Informações do processo 2024/0187897-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2383506 (2023/0200490-0) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO ANDRADE
ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0711968-77.2024.8.07.0000), assim ementado (e-STJ fl.
100):

Habeas corpus. Execução penal. Remição. Agravo.

1 - Das decisões do juiz de execuções cabe recurso de agravo, sem efeito
suspensivo (L. 7.210/84, art. 197). Admite-se o habeas corpus em hipóteses
em que evidente o constrangimento ilegal.

2 - Não evidenciada ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu remição
ao apenado, denega-se a ordem.

3 - Ordem denegada.

Neste recurso, sustenta a defesa, em suma, que "o presente recurso
ordinário tem por objeto única e tão somente o tema da remição por aprovação no
ENEM. O E. TJDFT entendeu que não é possível remir pena por meio de aprovação na
prova do ENEM, caso o sentenciado tenha sido beneficiado anteriormente pela remição
no ENCCEJA Nível Médio. Adotou-se o entendimento de que há bis in idem entre o
ENCCEJA Nível Médio e o ENEM. A Defesa, por outro lado, sustenta que é possível
obter remição por aprovação no ENEM mesmo que o interno em epígrafe tenha obtido
remição pelo ENCCEJA Nível Médio, por se tratar de exames de caráter distinto " (e-
STJ fl. 116).

Aduz que, "apesar de serem os mesmos campos do Ensino Médio, a
metodologia que é usada em ambas provas não é a mesma. Enquanto o ENCCEJA
visa à conclusão do Nível de Ensino (sendo, pois, uma “ponte" para o ENEM), o ENEM
busca permitir o acesso do reeducando às instituições superiores " (e-STJ fl. 117).

Requer, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja

concedida a remição de 100 dias pela aprovação do recorrente no ENEM.

É o relatório. Decido .

O recurso não prospera.

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
102):

Todavia, não se admite duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.
Confira-se:

"(.-) 1. A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do
CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126 da LEP,
fato gerador específico para a remição por estudo autodidata, relacionado
exclusivamente ao êxito em exames nacionais que certifiquem a conclusão da
educação básica (e não à realização ou repetição de provas de aprendizado
antes certificado e premiado).

2. Dispõe o regramento em apreço que. em caso de a pessoa privada de
liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta própna, e de
forma independente, demonstrar a aquisição das habilidades por aprovação
nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, será
defenda a remição. calculado o benefício sobre 50% da carga horána definida
legalmente para cada nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido
de 1/3 por conclusão do nível de educação.

3. O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez.
antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado obteve a remição
de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino médio, não é possível nova
premjação, pelo mesmo fato gerador, a cada vez que participar de provas
nacionais do mesmo nível de ensino. Incabível a cumulação da remição,
sucessivas vezes, pois o estudo do ensino médio foi reconhecido e
devidamente premiado. O êxito nas provas em relação aos candidatos que
finalizaram a educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e
não o inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta
própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e elevação
de exato grau de escolaridade, antes

premiado.

4. Aplica-se ao caso a compreensão de que o beneficio da remição deve ser
aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA [...]'
Todavia, 'a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a
mera reiteração da realização de uma prova (...], o que, obviamente, constitui
concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato' (AgRg no HC n.
592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, 5a T., DJe de 15/9/2020).

5. É incabível conceder ao agravante nova remição pela segunda aprovação
nas mesmas matérias do ensino [...], a qual não pode ser duplamente
considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes [...]' (AgRg no HC n.
608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe de 21/6/2021).

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023)

No caso, o paciente teve 133 dias remidos em decorrência da
aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio 2020 (IDs 57255771, p. 5, e
57255773, p. 2/3).

A aprovação no ENEM, em 2022, apenas ratificou as habilidades pré-
existentes e nada acrescentou ao aprimoramento intelectual do
paciente.

Não é ilegal a decisão que indeferiu nova remição em razão de

aprovação no ENEM 2022.

A questão poderá ser examinada com maior profundidade quando do
julgamento do agravo em execução com o qual o paciente pretende,
igualmente, seja concedida remição decorrente da aprovação no ENEM
2022 (mov. 254 da execução n. 0002395- 21.2018.8.07.0015).

Não há, assim, ilegalidade a justificar a impetração de habeas corpus.
(Grifei.)

A leitura do acórdão recorrido não permite a conclusão pela existência do
constrangimento ilegal sustentado, uma vez que bem espelha o entendimento desta
Sexta Turma acerca do tema, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA.
MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram
desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de
aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de
remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora
agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de
exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo
mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do
benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua
duplicidade .

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024, grifei.)

No mesmo sentido: REsp n. 2.109.802/rj, Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe de 17/05/2024; e HC n. 883.041/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/4/2024.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão