Informações do processo 2024/0187704-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198547
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Francisco Edineudo Silva Batista contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Ceará que denegou a ordem no HC n. 0624677-66.2024.8.06.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em
2/2/2024, pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, tráfico de drogas e homicídio qualificado (Ação Penal n. 0201076-
90.2024.8.06.0293, da Vara Única da comarca de Alto Santo/CE).

No presente recurso, sustenta a defesa falta de provas de autoria
delitiva; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia
não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos; e suficiência das
medidas cautelares alternativas.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na via eleita, não há como se discutir a
negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não
do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.

No tocante aos motivos da custódia, o Tribunal local destacou a especial
periculosidade social do recorrente, pois, junto a outra agente, foi o responsável pelo
homicídio de Antônio Hélio dos Santos mediante diversos disparos de arma de fogo,
por motivo fútil, utilizando-se de meio que dificultou a defesa da vítima e com a
finalidade de assegurar a impunidade de outro crime (fl. 42).

Mencionou, ainda, que, em relação ao periculum libertatis, constata-se que
há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, como bem ressaltou a
autoridade impetrada, tendo em vista a gravidade concreta do delito, uma vez que
cometido mediante o concurso de agentes e em razão dos indícios de participação do
paciente na organização criminosa denominada Comando Vermelho (fl. 42).

Além disso, o decreto de prisão preventiva e o acórdão destacaram o
histórico do réu, que responde a outros processos por homicídio, posse ilegal de arma
de fogo, receptação, roubo, favorecimento pessoal, resistência, tráfico de drogas (fls.
17 e 43/44).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

Em relação ao periculum libertatis especificamente, a existência de maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também

fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).

Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva. Precedentes (AgRg no RHC n. 187.903/ES, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 11/4/2024).

São, assim, três fundamentos distintos, concretos e idôneos pelos quais a
prisão preventiva foi imposta e é mantida, não havendo ilegalidade a ser sanada.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na
jurisprudência, nessa parte, nego -lhe provimento .

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão