Informações do processo 2024/0187622-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198536
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E R do N PRESO

Movimentações Ano de 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

  • E R do N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 19/21):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . RAZÕES
QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM
ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM
PRECEDENTE DESTA CORTE.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 2093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • E R do N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS ATOS PRATICADOS CONTRA TRÊS CRIANÇAS, NETAS DO
RECORRENTE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. RÉU FORAGIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por E R do N, impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (HC n.1406101-24.2024.8.12.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do
crime de estupro de vulnerável na data de 28/8/2023 (fls. 10/15). Posteriormente, após
representação do Ministério Público estadual e o fato de não ter sido encontrado para
ser citado para responder à ação penal, teve o processo suspenso e a prisão
preventiva decretada, em 22/2/2024, pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes
contra a Criança e o Adolescente da comarca de Campo Grande/MS - Processo n.
0013300-50.2022.8.12.0001 (fls. 25/30).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar em 2/5/2024 (fls. 62/68).

Daí o presente recurso, em que se alega a ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar do
recorrente, bem como a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a prisão.

Sustenta-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata
do delito e motivada de forma genérica.

Ressalta-se que, embora não tenha sido encontrado para ser citado
pessoalmente, não se pode confundir revelia com fuga (fl. 85).

Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual (fls. 95/106).

Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que,
diante da suspensão do processo e, tendo sido designada audiência de produção de
prova para oitiva das vítimas por meio de depoimento especial, as vitimas já foram
intimadas por meio de seus representantes legais, aguardando-se a data para
realização do ato que ocorrerá no dia 13/11/2024 . Por fim, consigno que, até o
momento não há notícias nos autos sobre o cumprimento do mandado de prisão
(fl. 127 - grifo nosso).

O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-
Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, pelo não provimento do recurso (fls.
132/141).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença
condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada
e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).

Contudo, da atenta leitura dos autos, não há como afastar a conclusão do
Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação
cautelar, senão vejamos o que consta do acórdão vergastado (fls. 131/132 - grifo
nosso):

Verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
nas circunstâncias do caso concreto sendo certo que o paciente não foi encontrado
no endereço indicado e citado por edital tampouco compareceu para responder
aos fatos imputados.

Nessa esteira, não há como desprezar as circunstâncias que motivaram a
prisão da paciente visto que a fuga além de ser evidente justifica também o decreto
prisional para assegurar a aplicação da lei penal.

Tenho, assim, que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que há nos autos prova da
existência do crime e indícios da autoria e, a custódia é necessária para a
assegurar a aplicação da lei penal.

[...]

O caso em apreço enquadra-se perfeitamente na situação descrita pelo
doutrinador, eis que o paciente cometeu o delito e fugiu para não responder pelas
consequências de seus atos, situação que ainda perdura.

[...]

Com efeito, com bem assentou a nobre parecerista, diversamente do que
alegado pela defesa, as instâncias de origem assentaram a necessidade da
segregação preventiva com lastro nos elementos concretos vertidos nos autos que
revelam a gravidade do delito imputado ao recorrente, consubstanciada pelos
elementos que indicam a prática de violência sexual perpetrada pelo acusado
contra três crianças (netas), que possuíam apenas 11, 8 e 7 anos à época, as
quais eram apalpadas, despidas e expostas a filmes pornográficos . Ademais, as
instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente se encontra em local incerto e
não sabido, tendo sido citado por edital, sem notícias nos autos de seu
comparecimento para responder pelos fatos, a reforçar a imprescindibilidade da
segregação cautelar como forma de resguardar a aplicação da lei penal (fl. 136 - grifo
nosso).

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que, além da
gravidade concreta do crime perpetrado, a necessidade da prisão está reforçada pela
garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o réu, ora recorrente, encontrar-se
foragido até os dias de hoje.

Assim, os motivos pelos quais a prisão do acusado foi decretada não se
mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do
delito imputado a ele.

Nesse sentido, a propósito, no Superior Tribunal de Justiça, há farta
jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo

apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n.

174.115/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023 - grifo nosso).

E, ainda: AgRg no HC n. 754.563/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
28/10/2022.

Afora isso, a contemporaneidade da prisão preventiva não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da
situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori , na espécie. Nesse
sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n.
721.259/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2022; e AgRg no HC
n. 850.562/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, nego provimento ao
recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E R do N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • E R do N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por E R do N , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (HC n.1406101-24.2024.8.12.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do
crime de estupro de vulnerável na data de 28/8/2023 (fls. 10/15). Posteriormente, após
representação do Ministério Público estadual e o fato de não ter sido encontrado para
ser citado para responder à ação penal, teve o processo suspenso e a prisão
preventiva decretada, em 22/2/2024, pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes
Contra a Criança e o Adolescente da comarca de Campo Grande/MS - Processo n.
0013300-50.2022.8.12.0001 (fls. 25/30).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar em 2/5/2024 (fls. 62/68).

Daí o presente recurso, em que se alega a ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar do
recorrente, bem como a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a prisão.

Sustenta-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata
do delito e motivada de forma genérica.

Ressalta-se que, embora não tenha sido encontrado para ser citado
pessoalmente, não se pode confundir revelia com fuga (fl. 85).

Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual (fls. 95/106).

É o relatório.

À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não
há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os
requisitos necessários da segregação cautelar, sobretudo após a rápida leitura do
acórdão vergastado (fls. 131/132 - grifo nosso):

[...]

Verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado nas circunstâncias do caso concreto sendo certo que o
paciente não foi encontrado no endereço indicado e citado por edital
tampouco compareceu para responder aos fatos imputados.

Nessa esteira, não há como desprezar as circunstâncias que motivaram
a prisão da paciente visto que a fuga além de ser evidente justifica também o
decreto prisional para assegurar a aplicação da lei penal .

Tenho, assim, que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que há nos autos prova da
existência do crime e indícios da autoria e, a custódia é necessária para a
assegurar a aplicação da lei penal.

[...]

O caso em apreço enquadra-se perfeitamente na situação descrita pelo
doutrinador, eis que o paciente cometeu o delito e fugiu para não responder pelas
consequências de seus atos, situação que ainda perdura.

Afora isso, a contemporaneidade da prisão preventiva não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da
situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori , na espécie. Nesse
sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n.
721.259/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2022; e AgRg no HC
n. 850.562/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora

pretendida, indefiro -a.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da
situação do recorrente e do andamento da ação penal. Os informes deverão ser
remetidos, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão