Informações do processo 2024/0187610-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198535
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE
NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO.
SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 2931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 858659 (2023/0358953-9) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA
CF/88 . HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV,
C/C O ART. 29, TODOS DO CP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS
APRECIADOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR
DO RECORRENTE. FUGA E INGRESSO EM RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A ENTRADA. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.

Recurso não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

Romario Soares Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Ceará que não conheceu do Habeas Corpus n. 0621552-90.2024.8.06.0000 (fls.
423/435) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 463/472).

Aqui, a defesa aponta que a instância de origem não conheceu do Habeas

Corpus, sob o fundamento "verifica-se que a Corte julgou pedido de liberdade idêntico
em favor do mesmo paciente de modo que as matérias estão acobertadas por coisa
julgada, uma vez que o impetrante não trouxe nenhum fato novo que possibilitasse o
julgamento destes pontos" (fl. 444).

Argumenta que o segundo remédio constitucional tem por argumentos
trazidos a inviolabilidade de domicílio como direito fundamental (fl. 444).

Sustenta que o mandado de prisão foi cumprido de forma ilegal, com
invasão de domicílio, bem como que o cumprimento do mencionado mandado não
autorizaria que, depois da captura da acusada, os policiais, com evidente desvio de
finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória, uma vez que
não tinham mandado de busca e apreensão para tanto (fl. 447).

Alega que não houve comprovação do consentimento da genitora do
recorrente para o ingresso em domicílio e nem para a busca domiciliar (fl. 448).

Requer, em liminar e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prisão e
expedido o alvará de soltura. Alternativamente, pede a aplicação de medidas
cautelares alternativas.

Não há contrarrazões.

Este feito foi a mim distribuído por prevenção.

É o relatório.

No caso, não merece ir adiante o presente recurso, afinal a hipótese em
análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988,
que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação
às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios.

Sobre o ponto, por exemplo, estes precedentes: RHC n. 40.780/RS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no RHC n. 74.321/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/10/2016; e AgRg no RHC n. 97.906/SP, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/6/2018.

Ora, o Tribunal a quo não conheceu do tema relacionado com a violação de
domicílio sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o exame
aprofundado da prova , medida inviável na via estreita do writ, assim como que a

matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo juízo a quo
durante a instrução criminal, oportunidade em que será possível esclarecer e
confrontar as provas produzidas em contraditório judicial , dado que a avaliação
mais acurada da obtenção dos elementos de prova e dos fatos na estreita via do
mandamus significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento,
o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão
judicante (fl. 426 - grifo nosso).

Também quanto aos fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares, o Tribunal de origem não conheceu da
impetração. Afirmou que já havia apreciado os temas em anterior writ. Vale ressaltar,
inclusive, que a defesa ajuizou habeas corpus nesta Corte impugnando aquele primeiro
acórdão do Tribunal estadual (ainda pendente de julgamento, com vista ao Ministério
Público Federal, a saber: HC n. 858.659/CE).

Ademais, a espécie não revela nenhuma ilegalidade evidente a justificar a
concessão da ordem de ofício.

Primeiro, porque também é assente neste STJ que não se conhece de
habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido
analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes (AgRg no HC n.
777.969/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023).

Segundo, porque, ao afastar a existência de manifesta ilegalidade a ser
sanada na espécie, o Tribunal estadual destacou o seguinte (fl. 430):

[...] verifica-se que a entrada no domicílio do paciente atendeu às exceções
previstas no dispositivo constitucional, uma vez que precedida de mandado de
prisão, localizado em decisão de fls. 167/169 dos autos de n. 02056843-
45.2022.8.06.0293, tendo o réu empreendido fuga para dentro de uma residência,
onde a moradora autorizou a entrada da composição policial, não havendo que se
falar em irregularidades no local de seu cumprimento.

Terceiro, a questão suscitada está a demandar o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório da ação penal e a supressão de instância, providências
inadmissíveis aqui e agora.

Ante o exposto, não conheço deste recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão