Informações do processo 2024/0186496-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916199
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

  • M N das G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

M. N. DAS G. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção,
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais na Apelação Criminal n.1.0056.19.011607-1/001.

A defesa pretende o redimensionamento da pena privativa de liberdade
sob os argumentos a seguir: pena-base abaixo do mínimo legal, em virtude do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; fração mais benéfica pela
causa de diminuição da tentativa e afastamento do aumento previsto no art. 226,
I, do Código Penal, diante da alegação de bis in idem em face da condenação pelo
delito de corrupção de menores.

Trata-se de paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão pela
prática do crime de estupro de vulnerável consumado ; a 9 anos e 4 meses de
reclusão , pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado , e a 1 ano de
reclusão, pelo crime de corrupção de menores .

A pena global foi fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão , no regime
fechado – art. 213. §1º, c/c o art. 226, I, art. 71 ( por três vezes, mas uma delas
configurou-se na modalidade do art. 14, II, do CP ) e 244-B da Lei n. 8.069/90
(por três vezes).

Decido .

Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de apelação criminal
de Tribunal de Justiça local .

Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se a
interposição do AREsp n. 2.496.668/MG que, por ocasião do julgamento, não
conheci, haja vista a incidência da Súmula n. 182 do STJ .

Interposto agravo regimental contra essa decisão, o recurso não foi
provido.

Houve o trânsito em julgado do acórdão nesta Corte Superior em
10/6/2024 (fl. 571).

É possível observar que a matéria arguída no apelo excepcional é,
também , objeto do presente habeas corpus .

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ .

I. Contextualização

Trata-se de postulante condenado, no âmbito da primeira instância, à
pena global de 10 anos e 6 meses de reclusão , no regime fechado, pelos crimes
de estupro, tentativa de estupro e corrupção de menores – arts. 213. §1º, c/c o
art. 226, I, 71 ( por três vezes, mas uma delas configurou-se na modalidade do
art. 14, II, do CP ) e 244-B da Lei n. 8.069/90 (por três vezes).

Passo à análise do cômputo da pena .

A sentença condenatória firmou a dosimetria das reprimendas nos termos
que ora transcrevo (fls. 342-346, grifei):

[...] - PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 213, §1º C/C
ARTIGO 226, INCISO 1, AMBOS DO CÓDIGO PENAL :
CONSIDERANDO:

- que não veio notícia de condenação anterior; - que maus não são
os antecedentes; - que atuou com doto como demonstrado no

corpo da sentença; - que não favorecem motivos e' circunstâncias:
o desenvolvimento sadio da sexualidade e o exercício da liberdade
sexual são aspectos essenciais da dignidade humana e dos direitos
da personalidade; - - que graves as consequências da infração:
incurável a ferida causada pelos crimes sexuais;

FIXO-LHE A PENA BASE EM 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO - OU 2.920 DIAS DE RECLUSÃO -, NÃO
HAVENDO ATENUANTES OU AGRAVANTES A
CONSIDERAR, NESTE QUANTUM CONCRETIZADA NA
FALTA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE
PENA , REPRIMENDA CORPORAL PARA CUMPRIMENTO
EM ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
FECHADO.

PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 213, §1° C/C ARTIGO
226, INCISO 1 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL ; CONSIDERANDO:

- que não veio notícia de condenação anterior; - que maus não são
os antecedentes; - que atuou com dolo como demonstrado no
corpo da sentença; - que não favorecem motivos e circunstâncias:
o desenvolvimento sadio da sexualidade e o exercício da liberdade
sexual são aspectos essenciais da dignidade humana e dos direitos
da personalidade; - que graves as consequências da infração:
incurável a ferida causada pelos crimes sexuais;

FIXO-LHE A PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO - OU 2920 DIAS DE RECLUSÃO -, NÃO
HAVENDO ATENUANTES OU AGRAVANTES A
CONSIDERAR , DIMINUÍDA DE 1/3(UM TERÇO) - OU
973 DIAS DE RECLUSÃO -, EIS QUE NA FORMA
TENTADA O CRIME, REDUÇÃO QUE FAÇO PELO
MÍNIMO LEVANDO EM CONTA QUE O ITER CRIMINIS
PERCORRI DO FICOU BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO,
CONCRETIZADA.

NA FALTA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
DE PENA EM 05(CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E
02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO; REPRIMENDA
CORPORAL PARA CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
SEMIABERTO. CONDENO-O, AINDA, NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS DO PROCESSO. TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL;

APLICO A M. N. DAS G., QUALIFICADO ALHURES, A
PENA MAIS GRAVE, OU SEJA, A FIXADA EM 08(OITO)
ANOS DE RECLUSÃO - OU 2920 DIAS DE RECLUSÃO
- AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO) - OU 487 DIAS DE
RECLUSÃO -, DIANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA,
CONCRETIZADA NA FALTA DE OUTRAS CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA EM 09(NOVE)
ANOS, 04(QUATRO) MESES E 02(DOIS) DIAS DE
RECLUSÃO - OU 3.407 DIAS DE RECLUSÃO -;

REPRIMENDA CORPORAL PARA CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
FECHADO.

PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069 DE

13/07/1990 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL :

- PARA A PRIMEIRA INFRAÇÃO : CONSIDERANDO:
que não veio notícia de condenação anterior; - que maus não são
os antecedentes do réu; - que atuou com dolo como demonstrado
no corpo da sentença; - que não favorecem motivos e
circunstâncias: o que se busca com a incriminação da conduta é
preservar a boa formação moral do adolescente; - que graves as
consequências da infração:

FIXO-LHE A PENA BASE EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO
- OU 365 DIAS DE RECLUSÃO -, NÃO HAVENDO
ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR, NESTE
QUANTUM CONCORETIZADA NA FALTA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE. PENA; REPRIMENDA
CORPORAL PARA CUMPRIMENTO EM
ÊSTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
ABERTO.

- PARA A SEGUNDA INFRAÇÃO : CONSIDERANDO:

- que não veio notícia de condenação anterior; - que maus não são
os antecedentes do réu; - que atuou com dolo como demonstrado
no corpo da sentença; - que não favorecem motivos e
circunstâncias: o que se busca com a incriminação da conduta é
preservar a boa formação moral do adolescente; - que graves as
consequências da infração:

FIXO-LHE A PENA BASE EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO
- OU 365 DIAS DE RECLUSÃO -, NÃO HAVENDO
ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR, NESTE
QUANTUM CONCRETIZADA NA FATLA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA; REPRIMENDA
CORPORAL PARA CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
ABERTO.

TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 71 DO
CÓDIGO PENAL: APLICO A M. N. DAS G., QUALIFICADO
ALHURES, SOMENTE UMA DAS PENAS IMPOSTAS, EIS
QUE IDÊNTICAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO) - OU
60 DIAS DE RECLUSÃO - EM FACE DA CONTINUIDADE
DELITIVA, CONCRETIZADA EM 01(UM) ANO E 02
(DOIS) MESES DE RECLUSÃO , PARA CUMPRIMËNTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
ABERTO.

UNIFICO AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE [...] EM 10
(DEZ) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE
RECLUSÃO - OU 3832 DIAS DE RECLUSÃO -,
REPRIMENDA CORPORAL PARA CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL DO ESTADO EM REGIME
FECHADO [...].

Por sua vez, a Corte de origem, deu provimento ao apelo defensivo,
tão somente, para correção de erro material. Todavia, fundamentou a
individualização das penas nos seguintes termos e no que interessa (fls. 454-461,

destaquei):

[...] DAS PENAS

. Do delito previsto no art. 213, 410 dc art. 226, 1. ambos do
Código Penal.

Na primeira fase, em que pese a d. Juíza a quo ter considerado
como desfavoráveis os motivos e as circunstâncias do crime,
verifico que a pena-base referente aos delitos previstos no ad. 213,
§10 do Código Penal, foi fixada no mínimo legal, qual seja de 08
(oito) anos de reclusão. Neste ponto, não vejo como decotar a
qualificadora prevista no §10 do ad. 213 do Código Penal, tendo
em vista que restou demonstrado nós autos que a vítima era menor
de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, sendo sua data de
nascimento o dia 14 de janeiro de 2005, conforme se vê de sua
qualificação de f. 06. Ademais, foi acionado o Conselho Tutelar, o
que reforça a necessidade da incidência da qualificadora.

Na segunda fase, ausente a presença de agravantes, mas
verifico a presença da atenuante da menoridade relativa,
prevista no ad. 65, 1, do Código Penal, haja vista que na data
dos fatos contava com idade inferior à 21 anos . Entretanto, não
vejo como valorá-la ante a vedação da redução da pena abaixo
do mínimo legal. Isso porque a fixação da pena no sistema
brasileiro é orientada pelo disposto no tipo penal, que o estabelece
mínimo e o máximo para a condenação. Não se pode, portanto,
admitir que a pena cominada seja inferior ou superior a tais
tetos, pois estaríamos abandonando os limites impostos pela
legislação penal. Isso provocaria grande insegurança e
aleatoriedade na fixação das penas, já que ficaria a cargo exclusivo
da postura discricionária de cada julgador. Certo é que, se
admitíssemos a redução da pena aquém do mínimo legal, diante da
ocorrência de circunstâncias atenuantes, da mesma forma,
deveríamos admitir o aumento da pena além do máximo
legalmente cominado, quando presentes circunstâncias agravantes,
o que feriria os princípios constitucionais da segurança jurídica e
da legalidade, já que o juiz poderia fixar as penas fora dos
parâmetros legalmente cominados.

Assim, resta a pena provisória do acusado fixada em 08 (oito)
anos de reclusão . Na terceira e última fase, verifico a presença
da causa de aumento prevista no art. 226, 1, do Código Penal,
porém a d. Magistrada primeva, por um lapso, não a
considerou na terceira fase, o que também deixo de sopesar
ante ausência de recurso Ministerial e ao princípio do non
reformatio in pejus . Assim sendo, mantenho a pena do acusado
no patamar acima estabelecido, qual seja de 08 (oito) anos de
reclusão .

Do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, I, c/c o art. 14,
II , todos do Código Penal

[...] Há, ainda, a causa de diminuição pela tentativa . Nesse
tocante, requer a Defesa a aplicação da redução em sua fração
máxima . Contudo, não merece guarida o pleito defensivo de
aplicação da fração redutora de 2/3 ( dois terços) em relação à

tentativa, devendo, a meu ver, ser mantido o quantum de redução
aplicado na sentença. Ora, sabe-se que a fração redutora relativa à
tentativa é definida pelo percurso do agente no iter criminis, isto é ,
quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a
redução da pena em virtude de tal minorante [...] conforme se
extrai da prova oral colhida, foi percorrida boa parte do iter
criminis pelo acusado, não havendo que se falar em alteração
da fração eleita em virtude do reconhecimento da tentativa,
que resta mantida em 1/3 [...].

II. Dosimetria

a) Pena abaixo do mínimo legal na fase intermediária da
individualização da pena

É inviável a redução postulada, a despeito do reconhecimento da
mencionada atenuante e da fixação da pena-base no mínimo legal .

Isso porque há o impedimento do enunciado sumular n. 231 do STJ , que
afirma: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270
QO-RG , pela sistemática da repercussão geral, convalidou esse entendimento
(Tema 158).

E o Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento dos

EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 , chancelou o posicionamento
estabelecido na Súmula n. 231, o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela
Corte Superior.

Muito embora a Sexta Turma haja aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência do teor da referida Súmula, a Terceira Seção decidiu, em sessão
recente, pela impossibilidade de reduzir-se a pena aquém do mínimo legal.

b) Iter criminis e aplicação de fração mais benéfica pela causa de
diminuição

No tocante ao pleito de fração mais favorável ao paciente pela causa de

diminuição da tentativa, esta Corte tem a compreensão de que a análise da
pretensão implica dilação probatória, haja vista que reanalisar o iter criminis
percorrido pelo réu demandaria o revolvimento de fatos e provas .

Nessa perspectiva:

[...] rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de
origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com
reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,
demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada
nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio
heroico. Precedentes [...] ( AgRg no HC n. 902.866/RS , Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M N das G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2496668 (2023/0394975-0) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • M N das G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A defesa busca o redimensionamento da pena aplicada ao paciente.
O pleito defensivo demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada
para esse momento processual. A matéria, que se confunde com o mérito da
impetração, será analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente
examinados os fundamentos embasadores da pretensão.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente sobre
eventual trânsito em julgado da condenação, bem como o envio da senha de acesso
aos autos eletrônicos, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do
STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão