Informações do processo 2024/0188196-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198584
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por WILIAN EGIDIO DE
OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5237421-89.2024.8.09.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente,
denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal,
porque, " de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, surpreendeu a vítima
Alaison Miranda da Costa com 01 (uma) facada na região do tórax e 01 (uma) facada
na região da cabeça, recurso que dificultou sua defesa, vindo a óbito poucos minutos
depois em decorrência da lesão sofrida " (e-STJ fl. 346/347).

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 38/39):

EMENTA – HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL. MOTIVADO.
ORDEM DENEGADA. Considera-se fundamentada a decisão que justifica a
custódia antecipada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
do fato.

Ordem denegada.

No presente recurso, alega a defesa ausência de fundamentos do decreto
preventivo, baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.

Afirma, ademais, que houve indevida inovação pelo Tribunal a quo
na oportunidade da apreciação da ordem originária.

Destaca as condições pessoais do recorrente, defendendo a possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva.

Liminar indeferida (e-STJ fls. 406/407). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 433/436). É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
recorrente. No que tange aos requisitos da prisão preventiva, o Magistrado de origem,
ao decretar a custódia cautelar, assim se manifestou (e-STJ fl. 35/36, grifei):

II – DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA

Verifico que há prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria, p
recisamente os depoimentos colhidos nos autos da prisão em flagrante e os
objetos apreendidos em posse do agente do fato delitivo. Vale dizer que
estão presentes o fumus deliciti (materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria).

A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no Código Processo
Penal, que consistirá a privação de liberdade do autor do crime, a ser
decretada pelo Juiz em casos excepcionais.

Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.

Dos autos de flagrante se extraí que é necessário manter o autuado sob
custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes a
seguinte circunstância:

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – observa-se que no caso em tela a
segregação cautelar é necessária, vez que segundo os fatos narrados no
APF, o autuado cometeu um crime grave, ceifando a vida de uma
pessoa com uma arma branca.

Ante ao exposto, a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada
para as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se
podendo olvidar que a autuada é um risco à paz social e à sociedade local e
a sua soltura poderá facilitar e/ou colaborar para que se furte da aplicação da
lei penal, evadindo-se por um prazo indeterminado para local incerto e/ou
não sabido, gerando assim um completo descredito das instituições estatais,
em especial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Portanto, nos aspectos
individual e social, colocar o autor do fato criminoso em liberdade corroborá
para que ele tenha sentimento de impunidade e o incentivará a
recalcitrância, fatores suficientes que demonstram ser um potencial perigo à
sociedade.

Assim, pelos fundamentos expostos nos autos, verifica-se que encontra-se
presentes os requisitos elencados nos artigos 311 a 313, todos do Código de
Processo Penal, sendo plenamente necessária e legalmente permitida a
decretação da prisão preventiva.

Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada,
pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, pois ele "cometeu um
crime grave, ceifando a vida de uma pessoa com uma arma branca " (e-STJ fl. 35).

Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva,
visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que à
título apenas de acréscimo, a reiteração delitiva destacada pelo Tribunal de origem,
que afirmou que o recorrente " possui execução penal em aberto pela prática de lesão
corporal grave (autos 7000030- 26.2020.8.09.0021) " (e-STJ fl. 88).

Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior
Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o
modus operandi empregado na ação delituosa.

2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos
disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto
efetuado durante uma corrida.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA.
ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de
autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a
necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via,
sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em
sentido contrário. Assim, "[h]avendo nos autos elementos de prova a
apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente
(homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese
levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal
do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes
dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima
convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 29/9/2021).

2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade
da conduta, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o
Agravante e o Corréu, em tese, teriam encomendado a morte da vítima, em
razão de dívidas que esta tinha com aqueles. Não se olvida, ainda, do ponto
salientado pelo Tribunal a quo acerca da posição de considerável influência
que o Agravante possui, "em razão de ser amplamente conhecido no
Município de Monte Santo de Minas/MG, onde era vereador e, à época do
crime, ocupava o posto de Presidente da Câmara legislativa, conforme
consta na denúncia" (fl. 61). Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da
instrução criminal e para aplicação da lei penal.

3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 877.581/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta
delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia.
Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando,
ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida
por diversas facadas".

3. Habeas corpus denegado.

(HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características
de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar
com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

Precedentes.

II - In casu, encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia
exarada em 10/08/2021, acha-se superada a tese de constrangimento ilegal
por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".

III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "ante
a gravidade concreta dos atos perpetrados", especialmente pelo modus
operandi "violento e perigoso", pois, o "crime foi praticado em via pública,
possivelmente por dívidas de drogas, e a vítima, em tese, foi lesionada pelo
representado e demais investigados, os quais estavam, em tese, em
superioridade numérica", "covardemente agredida, com golpes de faca,
pauladas e pedradas", o que demonstra a ousadia e o destemor pelas
consequências dos atos praticados, circunstâncias que indicam a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em desfavor do agente"
-, justificando, assim, a imposição da medida extrema.

IV - A prisão se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal, pois
extrai-se dos autos que o representado possivelmente vem proferindo
ameaças contra os familiares da vítima, de modo ser evidente e inegável o
receio que acometeria às testemunhas em prestar declarações", o que
evidencia a necessidade da custódia cautelar.

V - A efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva
segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na
medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por
aquela.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.252/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022,
DJe de 16/11/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de
maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da
aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para
garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra
um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas
outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que
justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.

III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não
tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade
de garantir a ordem pública. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para o resguardo da ordem pública. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, tal como ocorre na hipótese.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas

corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em
favor de WILIAN EGIDIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (HC n. 5237421-89.2024.8.09.0000).

Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/3/2024
por suposta infração ao art. 121 do Código Penal. A custódia foi convertida em
preventiva (e-STJ fls. 34/38).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.178):

EMENTA – HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL. MOTIVADO.
ORDEM DENEGADA. Considera-se fundamentada a decisão que justifica a
custódia antecipada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
do fato.

Ordem denegada.

No presente recurso, alega a defesa ausência de fundamentos do decreto
preventivo, baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.

Afirma, ademais, que houve indevida inovação pelo Tribunal a quo, à
oportunidade da apreciação da ordem originária.

Destaca as condições pessoais do paciente, defendendo a possibilidade de
substituição da preventiva por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não

possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária e não exauriente, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


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