Informações do processo 2024/0188286-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198579
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 866,4 G DE
MACONHA. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE
INEXISTENTE. MANDADO JUDICIAL EXPEDIDO COM BASE EM
DENÚNCIA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.

Recurso em habeas corpus parcialmente provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Marcelo Aparecido Machado Castilho contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2045898-65.2024.8.26.0000 (fls.
241/247), em acórdão assim ementado (fl. 242):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Alegação de falta
de fundamentação da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão - Não
ocorrência - Pedido de revogação da prisão preventiva - Pressupostos e
fundamentos para a segregação cautelar presentes - Decisão que também justifica
suficientemente a custódia provisória - Constrangimento ilegal não verificado -
Ordem denegada.

Pretende o recorrente, em suma, a revogação da custódia, tendo em vista a
suposta inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, nos termos do
disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e na decisão que determinou a
busca domiciliar, uma vez que lastreada em elementos abstratos e genéricos.

Liminar deferida às fls. 287/289.

Informações prestadas às fls. 295/297.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 302/307, pelo provimento
parcial do recurso, nos termos da ementa a seguir (fl. 302):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA E APLICAR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.

É o relatório.

A insurgência merece parcial acolhida.

Quanto à busca domiciliar, tem-se que a Sexta Turma deste
Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, estabeleceu diretrizes
e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de
flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável
juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando,
ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato,
houve consentimento expresso e voluntário (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15 /3/2021).

No caso, no que interessa ao feito, a respeito da busca domiciliar, confira-se
o seguinte trecho do acórdão (fls. 244/245 - grifo nosso):

[...]

No presente caso, não há que se falar em insuficiência de elementos
para a expedição de mandado de busca e apreensão, porquanto, após o setor
de investigações ter sido procurado por familiares de um dependente
químico e suposto cliente do paciente, os policiais realizaram diligências com
a finalidade de constatarem a veracidade das informações. Em
monitoramento no local, foi possível notar diversos jovens sendo atendidos
pelo paciente, "o qual se mostrava sempre aflito, olhando para os lados
repetitivamente veículos, entregava e recebia algo em contrapartida, adentrando
rapidamente ao estabelecimento - enquanto a outra parte deixava o local logo em
seguida. Deve ressaltar que, em uma das oportunidades em que fora atender um
dos veículos conduzido por um jovem que estacionou defronte ao estabelecimento,
MARCELO APARECIDO visivelmente se assustou e retornou para o interior da
floricultura rapidamente após observar uma viatura da Polícia Militar que passava
na via pública, realizando patrulhamento preventivo" (cf. fls. 04/05 dos Autos nº
1501691-43.2024.8.26.0451).

Em razão da movimentação acima verificada, por cautela, foi requerido
o mandado de busca e apreensão no imóvel, não havendo qualquer
ilegalidade na decisão de fls. 42/44, pois a autorização está fundamentada em
suficientes indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

No mais, conforme se depreende dos autos, em decorrência do cumprimento
desse mandado, o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto apreendido, no imóvel

dele, 3 (três) porções com 866,4 gramas de maconha, além de duas balanças
de precisão e a quantia de R$ 2.543,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e três
reais) em dinheiro.

[...]

Como se vê, não há falar em nulidade da busca domiciliar e das provas dela
decorrentes, já que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes
policiais evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime
permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio. Com efeito, foi proferida decisão que deferiu a busca e apreensão, sendo o
entorpecente e a balança de precisão localizados no imóvel. Por essas razões, a
decisão da busca e apreensão está fundamentada em indícios suficientes da prática do
crime de tráfico de drogas.

Com similar conclusão, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A
ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO
COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
LEITURA DE DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas
hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a
decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/06/2021).

2 . O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do
agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em flagrante
na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao pedido foi
corroborada com prévias informações oriundas de investigações policiais
acerca do envolvimento do agravante com tráfico de drogas, de modo que
atendido o que recomenda a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
sempre que possível, a busca domiciliar deverá ser precedida de autorização
judicial.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até
mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas,
policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu
depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).

4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo
policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu
inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do
tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 858.214/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS
RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280),
que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito.

3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de crime
permanente no interior do imóvel configura fundadas razões para justificar a
entrada no domicílio do indivíduo, tal como no caso em exame. Segundo
consignado tanto na sentença quanto no acórdão de apelação, os agentes
estatais, ainda do lado de fora, visualizaram o acusado fracionando drogas com um
prato e uma faca no pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e
racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os elementos de
informação obtidos por esse meio, uma vez que a referida medida foi adotada em
estrita consonância com a norma constitucional.

4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de
origem, pois, para tanto, seria necessária dilação probatória, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RCD no HC n. 828.199/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 20/12/2023 - grifo nosso).

No mais, para entender, como pretende a defesa, que a autoridade policial
não colheu elementos suficientes que permitissem a expedição de mandado de busca
e apreensão em desfavor do recorrente, seria imprescindível o reexame fático-
probatório dos autos, circunstância incabível na via eleita, ação autônoma de cognição
sumária.

Quanto à prisão, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na
gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio
tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de
cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.

Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser,
mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG,

Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.

Eis o que asseverou o Juiz de piso ao decretar a prisão preventiva (fls.
210/211):

[...]

Com efeito, a partir dos elementos existentes nestes autos e, considerando a
decisão que embasou o deferimento da busca e apreensão (n. 1501691-
2024.8.26.0451 fls. 27/29), os policiais apuraram que as denúncias indicavam que
a prática delitiva acontecia no local que também corresponde ao comércio
(floricultura) do indiciado, sendo o entorpecente localizado no imóvel anexo e uma
balança de precisão em seu quarto e outra no estabelecimento comercial.

A quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias do caso
concreto indicam que ele, possivelmente, faria uso do estabelecimento comercial
para a atividade ilícita.

No caso concreto, a prévia investigação efetuada nos autos supracitados, a
quantidade de droga apreendida em poder do indiciado, no mesmo ambiente de
uma atividade comercial, coloca em risco a saúde pública, justificando a prisão
cautelar para garantia da ordem pública.

Verificando-se, diante de tudo o quanto narrado, ser a prisão preventiva no
presente caso e momento, necessária, adequada e proporcional, de rigor a
conversão.

[...]

Como ressaltei na decisão liminar, não obstante a quantidade de
entorpecentes apreendidos, entendo devida a concessão da liberdade provisória com
medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave
ameaça, o recorrente é primário e não há indicativo de que ele participe de forma
relevante de organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de
não ser ínfima, não pode ser considerada exorbitante - 866,4 g de maconha .

As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de
proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.

Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do
encarceramento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 745.511/SP, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022; e AgRg no AgRg no HC n.
725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.

Conclui-se, então, que o recurso em habeas corpus evidenciou
ilegalidade manifesta nas decisões hostilizadas, motivo pelo qual deve ser revogada
a prisão preventiva do recorrente.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público, ao afirmar que, não
obstante a apreensão de significativa quantidade de droga 866,4g de maconha, duas
balanças de precisão e a quantia de R$ 2.543,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e
três reais) em dinheiro, não se trata de quantidade tão elevada a ponto de justificar, por
si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque os crimes não foram
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 305).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de substituir a
prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas
pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de
motivos novos e concretos para tanto.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

Marcelo Aparecido Machado Castilho contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2045898-65.2024.8.26.0000 (fls.
241/247), em acórdão assim ementado (fl. 242):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Alegação de falta
de fundamentação da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão - Não
ocorrência - Pedido de revogação da prisão preventiva - Pressupostos e
fundamentos para a segregação cautelar presentes - Decisão que também justifica
suficientemente a custódia provisória - Constrangimento ilegal não verificado -
Ordem denegada.

Pretende o recorrente, em suma, a revogação da custódia, tendo em vista a

suposta inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, nos termos do
disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e na decisão que determinou a
busca domiciliar, uma vez que lastreada em elementos abstratos e genéricos.

É o relatório.

O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional,

cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano.

Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos da decisão que

converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva (Processo n. 1500388-
35.2024.8.26.0599 - fls. 210/211):

Com efeito, a partir dos elementos existentes nestes autos e, considerando a
decisão que embasou o deferimento da busca e apreensão (n. 1501691-

2024.8.26.0451 fls. 27/29), os policiais apuraram que as denúncias indicavam que
a prática delitiva acontecia no local que também corresponde ao comércio
(floricultura) do indiciado, sendo o entorpecente localizado no imóvel anexo e uma
balança de precisão em seu quarto e outra no estabelecimento comercial.

A quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias do caso
concreto indicam que ele, possivelmente, faria uso do estabelecimento comercial
para a atividade ilícita.

No caso concreto, a prévia investigação efetuada nos autos supracitados, a
quantidade de droga apreendida em poder do indiciado, no mesmo ambiente de
uma atividade comercial, coloca em risco a saúde pública, justificando a prisão
cautelar para garantia da ordem pública.

Verificando-se, diante de tudo o quanto narrado, ser a prisão preventiva no
presente caso e momento, necessária, adequada e proporcional, de rigor a
conversão.

[...]

Da análise dos trechos supratranscritos observa-se que, apesar das
considerações realizadas pela instância ordinária, existem medidas alternativas à
prisão que melhor se adequam à situação, notadamente considerando que o crime
noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, bem como que o
recorrente, aparentemente, é primário .

Ademais, a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser
considerada inexpressiva (866,4 g de maconha - fl. 245), por si só, não denota
periculosidade exacerbada do recorrente.

Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas , devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, impondo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A
propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar a fim de, até o julgamento do
mérito deste recurso ou de supervenientes razões que a justifique, substituir a prisão
preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de
Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades;
proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou
difusão de droga; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo o recorrente estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau
o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem
como a imposição de outras que entender necessárias.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de

Piracicaba/SP a respeito da situação do processo, bem como sobre a atual situação do
recorrente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão