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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CLAYTON RODRIGUES DE CARVALHO alega sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa alega ser indevida a constrição cautelar do recorrente – preso
em razão da suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de
drogas desde 1º/11/2023 –, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos
da prisão preventiva, bem como do excesso de prazo.
As informações que foram prestadas pelo Juiz de Direito à autoridade
apontada coatora são as seguintes:
[...]
O paciente e o acusado Luís Felipe foram denunciados pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 19/12/2023,
pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (ID 10142602583)Efetivada a
notificação do ora paciente e do acusado Luís Felipe, estes
apresentaram resposta à acusação em 02 de fevereiro de 2024, por
meio de advogado nomeado (ID10161237643). Em 19.02.2024,
decisão recebendo a denúncia, ocasião na qual foi designada
audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2024.
Juntada dos laudos periciais oriundos da quebra de sigilo
telefônico pelo Ministério Público (ID 10175366119). Audiência
de instrução e julgamento realizada, oportunidade na qual restou
mantida a prisão cautelar do ora paciente, porquanto mantidos os
motivos que fundamentaram o decreto da segregação provisória,
ressaltando-se a necessidade da segregação cautelar para garantia
da ordem pública, notadamente por ser o ora paciente Clayton
reincidente, estando, inclusive em execução de pena em regime
aberto. Na ocasião, antes da realização dos interrogatórios,
concedeu-se prazo para a defesa se manifestar acerca dos laudos
periciais juntados pelo Ministério Público (ID 10176498459).
Manifestação do ora paciente e do corréu em ID 10176806271,
pelo reconhecimento da ilegalidade do laudo. Nesta data, proferi
despacho designando audiência de instrução e julgamento, em
continuação, para o dia 29/04/2024, às 16:00 horas. Vale destacar
que este Magistrado responde, também, pela Vara Única da
Comarca de Jacinto, motivo pelo qual a pauta de audiências está
comprometida. [...] (fls. )
O Juiz de Direito decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
[...]
O fumus comissi delicti, como demonstrado, está presente
nos autos, diante da apreensão em flagrante dos autuados.
Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da
segregação cautelar dos autuados para resguardo da ordem
pública, entendida como sinónimo de paz social. que se
encontra em risco quando os autuados, em liberdade,
provavelmente continuarão praticando infrações penais.
Isso porque a gravidade concreta da conduta imputada aos
autuados coloca em risco a saúde pública e a paz social,
bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo,
ainda mais, quando se observa a apreensão de três tabletes de
maconha, com massa de 105,0 g (cento e cinco gramas), 01
(um) invólucro plástico, com massa de 191,1 g (cento e
noventa e um gramas e um decigramas), 01 (um)
invólucro plástico transparente, com massa de 0,5 g (cinco
decigramas), e petrechos alusivos ao fornecimento de
drogas, qual seja, 01 (uma) balança de precisão,
saquinhos plásticos comumente para embalar drogas, aliada
às demais circunstâncias do delito, configura indicios
suficientes da dedicação dos autuados à traficância,
Importante mencionar que o autuado Clayton está em
regime semiaberto de cumprimento de pena, e estava
sendo monitorado por tomozeleira eletrônica , motivo pelo
qual não há qualquer respeito dele para com a Justiça e suas
deferminações legais, o que denota, a princípio, indiferença
ao ordenamento juridico e ao Poder Judiciário, justificando a
decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 313, l/
do Código de Processo Penal. Outrossim, mesmo ante a
ausência de antecedentes criminais em relação ao autuado
Luis Felipe, as condições pessoais favoráveis do autuado não
são garantidoras da liberdade provisória quando presentes os
requisitos da prisão preventiva. Assim, diante das
circunstáncias narradas, verifica-se tratar-se de agentes com
envolvimento no mundo do crime e indica ainda que caso
sejam colocados em liberdade voltarão a se dedicar ao
comércio ilicito de entorpecentes. No que tange a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo, com
fulcro no artigo 282, Il, do Código de Processo Penal, que
elas se revelam inadequadas em virtudeda reiteração delitiva
do autuado Clayton, bem como diante da gravidade concreta
da conduta delituosa que indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura dos autuados. Destarte,
reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes
para embasar um decreto de prisão preventiva, devendo os
autuados continuarem acautelados enquanto perdurar o
procedimento investigatório e eventual processo criminal,
para garantia da ordem pública. Ante o exposto, por não
considerar adequada e suficiente a substituição da segregação
cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no art.
319 do CPP e, ainda, por reputarem presentes os requisitos
dos artigos 312 e 313, / e II do mesmo diploma legal,
homologo o APFD e converto a prisão em flagrante de
CLAYTON RODRIGUES DE CARVALHO [...] em prisão
preventiva. [...] (fls. 146-148)
O acórdão impugnado afastou o excesso de prazo nos seguintes termos:
No caso em análise, colhe-se dos documentos que o paciente
foi preso em flagrante delito em 01/11/2023 (fls. 09/21,
ordem nº 02) e, no dia seguinte, converteu-se o título
prisional (fls. 29/33, ordem nº 04).
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 19/12/2023,
(ordem 11), o juízo do primeiro grau determinou a
notificação do paciente em 17/01/2024 (ID 10146498901,
autos originários; PJe) e recebeu a denúncia em 19/02/2024
(ID 10162360872, autos originários; PJe).
Nesse sentido, verifica-se que ademorase deu, inicialmente,
pela complexidade do inquérito, que envolvia três
investigadose exigiu diligências complementares para
apuraropossível comércio de entorpecentese de associação
para o tráfico, tendo sido deferida a dilação de prazo em
14/12/2023 (fl. 23, ordem nº 05) por 05 (cinco) dias e, em
17/01/2023, o desmembramento com relação a Caique Lima
Santos (ID 10146498901, autos originários; PJe)Durante o
curso do processo, por seu turno, foi realizadaaudiência de
instrução e julgamento em 26/02/2024, maso douto juízo do
primeiro grau abriu vistas à defesa quantoaos laudos
apresentados pelo parquet, referentesà perícia realizada nos
aparelhos celulares apreendidos (ordem nº 13).
comprometimento da pauta, uma vez queo magistrado
também responde pela Vara única da Comarca de
Jacinto/MG.
Logo, há forte indicativo de que a instrução criminal está
próxima de se encerrar, sem ilegalidade decorrente da
manutenção da prisão preventiva. [...] (fls. 402-403)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "Clayton
está em regime semiaberto de cumprimento de pena, e estava sendo monitorado
por tornozeleira eletrônica".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato,
as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes
para evitar a prática de novas infrações penais.
De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)"
(RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, a Corte local denegou a ordem, sob o argumento de que o
paciente foi preso em flagrante delito em 01/11/2023, no dia seguinte, converteu-se
o título prisional; a denúncia foi oferecida em 19/12/2023 (recebida em 19/2/2024);
e realizada audiência de instrução e julgamento em 26/2/2024, oportunidadeem que
foi aberta vista à defesa dos laudos da perícia realizada nos aparelhos celulares
apreendidos.
O acórdão valorou, ainda, que "a demora se deu, inicialmente, pela
complexidade do inquérito, que envolvia três investigados e exigiu diligências
complementares para apurar o possível comércio de entorpecentes e de associação
para o tráfico, tendo sido deferida a dilação de prazo em 14/12/2023 por 5 dias e,
em 17/01/2023, o desmembramento com relação a Caique Lima Santos",
salientando que "há forte indicativo de que a instrução criminal está próxima de se
encerrar, sem ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva".
Como visto, o acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do
processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e
a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora,
a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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