Informações do processo 2024/0188375-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OPERAÇÃO AMNÉSIA. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA.

Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por Luiz Felipe de Souza Leme , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (HC n. 2047997-08.2024.8.26.0000).

Colhe-se dos autos que, após o cumprimento do mandado de busca e
apreensão na casa do recorrente, ocorreu a prisão em flagrante pela suposta prática
dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, em 21/2/2024, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi
convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Paraguaçu
Paulista/SP - Processo n. 1500175-90.2024.8.26.0417 (fls. 11/13).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar em 26/3/2024 (fls. 46/58).

Daí o presente recurso, em que se alega a ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar do
recorrente.

Sustenta-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata

do delito e motivada de forma genérica.

Ressalta-se que o recorrente é primário, com residência fixa, atividade
lícita, bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.

Requer-se a revogação do decreto prisional.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 114/118).

O pedido de liminar foi deferido por mim em 27/5/2024 (fls. 130/132).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento
do recurso (fls. 139/141).

É o relatório.

In casu, não obstante a manifestação ministerial, há constrangimento ilegal
apto a ensejar o provimento do recurso para aplicar medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a
real necessidade da custódia preventiva do recorrente. A decisão está em manifesto
confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se a decisão do Tribunal a quo ao denegar a ordem e convalidar a
custódia cautelar (fls. 49/56 - grifo nosso):

[...]

Consoante exsurge da denúncia de fls. 654/656, no dia 20 de fevereiro de
2024, por volta das 06h30min, na rua Vereador José Ricardo Pellizzer n.º 411,
conjunto habitacional Antônio Pertinhez, no município de Paraguaçu Paulista, LUIZ
FELIPE DE SOUZA LEME, qualificado a fl. 09, guardava e tinha em depósito,
para fins de comércio e consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, 02
porções de “haxixe", pesando 2,95g; droga que determina a dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de
constatação provisória da droga (fls. 24/26).

Constou ainda que, durante operação policial deflagrada para combater o
tráfico de drogas naquele município, denominada “Operação Amnésia" , policiais
civis se dirigiram à residência do Paciente e ali localizaram as citadas porções de
droga, além de um aparelho de telefonia celular. Ao proceder-se à quebra do sigilo
telefônico do aludido aparelho, na memória deste foram encontras conversas do
denunciado negociando droga com compradores, além de várias fotografias.
Ademais, a forma como estavam acondicionadas as drogas e as circunstâncias de
sua apreensão, indicam a prática da traficância pelo Paciente.

[...]

Evidencia-se que o tráfico de drogas e a associação para o tráfico se
revestem de gravidade e afligem a toda sociedade, acarretando a prática de
inúmeros outros crimes, além do desenvolvimento da criminalidade

organizada.

Assim, a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e associação para
o tráfico é razão suficiente para justificar a segregação cautelar para o resguardo
da ordem pública, como vem decidindo este Tribunal:

[...]

Insta ressaltar, por oportuno, que eventual primariedade, trabalho lícito e
residência fixa não são motivos aptos a afastar a necessidade da decretação da
custódia preventiva. Deve-se considerar, sobremaneira, as circunstâncias do crime
e suas consequências, elementos pertinentes para a imposição da medida de
exceção, pois sinalizam a personalidade do agente dotada de potencialidade
perigosa.

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata dos delitos, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo
penal. Ora, a mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a
demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o
encarceramento cautelar (AgRg no HC n. 651.286/SC, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2021).

Na verdade, cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores efetivos
de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.

Ora, o Juiz, na hipótese, não trouxe nenhuma informação do caso concreto
capaz de esclarecer o motivo pelo qual, neste caso, diferentemente dos demais,
é devida a medida extrema da prisão. S. Exa. não justificou com fundamento concreto
algum a necessidade de salvaguardar a instrução criminal e a ordem pública. A razão
utilizada serviria para qualquer crime cometido por qualquer pessoa, o que não é aceito
pela jurisprudência.

Como se sabe, deve-se motivar a prisão com fundamentos concretos
advindos das informações dos autos. Se assim não fosse, caberia ao legislador imputar
a prisão nos casos em que julgasse necessário, a exemplo da presente situação,
determinando a prisão em todas as hipóteses em que cometido os delitos de tráfico de
drogas e associação para o mesmo fim.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o

recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, o agravante não apontou nenhuma circunstância
concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar da
agravada, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo
Penal. Ao contrário, deteve-se a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do
crime ; a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria; e a invocar a
quantidade de droga apreendida em poder da acusada, o que não autoriza a
medida extrema de prisão, já que não se está diante de grande quantidade de
entorpecentes - aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de crack.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.511/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 8/8/2022 - grifo nosso).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a
entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão
preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do
decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo.

2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base
em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando
de observar o disposto no art. 312 do CPP.

3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína -
pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar
do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons
antecedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 20/6/2022 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. LIBERDADE DA PACIENTE.

1. A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante
quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão cautelar
por risco social.

2. Ainda que conste no decreto prisional a necessidade da tutela da ordem
pública com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, estas não
se mostram expressivas, haja vista que foram apreendidas 90,7 gramas de
cocaína e 38,2 gramas de crack, o que não extrapola as circunstâncias
elementares do tipo penal imputado.

3. Não se verifica nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão,
constando da decisão afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime,
além de presunções e conjecturas, o que evidencia a ausência de fundamentos
para o decreto prisional.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 731.402/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/11/2022.)

Nessa linha, ainda, HC n. 497.636/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta

Turma, DJe 1º/7/2019; HC n. 552.563/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta

Turma, DJe 12/3/2020; e HC n. 549.564/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
10/6/2020.

Ante o exposto, confirmando a liminar e em consonância com os
precedentes, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão
preventiva imposta ao recorrente , não sem antes se comprometer a comparecer aos
atos judiciais, atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um número
de telefone para contato, por medidas cautelares a serem implementadas e fiscalizadas
pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo
e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de
ausentar-se da comarca; e c) proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais
voltados ao consumo ou difusão de droga, sem prejuízo da aplicação de outras
cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de motivos concretos para tanto.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por Luiz Felipe de Souza Leme , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (HC n. 2047997-08.2024.8.26.0000).

Colhe-se dos autos que, após o cumprimento do mandado de busca e
apreensão na casa do recorrente, ocorreu a prisão em flagrante pela suposta prática
dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, em 21/2/2024, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi
convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Paraguaçu
Paulista/SP - Processo n. 1500175-90.2024.8.26.0417 (fls. 11/13).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar em 26/3/2024 (fls. 46/58).

Daí o presente recurso, em que se alega a ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar do
recorrente.

Sustenta-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata
do delito e motivada de forma genérica.

Ressalta-se que o recorrente é primário, com residência fixa, atividade
lícita, bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.

Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 114/118).

É o relatório.

À primeira vista, não percebo a demonstração do periculum libertatis pelas
instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva do recorrente.

O Tribunal a quo, ao denegar a ordem e convalidar a custódia cautelar
decretada (fls. 11/13), assim se manifestou (fls. 49/56 - grifo nosso):

[...]

Consoante exsurge da denúncia de fls. 654/656, no dia 20 de fevereiro de
2024, por volta das 06h30min, na rua Vereador José Ricardo Pellizzer n.º 411,
conjunto habitacional Antônio Pertinhez, no município de Paraguaçu Paulista, LUIZ
FELIPE DE SOUZA LEME, qualificado a fl. 09, guardava e tinha em depósito,
para fins de comércio e consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, 02
porções de “haxixe", pesando 2,95g; droga que determina a dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de
constatação provisória da droga (fls. 24/26).

Constou ainda que, durante operação policial deflagrada para combater o
tráfico de drogas naquele município, denominada “Operação Amnésia" , policiais
civis se dirigiram à residência do Paciente e ali localizaram as citadas porções de
droga, além de um aparelho de telefonia celular. Ao proceder-se à quebra do sigilo
telefônico do aludido aparelho, na memória deste foram encontras conversas do
denunciado negociando droga com compradores, além de várias fotografias.
Ademais, a forma como estavam acondicionadas as drogas e as circunstâncias de
sua apreensão, indicam a prática da traficância pelo Paciente.

[...]

Evidencia-se que o tráfico de drogas e a associação para o tráfico se
revestem de gravidade e afligem a toda sociedade, acarretando a prática de
inúmeros outros crimes, além do desenvolvimento da criminalidade
organizada.

Assim, a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e associação para
o tráfico é razão suficiente para justificar a segregação cautelar para o resguardo
da ordem pública, como vem decidindo este Tribunal:

[...]

Insta ressaltar, por oportuno, que eventual primariedade, trabalho lícito e
residência fixa não são motivos aptos a afastar a necessidade da decretação da
custódia preventiva. Deve-se considerar, sobremaneira, as circunstâncias do crime
e suas consequências, elementos pertinentes para a imposição da medida de
exceção, pois sinalizam a personalidade do agente dotada de potencialidade
perigosa.

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
custódia preventiva deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que, na
minha visão, não ocorreu na espécie.

Aparentemente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a
adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas

no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art.
282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito
não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como
pela suposta primariedade do acusado. A quantidade de drogas apreendidas (2,95 g de
maconha, tipo haxixe), embora não possa ser considerada irrelevante, não extrapola as
circunstâncias elementares do tipo penal imputado, também não é indicativa, por si só,
da periculosidade do recorrente, a ponto de justificar o encarceramento provisório.

Sobre o tema, RHC n. 172.127/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 25/11/2022; e AgRg no HC n. 733.606/RJ, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 26/8/2022.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para, até o final do julgamento deste
recurso ordinário ou de supervenientes razões que a justifique, substituir, mediante
compromisso do recorrente de comparecimento aos atos processuais, a prisão
preventiva imposta a ele por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II e
IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar
endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados
ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca em que
reside sem autorização judicial), salvo se por outro motivo ele estiver preso, não sem
antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para
contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a
adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que
entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de outros motivos para tanto.

Comunique-se com urgência.

Após, ao Ministério Público Federal para que emita parecer.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão