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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de fls. 21-23..
O impetrante busca, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa, sem mandado judicial e sem
consentimento do morador.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de origem (Apelação
0000090-08.2015.8.26.0608), comunicou-se em 19/9/2018, via e-mail, o trânsito em
julgado para a defesa.
Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável
o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal
para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar
o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "'[n]ão deve
ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). No
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro
Jesúino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n.
905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Assim, cabível, apenas, no caso, o ajuizamento de revisão criminal perante
o Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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