Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR
MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DO OFENDIDO E MEIO QUE RESULTOU PERIGO
COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por
motivo fútil, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e
meio que resultou perigo comum. Extrai-se dos excertos acima que o
recorrente, durante discussão com cliente no bar de seu irmão, corréu, foi
até o carro para pegar uma arma de fogo, retornou ao bar e, em seguida,
proferiu disparos contra a vítima, fugindo do local. Dessarte, evidenciadas a
sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por R H T desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.224347-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no "art. 121, §
2º, incisos II, III e IV (em relação ao inciso IV, por duas vezes), na forma do art. 29,
ambos do Código Penal (Fato 1); e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 2), na formado
artigo 69, do Código Penal, com os rigores do artigo 1º, inciso I, da Lei8.072/1990 (Lei
de Crimes Hediondos), em relação ao Fato 1" (e-STJ fl. 319).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos moldes da
seguinte ementa (e-STJ fls. 336):
HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO –REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA –IMPOSSIBILIDADE –PRESENÇA DOS REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP –NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL -GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
–INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
–CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS –IRRELEVÂNCIA –ORDEM
DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da
prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada
na presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da
ordem pública, representada pela gravidade concreta do delito, e por
conveniência da instrução criminal e ainda para possibilitar a aplicação da lei
penal. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem
insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente,
por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 338/346, grifei):
Emerge dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções
do artigo 121, § 2º, II, III e IV, c.c artigo 29, ambos do Código Penal e artigo
14 da Lei n.º 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Após representação do Delegado de Polícia de Santana do Paraíso/MG,
seguido de parecer favorável do Ministério Público, a autoridade coatora
decretou a prisão preventiva do paciente, apresentando os seguintes
fundamentos:
“(...).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito imputado aos Representados está
no rol daqueles em que se autoriza a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao pleito, em si, compulsando os autos verifica-se que, pelas
diligências efetuadas até o momento, há fortes indícios da autoria delitiva,
sendo medida necessária o encarceramento provisório dos suspeitos.
Conforme se extrai dos documentos investigativos, durante o atendimento à
ocorrência, os militares receberam a informação de que o proprietário do bar
seria o possível autor do crime.
Em prosseguimento com as investigações, obteve-se imagens de
câmeras de segurança próximas ao local dos fatos, das quais foi
possível visualizar o suspeito Rafael deixando o local em direção a seu
veículo, oportunidade em que retira um objeto do interior do carro e
coloca na cintura, retornando, em seguida, ao bar.
Momentos após as filmagens expõem que todos os frequentadores do
bar se direcionam à porta do estabelecimento, ocasião em que o
investigado Ivan, proprietário do referido local, gesticula com seu irmão
Rafael e evade em sua moto.
Jade, companheira do representado Rafael, leva as mãos à cabeça como
um gesto de preocupação e, logo em seguida, puxa Rafael pelo braço
em direção ao veículo do casal, tendo o suspeito retirado um objeto
pouco antes de adentrar no carro, sendo que, já no automóvel, Jade
toma o referido objeto das mãos de seu companheiro e, em seguida,
deixam o local.
Cabe ressaltar que Ivan, ao prestar declarações dias após os fatos, já
que, em diligências, a polícia não conseguiu localizá-lo para prestar
esclarecimentos no dia dos fatos, informou que terceiro indivíduo havia
chegado ao estabelecimento e, momentos após, havia efetuado disparos
contra a vítima. No entanto, conforme elaborado pelos investigadores e
corroborado pelos registros de segurança, não é possível observar
nenhum indivíduo chegando ao estabelecimento no intervalo de tempo
alegado pelo declarante.
Ainda nesse sentido, torna-se evidente a estranheza do depoimento do
suspeito Ivan bem como de seu comportamento, uma vez que, além das
declarações divergentes aos registros de câmeras, nota-se que o
investigado, após os fatos, deixou seu próprio estabelecimento, antes
mesmo daqueles que ali estavam.
Do mesmo modo, o depoimento do investigado Rafael é divergente das
imagens colhidas na investigação, já que relatou que ficou no bar até
por volta das 02 horas e, pelas imagens, verifica-se que seu veículo saiu
do local às 03:14 horas, após todos os que ali estavam também saírem.
Com efeito, para a decretação da prisão preventiva há a necessidade da
presença dos requisitos do artigo 312, também conhecidos pela doutrina
como periculum in mora e o fumus boni iuris.(...).
O periculum in mora da mesma forma, encontra-se amparado pela
gravidade do crime perpetrado, que, inevitavelmente, abala a ordem
pública local, bem como diante da necessidade de aplicação da lei
penal, haja vista os indícios de que os depoimentos dos suspeitos,
contrários ao que foi colhido nas investigações preliminares,
demonstram o interesse em tumultuar a verdade dos fatos e ludibriar a
colheita de elementos para a aplicação da lei penal.
Ainda, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, no momento do crime,
havia ao menos 8 (oito) testemunhas no interior do bar, que presenciariam
nitidamente os fatos.
Digno de nota, os suspeitos possuem diversos registros de ocorrência,
indicados detalhadamente pela Autoridade Policial em sua
representação, fatos que indicam a propensão a prática de crimes.
Assim, diante desses elementos, entendo presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, como meio de garantir a ordem pública,
evitando o cometimento de novos delitos, bem como a conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal.(...).".
Nesse diapasão, arguindo injusto constrangimento, a impetração discorre
que, além de a r. decisão objurgada não apresentar fundamentação idônea,
não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos legitimadores da
segregação cautelar, a teor do que dispõe o artigo 312 do Código de
Processo Penal.
A presente análise cinge-se, portanto, em verificar se há fundamento legal
para a manutenção da medida excepcional.
Sobre o tema, cumpre ressaltar inicialmente que, com o advento da Lei n.º
12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de
“ultima ratio", devendo ser decretada quando presentes os seus
pressupostos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas
cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento
de sua finalidade.
Sob esse prisma, podemos afirmar que toda e qualquer espécie de prisão,
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza
cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a
necessidade de se restringir a liberdade do indivíduo.
[...]
Transpondo esses ensinamentos para o caso concreto, com a devida vênia,
não empresto razão à impetração. Ao decretar a prisão preventiva do
paciente a autoridade apontada como coatora apontou de forma clara e
objetiva os fundamentos que justificaram a imposição da constrição cautelar,
mormente diante da presença de provas em potencial da materialidade dos
delitos e indícios suficientes de autoria, assim como da necessidade de
preservação da ordem pública, que corre riscos com o estado de liberdade
do paciente, ante a gravidade concreta dos fatos em investigação, e pela
conveniência da instrução criminal, assim como para ser assegurada a
aplicação da lei penal.
Inicialmente, verifica-se da r. decisão objurgada que a segregação cautelar
do paciente seria medida recomendável com vistas à preservação da ordem
pública, diante da gravidade concreta dos fatos, em que este e o corréu,
por motivo fútil, consistente em uma discussão banal, através de
emprego de meio que resultou perigo comum, e mediante recurso que
dificultou a defesa do ofendido, efetuaram, dentro de um bar, disparos
de arma de fogo em sua direção, ocasionando a sua morte.
Diante disso, tem-se que a medida constritiva se baseou na gravidade em
concreto dos fatos, fundamento que, em minha avaliação, é idôneo a
justificar a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo ao considerar
que delitos deste jaez causam grande intranquilidade social, representando
verdadeira ameaça à paz e segurança públicas.
Além do mais, conforme ressaltou a autoridade coatora, a preservação da
ordem pública também é medida de rigor pela necessidade de se assegurar
a credibilidade das instituições públicas, fato que, independentemente de
juízo de mérito e, preservada a presunção de inocência, é de relevo em sede
de análise cautelar.
[...]
Outrossim, a constrição cautelar também é necessária por conveniência da
instrução criminal e para a aplicação da lei penal, eis que, além de o
paciente evadir-se à data dos fatos e, em Delegacia de Polícia, em conjunto
com o corréu, apresentar depoimento com o objetivo de “tumultuar a verdade
dos fatos"; haviam no momento do crime oito testemunhas no interior do Bar,
as quais necessitam ser inquiridas sem receios e livre de coações, a fim de
que possam narrar com clareza os fatos presenciados.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual se encontra
regularmente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Deve, pois, ser aplicado no caso o Princípio da Confiança no Juiz de Casa,
eis que detém contato mais próximo com os fatos, possuindo maiores
condições de analisar a necessidade da imposição da segregação cautelar.
Por fim, ressalto que, conforme jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito
dos Tribunais Superiores, a presença de condições subjetivas favoráveis ao
agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da
segregação provisória, como na espécie.
Diante de todo o exposto, entendo não ocorrer nos autos à alegada coação
ilegal, nem, tampouco, qualquer ofensa à presunção de inocência prevista na
Constituição Federal, eis que verificada a necessidade de se manter o
paciente no cárcere, com fulcro nos requisitos dos artigos 312 e 313,I,ambos
do Código de Processo Penal, notadamente com vistas à garantia da ordem
pública, o que inviabiliza o restabelecimento da liberdade do agente.
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente
na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de
meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do
ofendido.
Extrai-se dos excertos acima que o recorrente, durante discussão com
cliente no bar de seu irmão, o corréu, foi até o carro para pegar uma arma de
fogo, retornou ao bar e, em seguida, proferiu disparos contra a vítima e fugiu do local.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO
DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da
necessidade de motivação das decisões judiciais.
2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais
em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem
expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores
dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo
Relator, sem recursos.
3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante,
pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não
impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal,
inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de
primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.
4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de
risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao
processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual).
Validade.
5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados
dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres,
inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas
[...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que
não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade
da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela
explicitados.
7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?