o Ministério Público manifestou-se pelo integral
deferimento.

Decido.

I - Da prisão preventiva.

Cumpre registrar, inicialmente, que "a prisão provisória, como cediço, na
sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se
justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um
mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma puniç
ão antecipada" (RT 531/301).

Por outro lado, lembro, "havendo prova da existência do crime e indícios

suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal" (STJ, HC nº 378068/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas).

Deste modo, para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz a
presença de três requisitos: i) fumaça do cometimento do crime (a
materialidade e indício de autoria); ii) perigo na liberdade do agente; e, iii)
cabimento (hipóteses descritas no artigo 313, CPP).

A materialidade, ao que se vê, desponta dos documentos até então
angariados, em especial boletim de ocorrência, imagens do local dos
fatos e relatório de investigação policial.

Os indícios de autoria por parte dos representados, se encontram
presentes nas informações trazidas ao procedimento até o momento.

Segundo consta na representação, a investigação policial teve início a partir
do boletim de ocorrência n. 0092.2024.00016, lavrado em 22/01/2024, dando
conta de que houve um furto, por volta das 00h35min, no
estabelecimento "Óticas Craft", situada na Rua Otto Boehm, n. 525,
bairro Atiradores, Joinville, oportunidade em que foram subtraídos
bens na ordem de R$ 500.000,00.

Iniciadas as investigações, chegou-se ao esclarecimento de que ao
menos dois homens teriam praticado o crime, ingressando no
estabelecimento depois de quebrarem uma janela do imóvel e
desligarem o disjuntor de energia, com a desativação do alarme.

Ainda, segundo consta no relatório de investigação, os agentes teriam
ingressado no estabelecimento no dia 22/01/2024, às 00h35min, e lá
permanecido até às 01h35min, oportunidade em que teriam deixado o
local com o automóvel VW/Gol, placas ALU6E47, cor preta, bem como
que as imagens das câmeras de monitoramento teria identificado a
participação de um segundo veículo, qual seja, um Fiat/Mobi, placas
RMO3G78, cor branca.

De posse dessas informações, os agentes de investigação teriam
apurado que o automóvel Fiat/Mobi, possui sistema de rastreamento
por GPS, o que ratificou o fato de que o veículo esteve presente no
local crime, bem como o mesmo automóvel esteve, antes e depois do
delito, nas proximidades da casa do representado M. DE O. A. .

Os agentes ainda teriam confirmado o fato de que o veículo VW/Gol,
placas ALU6E47, estaria na posse de M ., o qual detém mandado de prisão
ativo por integrar associação criminosa, sendo que o veículo Fiat/Mobi,
placas RMO3G78, foi locado por F. A. G..

Diante desse contexto fático, não bastasse o envolvimento pretérito dos
representados com a prática de crimes, no caso presente, extrai-se do que
foi apurado pela investigação a ligação deles com os veículos supostamente
usados no delito aqui investigado, o que aponta para a participação desses
agentes também na empreitada delituosa ocorrida no estabelecimento
"Óticas Craf".

Vale destacar que "para a decretação da prisão preventiva não é necessário
que haja um juízo de certeza quanto à prática delitiva, mas apenas indícios
plausíveis de autoria e prova da materialidade" (STJ, EDcl no RHC nº
75635/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Tocante ao perigo na liberdade do agente, vê-se que o crime atribuído a M.
DE O. A. e F. A. G. é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos (art. 313, I, CPP), sem olvidar, ainda, que ambos os
representados são reincidentes (art. 313, II, CPP).

Desta forma, o fato ora em análise, juntamente com os antecedentes

criminais dos representados, demonstra a contumácia no cometimento de
crimes e a imprescindibilidade da segregação cautelar para evitar a
reiteração criminosa, com o resguardo da ordem pública.

Importa registrar que, ao que consta, M. DE O. A. e F. A. G. encontram-se
com execução de pena pendente de cumprimento, circunstância que revela
que nem a condenação anterior não impediu seu envolvimento em novos
ilícitos penais.

Desta forma, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da
ordem pública, de forma a evitar, repisa-se, a prática de novos crimes.

Ora "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, a
evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores
danos" (STF, HC nº 84658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como
fundamento apto à manutenção da segregação" (STF, HC nº 90398/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).

Em resumo, presentes os requisitos da prisão preventiva, soa inimaginável a
"sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º do CPP), ou seja,
" demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão
provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em
substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal" (TJSC, HC nº 2012.084099-9, de Rio Negrinho, Rel. Des.
Jorge Schaefer Martins).

Por isso, é de ser acolhida a representação, com a decretação da prisão
preventiva dos investigados. (Grifei.)

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de furto
qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes.

Foi destacado nos autos que o acusado, na companhia de um corréu, por
volta de 00h35min, quebraram a janela do estabelecimento comercial denominado
"Óticas Craft", desligaram o disjuntor de energia e, com a desativação do alarme,
subtraíram bens no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e destacam
a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIAS
NÃO ENFRENTADAS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos: o
paciente e outros estariam envolvidos na prática do crime de furto a Quartel
da Polícia Miliar de Minas Gerais, qualificado pela escalada, rompimento de
obstáculo e concurso de agentes; e do crime de dano ao patrimônio público:
incêndio do local após a não localização de armas, com
envolvimento/corrupção de menores, o que seria revelador, a priori, de
periculosidade social. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

5. O modus operandi do delito autoriza a decretação da prisão cautelar como
forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal (RHC 111.602/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).

6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo processante,
que investigue a alegada prática de tortura e de agressão no momento da
prisão. (HC n. 525.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO,
DURANTE O PERÍODO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento
dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

2. A existência de maus antecedentes justifica a imposição de prisão
preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública.

3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a
manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da
medida extrema.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.713/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 8/8/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ FOI AFIRMADA EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando

estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao decreto prisional
exarado no início do feito, o qual destaca a gravidade concreta da conduta
do agravante e a sua periculosidade social, asseverando que seria ele o
suposto líder "de uma Organização Criminosa especializada em crimes
patrimoniais, existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência,
com estrutura ordenada e divisão de tarefas".

Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra
Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

[...]

Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.240/PE, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.

Confira-se:

[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.

3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator

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