Informações do processo 2024/0186630-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916143
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de fls. 21-23..

O impetrante busca, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa, sem mandado judicial e sem
consentimento do morador.

Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de origem (Apelação
0000090-08.2015.8.26.0608), comunicou-se em 19/9/2018, via e-mail, o trânsito em
julgado para a defesa.

Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável
o conhecimento do presente
writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal
para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar
o posicionamento exarado por Colegiado estadual.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "'[n]ão deve
ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). No

mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro
Jesúino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n.
905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

Assim, cabível, apenas, no caso, o ajuizamento de revisão criminal perante
o Tribunal de origem.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão